Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos ALTERADO O PRAZO DE ADESÃO AO REFIS DA CRISE – DISTRIBUÍDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS AOS EXPORTADORES
No dia 02.12.2009, em sessão da Câmara de Deputados do Congresso Nacional, foi votada a MP nº 470, que sofreu emenda pelo Deputado Jovair Arantes, alterando, entre outros: 1) O prazo de opção para o REFIS DA CRISE (Lei 11.941/09) que, após a MP 470 ter sido tr... Saiba mais
Princípio do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos fiscais
Análise da inconstitucionalidade da proposta de enunciado de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que visa suprimir garantias constitucionais nos procedimentos administrativos. O Conselho Administrativo Fiscal, através da Portaria n. 97[1] submeteu &agr... Saiba mais
A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal – análise da proposta de súmula da CARF
Os romanos já afirmavam que não basta a criação das leis, sem que haja a ação do seu titular. A inércia não era defendida, para isso já determinavam um lapso temporal para a defesa do bem jurídico tutelada. Nesse sentido, lembramo... Saiba mais
Nulidades no Mandado de Procedimento Fiscal como afronta aos princípios da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório
Parecer sobre proposta nº 7 de enunciado de súmula do pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Nulidades no Mandado de Procedimento Fiscal como afronta aos princípios da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório. Através da Portaria ... Saiba mais
O exaurimento da esfera admnistrativa nos crimes contra a ordem tributária
Análise da recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de tramitação da ação penal antes do encerramento do procedimento administrativo. Desde o julgamento do HC 81.611[1], o Supremo Tribunal Federal havia firmado o posiciona... Saiba mais
Da inconstitucionalidade da proposta de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O presente estudo limita-se à análise acerca de proposta de Enunciado de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Referido órgão constitui-se em importante mecanismo atinente ao processo administrativo fiscal. Ele foi criado pela... Saiba mais
Prescriçao vintenária das debêntures da Eletrobrás: reconhecimento pelos tribunais
Apesar da resposta ser aparentemente clara para os maiores especialistas da área jurídica e do ramo do mercado mobiliário, ainda existe grande divergência quanto ao prazo prescricional das debêntures/obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrá... Saiba mais
PIS/COFINS e a ilegalidade do seu repasse aos consumidores de energia elétrica e telefonia
É do conhecimento de poucos, o fato de ter em sua conta mensal tanto de telefonia como também energia elétrica a soma tributária referente ao pagamento de tributos que não deveriam constar. Tais tributos correspondem ao conhecido Programa de Integraç... Saiba mais
Da impossibilidade de incidência de INSS sobre serviços prestados por pessoas jurídicas – cooperativas
O artigo 1º da Lei 9876/99 deu a seguinte redação ao artigo 22, inciso IV da lei 8.212/91: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre ... Saiba mais
Das novas condições de parcelamento aos contribuintes do Rio de Janeiro
Publicado em 28 de setembro de 2009, o Decreto n. 42.049 disciplina as novas condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, regulamentando o disposto nos artigos 1º e 2&o... Saiba mais
Avanços e Retrocessos do REFIS DA CRISE*
*REFIS DA CRISE é uma programa do governo federal através do qual os contribuintes podem parcelar dívidas fiscais (que se originam no não pagamento de impostos). Muitas empresas brasileiras devem milhões de reais em impostos e tem dificuldade de pagá-los. Es... Saiba mais
Análise Crítica do REFIS da CRISE
A Lei n. 11.941/09 trouxe a possibilidade de novo parcelamento especial de tributos federais e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. Não há dúvidas de que esta lei trouxe diversos benefícios para aqueles contribuintes que possuem dívidas ... Saiba mais
Da possibilidade de cumulação de parcelamentos distintos
Em recente decisão exarada nos autos do Recurso Especial n.º 759.295 – PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de adesão, pelo mesmo contribuinte, a distintos programas de parcelamento, devendo tratar-se, contudo, para a efetivação ... Saiba mais
Hipótese de aplicação do § 1º, artigo 13 da LEF - Fundada dúvida acerca do valor atribuído pelo oficial de justiça aos bens penhorados
Neste particular, adiantamos que a análise ora exposta tem origem na Execução Fiscal (001/1.05.0355281-3 – TJ/RS) movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde o exequente alega suposto crédito de ICMS. Atuando na defesa da empresa executada ao mesmo passo em que bu... Saiba mais
Bem-vindo à selva dos impostos
Usar o dinheiro dos fundos que deveriam ser de desenvolvimento para fechar a contabilidade governamental, reter as restituições do Imposto de Renda, defender a criação de novos impostos, sob a alegação de que não há dinheiro suficiente para a s... Saiba mais
A arbitrariedade na decretação de prisão civil de depositário infiel
Inicialmente, cumpre referir que comumente o Fisco Federal tem ajuizado executivo fiscal no intuito de cobrar os débitos tributários devidos da Empresa, sem contudo observar os ditames legais. Nesta senda, observa-se que não há procura exaustiva de bens da Empre... Saiba mais
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma decisão que julgou procedente embargos à execução fiscal reconhecendo a nulidade da inscrição por ausência de assinatura da autoridade atuante
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª região, reconheceu que a ausência de assinatura da autoridade atuante no auto de infração configura nulidade insanável, pois entre outras razões, não permitiu à executada verificar &l... Saiba mais
Como liderar na crise
A crise pode ser observada sob dois aspectos, o negativo e o positivo. Neste, descobrimos habilidades/talentos, pró-atividade e nos deparamos com desafios que exigem comprometimento e visão. Nos momentos de crise – crescimento negativo, é que reconhecemos os profissionais ... Saiba mais
Justiça do Rio Grande do Sul reconhece conexão entre ação anulatória e execução fiscal – devendo as duas ações serem julgadas pelo mesmo juízo
A douta juíza da Comarca de Lagoa Vermelha reconheceu a conexão entre ação anulatória e execução fiscal, após a interposição de incidente de prejudicialidade externa pela empresa contribuinte. O fundamento do pedido de conex&atild... Saiba mais
Da possibilidade de suspensão da execução fiscal por exceção de incompetência
Na existência de ações anulatórias e consignatórias que discutam o débito exigido em sede de execução fiscal, a interposição de Exceção de Incompetência tem efeito suspensivo no processo executivo, em face da re... Saiba mais
, os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
