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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Adv. Marcos Pedroso Neto - Núcleo IV
Suspensão de Execução Fiscal por Ação Declaratória - Recebimento com Efeitos de Embargos à Execução
A Suprema Corte vem decidido que a solução para preservar o juízo natural e a segurança jurídica é emprestar à ação ordinária efeitos semelhantes aos dos embargos do devedor, mantendo os juízos distintos, mas sem o risco de decisões incompatíveis.
Apesar da execução fiscal ser regida por lei especial (Lei 6.830/80), que em nada se assemelha àquele da ação ordinária, bem como estar contemplada como hipótese de competência absoluta da execução fiscal, como se depreende da leitura do artigo 5º da Lei de Execução Fiscal - LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a necessidade de reunião dos processos em nome da unidade do sistema jurídico em casos específicos.
O fundamento principal é o fato de que a execução fiscal não pode ter andamento alheio à ação ordinária onde se discute o débito ou parte dele, sob pena de se produzirem provimentos jurisdicionais conflitantes, além de grave lesão à segurança jurídica onde há prévia distribuição da execução fiscal à ação ordinária em que se discute o débito.
Em casos como o acima referido, onde é patente a conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-se o julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida de economia processual, quanto por motivo de segurança jurídica, evitando, assim, desgaste processual desnecessário e decisões judiciais conflitantes.
As ações anulatórias, assim como os embargos, funcionam como oposição à ação de execução. Desta forma, o Juízo competente para julgar os embargos também o é para a ação que visa anular o título executivo.
Nesse sentido já decidiu o Conflito de Competência nº 38.045/MA, determinando que, em situações excepcionais, seja admitida a utilização da ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo, como sucedânea dos embargos.
Nas ações em que o devedor se antecipa à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou declaração de inexistência da relação obrigacional, verifica-se natureza idêntica à dos embargos do devedor e, quando os antecedem, podem até substituí-los, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.
Os aspectos prático e procedimental que produzem este posicionamento implicam no encaminhamento, ao juízo da execução, de cópia da petição na qual o contribuinte oferece bens à penhora para que esse proceda como de direito, garantindo à ação ordinária os mesmos efeitos dos embargos à execução, suspendendo imediatamente a Execução Fiscal.
O juízo da ação ordinária deverá comunicar ao juízo da execução o seu julgamento, a eventual interposição de recurso e os efeitos em que for recebido, devendo ficar sobrestado enquanto não tiver julgamento definitivo.
Pode-se verificar esta nova posição no Agravo de Instrumento N.º 2005.03.00.083150-1, distribuído à 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpostos pelo nosso Escritório, obtendo significativa vitória para seu cliente.
Ações ordinárias desta espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor e quando os antecedem têm força de substituí-los, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria em litispendência.
Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhe curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa.
Diferendos com origem e partes comuns (dívida fiscal), que geram a multiplicidade de ações, reclamam a unicidade do Juízo para se resguardarem de julgamentos com resultados conflitantes.
Apesar da jurisprudência do STJ não reconhecer a existência de conexão entre ação anulatória e execução fiscal, reconhece, pacificamente, que há entre elas caráter de prejudicialidade.
É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103) a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106).
Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior, o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução, conforme já obtido pelo Escritório em favor de seus clientes.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
