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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Josué Oliveira
Hipótese de aplicação do § 1º, artigo 13 da LEF - Fundada dúvida acerca do valor atribuído pelo oficial de justiça aos bens penhorados
Neste particular, adiantamos que a análise ora exposta tem origem na Execução Fiscal (001/1.05.0355281-3 – TJ/RS) movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde o exequente alega suposto crédito de ICMS. Atuando na defesa da empresa executada ao mesmo passo em que busca inibir as arbitrariedades cometidas pelo fisco está a Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass. S/S.
Tem-se que o valor atribuído à presente Execução Fiscal foi de R$ 39.550,23 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).
Com efeito, do histórico constante nos autos do processo, verifica-se que foi efetuada constrição no patrimônio da empresa, ou seja, a penhora de 35 (trinta e cinco) painéis de vidro avaliados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, chegando ao valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), suficientes para garantir o juízo.
Ocorre que, após expedido mandado de avaliação dos bens penhorados, o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, estimou cada bem em apenas R$ 900,00 (novecentos reais), chegando ao valor total de R$ 31.500,00.
Inconformada com a constrição judicial equivocada, em face não ter sido observada a realidade do valor de mercado dos bens penhorados, a Édison Freitas de Siqueira impugnou o laudo apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça/Avaliador, apresentando orçamento detalhado, ensejando a determinação de reavaliação dos bens.
Como embasamento legal da impugnação supra referida, está o § 1º, artigo 13, da Lei n. 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, a qual transcrevemos a seguir:
Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Públicas antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder à nova avaliação dos bens penhorados.
Importante referir que o dispositivo acima elencado é de caráter cogente, dele não podendo dispor o magistrado em nenhuma hipótese, de forma que em face da impugnação suscitada, não se pode olvidar em medida judicial diversa daquela prevista pela Lei de Execução Fiscal, aplicável ao caso.
Contudo, após equivocada decisão da Vara de origem, a Édison Freitas Advogados interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça que, a bem da correta observância do dispositivo antes citado, reformou decisão originária para dar provimento ao recurso interposto por estar devidamente caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de prosseguimento da execução tendo em vista que, no caso dos autos, o Sr. Oficial de Justiça fez constar em seu laudo que os bens penhorados estavam em “ótimo estado de conservação”, inexistindo razões para tamanha desvalorização dons bens.
Assim, foi prolatada decisão pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n. 70025565185, cujo trecho do voto do Desembargador Relator transcrevemos:
“Des. Arno Werlang (RELATOR)
Eminentes Colegas. Tenho que o presente agravo de instrumento merece ser provido. Com efeito, como já asseverei quando do deferimento do efeito suspensivo pleiteado, embora no procedimento da execução fiscal não haja, via de regra, avaliação dos bens por perito, justamente porque, consoante dispõe o caput do citado artigo 13 da LEF, é o próprio Oficial de Justiça, ao citar e penhorar os bens do executado, que faz a estimativa do valor dos bens, no caso concreto, tenho que verossímeis as alegações da agravante, tendo em vista a divergência dos valores apontados aos bens constritos quando da efetivação da penhora e, posteriormente, na avaliação da fl. 187 e a inexistência de causas aparentes de desvalorização dos referidos bens.
(...)
Assim, não se pode desconsiderar a impugnação apresenta pela agravante ao laudo de avaliação, pois, ainda que não se possa considerar como absoluto o valor de mercado atribuído por esta ao bem penhorado (R$ 1.250,00) (fl.195), há fundada dúvida acerca do valor a ser atribuído ao bem. Note-se que consta no laudo de avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça que os bens penhorados estão em ótimo estado de conservação, não apresentando, portanto, razões plausíveis para a sua desvalorização (fl.187).
Além do mais, tenho que o orçamento apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul não é suficiente para rechaçar as ponderações feitas pela agravante, até porque não se trata, efetivamente, do mesmo bem (fl.199). Por via de conseqüência, o valor apresentado pelo exequente como sendo o valor de mercado (R$ 700,00) não pode ser utilizado como parâmetro já que diz respeito a outro tipo de vidro, sequer sendo a espessura a mesma daquele penhorado.
Ademais, a dúvida quanto à regularidade do valor atribuído aos bens penhorados é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de prosseguimento da execução, devendo-se aplicar ao caso o disposto no § 1º, do art. 13 da LEF: “Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados” (grifei).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.”
Não obstante a inteligência do acórdão prolatado, importante salientar que a Édison Feitas de Siqueira, na defesa de seu cliente, não se resumiu tão somente na exposição fática dos motivos pelos quais buscava a reavaliação dos bens penhorados, como também se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, mediante apresentação de orçamentos detalhados dos bens, tal como dispõe o inciso I, artigo 333 do CPC.
Portanto, conclui-se pela análise da decisão supra que a desproporcionalidade retratada entre avaliações, enseja, por si só, a imperiosa necessidade de reavaliação dos bens penhorados, afastando sobremaneira a avaliação equivocada, competindo ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente, para fins de proceder correta avaliação, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 6.830/80, posicionamento este, inclusive, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, a Édison Freitas de Siqueira Advogados segue atuante no ramo de Assessoria Jurídica Empresarial, buscando a preservação dos direitos de seus clientes, com respaldo do posicionamento adotado pelos Tribunais.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
