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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Daniel Brazil
Análise Crítica do REFIS da CRISE
A Lei n. 11.941/09 trouxe a possibilidade de novo parcelamento especial de tributos federais e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. Não há dúvidas de que esta lei trouxe diversos benefícios para aqueles contribuintes que possuem dívidas fiscais e que visam regularização junto ao Fisco. Para fins de formalizar os atos de adesão e homologação do parcelamento, a Receita Federal publicou a Portaria n. 06/2009.
Os maiores benefícios podem ser resumidos em quatro itens: parcelamento em prazo extensivo de até 180 meses; redução das multas, juros e encargos legais; utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para compensações; e possibilidade de parcelamento de débitos relativos a crimes contra a ordem tributária e débitos relativos à apropriação indébita previdenciária.
Mas como nos demais parcelamentos especiais instituídos pelo Governo, o Refis da Crise é sistêmico e traz consigo diversos vícios e nulidades que afrontam direitos indisponíveis dos contribuintes.
Os problemas já se iniciam quando feita uma análise comparativa da Lei n. 11.941/09 com a Portaria 06/2009 que, supostamente, veio para regularizar a adesão ao parcelamento especial. Diversas contradições e inovações são apuradas na Portaria 06/2009, tais como a vedação de inclusão de débitos decorrentes do Sistema Simples, bem como previsão de manutenção das garantias e arrolamentos anteriores à lei.
Como operadores do direito, somos obrigados a sempre efetuar uma análise crítica de todas as normas legais que envolvam os contribuintes, e neste caso, não é diferente.
Dentre as ilegalidades e vícios contidos na Lei 11.941/09 e na Portaria n. 06/2009, podemos ressaltar as seguintes: obrigatoriedade da confissão irretratável dos débitos inclusos e da conseqüente desistência de todas as ações judiciais e administrativas; inclusão do sócio ou gestor como responsável solidário pelo débito parcelado; diferentes percentuais de redução de multas, juros e encargos conforme opção de pagamento do parcelamento; imputação ao pagamento dos créditos relativos aos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL; entre outros.
Todas os vícios contidos no Refis da Crise acabam por afrontar direitos indisponíveis dos contribuintes, tais como direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio da isonomia, da segurança jurídica e demais legislações federais vigentes.
Em uma análise superficial da situação, já podemos apurar inequivocadamente a instabilidade criada pelo programa de parcelamento, considerando que o contribuinte é obrigado a desistir de qualquer parcelamento anterior, nos casos de migração, bem como obrigado a renunciar ao direito de discussão judicial/administrativa relativa aos débitos, sem ainda ter a efetiva homologação da adesão. O site da Receita Federal não prevê data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas deixa claro que no caso de pedido de adesão, o contribuinte já estará abrindo mão de imediato dos parcelamentos anteriormente concedidos. Ora, e se dentro de três meses a Receita Federal recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte, tendo este desistido do parcelamento anterior e das discussões judiciais? Onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos?
Não restam dúvidas que, neste momento, o contribuinte deve se cercar de especialistas, sejam advogados ou contadores, para analisar as disposições da Lei n. 11.941/09 e da Portaria n. 06/2009, evitando a usurpação de seus direitos, bem como para avaliar a possível revisão judicial das cláusulas ilegais do parcelamento.
Importante ainda ressaltar, que caberá ao contribuinte a escolha dos débitos a serem inclusos no parcelamento. Assim, cada débito deve ser pormenorizadamente analisado antes do pedido de inclusão, para evitar o parcelamento de débitos prescritos, ou com base de cálculo e alíquotas ilegais.
Em razão de todos os vícios e nulidades encontradas no parcelamento do Refis da Crise, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico da área, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando as arbitrariedades do Estado.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
