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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Silvana Peruzzato
Como liderar na crise
A crise pode ser observada sob dois aspectos, o negativo e o positivo. Neste, descobrimos habilidades/talentos, pró-atividade e nos deparamos com desafios que exigem comprometimento e visão. Nos momentos de crise – crescimento negativo, é que reconhecemos os profissionais que crescem, que desenvolvem a sua capacidade analítica e a competência nata – aflora de maneira combativa e eficaz. Agora, não somente no foco dos grandes resultados positivos, mas, na subsistência.
Foi em meio a devastação da guerra, onde tudo indicava para o “impossível”, que nasceu uma das maiores empresas mundiais – a Ford. São nesses momentos, que os potenciais dos líderes são testados e certamente valorizados e eternizados. O profissional que tem o real espírito de liderança constrói legados. Ou ele é mediano ou excelente, na crise, só estes sobrevivem.
O mercado mundial hoje, exige atitudes e posicionamentos rápidos, eficientes e eficazes, não necessitamos somente de resultados financeiros, mas também, de resultados intelectuais. É muito fácil, administrarmos empresas – potências milionárias em épocas de calmaria; difícil e gerenciarmos as dificuldades e incertezas em momentos de crise – principalmente mundial. É onde entra a capacidade do líder, de manter-se em destaque (positivo) no mercado. É fácil chegarmos ao topo em momentos de fartura e sucesso, mas ali permanecermos em momentos de crise, que é o diferencial. Para tanto, hoje, os profissionais necessitam ser multidisciplinares, ter conhecimento em várias áreas e dominarem todas as etapas do “processo” dentro da empresa – administrativo, financeiro, jurídico, gerencial, operacional etc... Além de estarem sempre atualizados, imersos na real situação do país e mundial – muita leitura e estudo.
Segundo reportagem da Revista Época, datada de 11 de fevereiro de 2009, que entrevistou 170 Presidentes de Companhias Brasileiras – “Como Eles Enfrentam A Crise”, observamos que saiu de cena o estrategista, o homem das grandes tacadas. No lugar dele, a crise fez surgir o administrador tático, que olha o presente com atenção às minúcias. A maioria deles – 81% - alterou a sua rotina nos últimos meses, principalmente aumentando o número de reuniões internas para acompanhar mais de perto o dia-a-dia da operação. Para esses executivos e empresários, informação e controle passaram a ser mais essenciais do que nunca. Ajustes também foram necessários. A crise trouxe aos escritórios um senso de urgência que há muito parecia ter desaparecido.
Conforme Ram Charan – Guru Indiano, em seu recém lançado livro “Leadership in the Era of Economic Uncertainty” (Liderança em tempos de incerteza econômica) – “Hoje não é suficiente sentar no escritório e ler relatórios. É preciso um entendimento detalhado do que está acontecendo fora da empresa, com os clientes e nas próprias operações”.
O momento é de prudência, olho no caixa, corte de custos, muita comunicação interna, postura conservadora, atenção às oportunidades, aposta no futuro e mão na massa! Um dos maiores desafios de executivos durante uma crise é evitar que a incerteza contamine os funcionários e se transforme em desespero. Nessas situações é preciso criar o Senso de Urgência. É necessário buscar o equilíbrio.
A tempestade irá passar, e será preciso estarmos preparados para crescer quando a bonança chegar!
Sabe-se também que, assim como nos bons tempos de prosperidade, a crise ajuda a definir quem são os líderes que poderão um dia fazer parte da história dos negócios.
Para o ministro Mantega, em reportagem em 14 de fevereiro de 2009, em jornal de grande circulação nacional, o momento exige ousadia. Segundo ele, o país irá crescer neste ano, desde que o governo e empresários mantenham atitudes ousadas. Mantega afirmou que a economia brasileira voltará a acelerar a partir do segundo semestre. O ministro evitou fazer uma previsão de quanto o PIB Nacional irá se expandir neste ano, até porque o mercado fica mais volátil por conta da crise, mas disse que o governo persegue a meta de crescimento de 4%. Ele ressaltou que o tamanho do crescimento depende da atitude de empresas e trabalhadores perante a crise. Ressaltou ainda, que este é um momento de ousadia e que quem fizer investimentos será recompensado. Aposta que não teremos crescimento negativo em 2009. A recuperação da economia irá depender da rapidez com que o governo dos Estados Unidos conseguirá debelar os problemas com os chamados ativos tóxicos detidos por grandes bancos. Nessa linha, Henrique Meirelles – Presidente do Banco Central, informa que já fez injeção líquida de 27,4 bilhões de dólares no mercado cambial para aumentar a liquidez na moeda americana no mercado brasileiro. Meirelles reconheceu a gravidade com que a crise internacional afeta o país, mas pediu “serenidade” na análise da situação.
Encerro com a citação de Jim Collins, coautor do clássico Feitas para Durar:
“As pessoas certas não precisam ser gerenciadas. Se você precisa gerenciar muito perto alguém, errou na contratação.”
Concluo com o meu posicionamento:
Só sobrevive na crise, ou fora dela, quem realmente ama o que faz, e faz muito bem feito o que ama.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
