Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos O Efeito Suspensivo nos Embargos à Execução Fiscal
As alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06 visaram intensificar a aplicação da norma constante do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cuja finalidade é orientar a produção legislativa e judiciária para que a ce... Saiba mais
Valores devidos aos entes federativos a título de honorários advocatícios e sua compensação por intermédio de precatórios
O referido assunto é um ponto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias. Ocorre que, não raras vezes, os entes fe... Saiba mais
A penhora de precatórios na execução fiscal já é uma realidade
O Poder Judiciário há muito vem aceitando a utilização de precatórios como garantia de débitos tributários em execução fiscal, conforme retrata o resumo do julgamento do agravo de instrumento (n. 635.677.5) interposto pela empresa CBE &n... Saiba mais
A Inaplicabilidade da TR nos Contratos de Mútuo Habitacional
Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o Recurso Extraordinário nº 596.412-4, foi adotado o entendimento para vedar a utilização da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária empregada no ... Saiba mais
A ILEGALIDADE DO ARROLAMENTO FISCAL DO ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97
A Finalidade do Arrolamento Administrativo Fiscal Inicialmente, deve ser lembrado que o arrolamento fiscal feito pela União Federal é um procedimento administrativo, previsto pelo artigo 64 da Lei 8.532/97, através do qual a autoridade fazendária faz um levantamento dos ... Saiba mais
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE AO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL E ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Este artigo versará, basicamente, sobre a possibilidade de extinção da punibilidade no Processo Penal em face ao parcelamento especial do débito fiscal dos contribuintes para com o Fisco antes, ou até mesmo depois, de recebida a denúncia do dito devedor. &... Saiba mais
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTIVA É CAUSA DETERMINANTE PARA SUSPENDER EXECUÇÃO FISCAL
Em decisão proferida recentemente, o Juiz da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Dr. Felipe de Melo Franco, acatando a tese há muito defendida por nosso escritório, suspendeu execução fiscal por conta d... Saiba mais
DA LEGALIDADE DA RETIFICAÇÃO DA OPÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO, ENQUANTO NÃO OCORRER A HOMOLOGAÇÃO E QUANDO COMPROVADO ERRO MATERIAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
Conforme estabeleceu a Emenda Constitucional nº 18 de 1965, o Código Tributário Nacional foi construído a partir da competência legal derivada da própria Emenda. Assim, a codificação da base do Sistema Tributário Nacional foi realizada ... Saiba mais
O contrato de trabalho do jogador de futebol e o contrato de licença de uso da imagem
Neste estudo passaremos a apresentar a relação entre Contrato de Trabalho e o Contrato de Licença de Uso de Imagem, instituto esse que começou a ganhar força no Futebol Brasileiro no inicio dos anos 90, e hoje é prática comum, nas relaçõ... Saiba mais
A Penhora “Online” somente é admitida quando já esgotadas todas as demais buscas sobre bens da empresa executada
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de sua 3ª Turma, acolheu tese veiculada pela empresa, afastando a ordem de constrição de ativos financeiros da mesma, deferida pelo Julgador singular. Após ser deferido ... Saiba mais
Suspensão de Execução Fiscal por Ação Declaratória - Recebimento com Efeitos de Embargos à Execução
A Suprema Corte vem decidido que a solução para preservar o juízo natural e a segurança jurídica é emprestar à ação ordinária efeitos semelhantes aos dos embargos do devedor, mantendo os juízos distintos, mas sem o risco de... Saiba mais
APROVADA A MP 449/08 – Quem ganha quem perde?
“A mais polêmica - a 449/08, que perdoa dívidas (fiscais) de até R$ 10 mil com a União, além de estabelecer novas regras de parcelamento de débitos (fiscais), foi aprovada ontem.” Esta foi toda a cobertura dada pela Agência Câmara na m... Saiba mais
A Evolução da Arrecadação de Tributos no Brasil
A questão da arrecadação de tributos para custeio das atividades do Estado está presente nas principais discussões que envolvem o desenvolvimento no Brasil. O impacto dos encargos é significativo, em menos de dez anos a carga tributária em nosso pa&ia... Saiba mais
Debêntures reconhecidas como dívida da Eletrobrás
O Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr Mauro Luis Rocha Lopes, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela ITAGIEL Ltda. contra Eletrobrás S/A, condenou a executada ao pagamento da dívida, referente às deb&ec... Saiba mais
Descaracterização da Contribuição ao INCRA sobre a Folha de Salários como Intervenção no Domínio Econômico
Ilegalidade que Permite a Recuperação e Compensação de Créditos Tributários Na tentativa de justificar mais uma ilegalidade na prática arrecadatória do Governo Federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que a... Saiba mais
As Condições de Validade das Medidas Provisórias
A medida provisória é o instrumento de criação normativa mais polêmico do ordenamento jurídico brasileiro. A atuação do Estado cresce, sobretudo, com ênfase nos direitos sociais, considerados uma realidade complexa e dinâmica. Mas, p... Saiba mais
Descaracterização da Contribuição ao INCRA sobre a Folha de Salários
Ilegalidade que Permite a Recuperação e Compensação de Créditos Tributários Na tentativa de justificar mais uma ilegalidade na prática arrecadatória do Governo Federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ... Saiba mais
A restituição do ICMS pago a maior, na substituição tributária, quando valor da venda do bem é menor que o valor da base de cálculo do Estado
Primeiramente, cabe uma série de esclarecimentos sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS e da figura da substituição tributária. Ora, o fato gerador, por definição do próprio constituinte, continua sendo o da saída da mercadoria do es... Saiba mais
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro contrapõe crítica do Banco Mundial
Anualmente, o Banco Mundial divulga o importante Relatório ROSC (Relatório Sobre a Observância de Normas e Códigos), no qual apresenta análise crítica sobre o comportamento dos mercados mobiliário e financeiro internacional. O relatório, contem... Saiba mais
O Superior Tribunal Federal cita mais de uma dezena de vezes a obra do tributarista Dr. Édison Freitas de Siqueira intitulada “Débito Fiscal: análise crítica e sanções políticas”
A presente obra, que na sua publicação foi indicada ao prêmio Jabuti, trata de diversos temas na área fiscal, dentre os quais as sanções políticas, a aplicação ilegal de multas, juros SELIC e TR, a discriminação inconstituci... Saiba mais
, os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
