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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Marcos Pedroso Neto
Da possibilidade de suspensão da execução fiscal por exceção de incompetência
Na existência de ações anulatórias e consignatórias que discutam o débito exigido em sede de execução fiscal, a interposição de Exceção de Incompetência tem efeito suspensivo no processo executivo, em face da relação de prejudicialidade entre as ações, evitando-se assim decisões contraditórias e atentatórias ao Direito do contribuinte.
Objetiva tal medida atender ao princípio constitucional do devido processo legal, bem como em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, independentemente de apresentação de embargos a execução ou garantia do juízo..
Sendo assim, está ínsita na exceção a suspensão do processo de execução para evitar a penhora, quando, então, aquela exceção restará prejudicada, pois com a constrição de bens do devedor abre-se o prazo para apresentação de embargos. Por isso, independentemente do pedido expresso de concessão liminar da suspensão do feito, o juiz deverá determinar o recolhimento do mandado de penhora ao despachar a petição inicial de exceção de incompetência, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil.
O referido incidente também encontra amparo no artigo 265, Inciso III do CPC[1] cuja finalidade é justamente suspender o curso do processo principal enquanto não decidida questão prejudicial alegada por via excepcional.
Como se vê, todas a situação prevista no art. 265, III do Código de Processo Civil Brasileiro reflete a existência de questão prejudicial que, caso não seja resolvida previamente acarretará prejuízo ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não resta dúvida de que a questão prejudicial alegada na exceção impede o regular prosseguimento da execução fiscal.
Entretanto, a ganância arrecadatória do Fisco cada vez mais busca a cobrança dos créditos fiscais com atropelo da legislação vigente e dos princípios constitucionais, sendo, na maioria dos casos o Judiciário conivente com esta conduta coercitiva e indevida contra os contribuintes, estes que tem direito ao devido processo legal e à forma de pagamento menos onerosa.
Contra estas arbitrariedades, o Escritório EFS alcançou mais uma vitória, agora no Estado do Rio de Janeiro, que consolida seu papel na comunidade jurídica como defensor dos direitos dos contribuintes contra os abusos do Fisco, suspendendo execução fiscal em face de interposição de ações ordinárias que buscam a legítima e necessária exigência fiscal, freqüentemente eivada de vícios que acabam por cobrar judicialmente valores muito superiores ao efetivamente devido.
Segue a decisão referida proferida em 18/09/2009, pela Justiça Federal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal N.º 200751015357379, a seguir colacionada:
“2009.51.01.500550-2 11007 - EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA
Autuado em 06/07/2009 - Consulta Realizada em 21/09/2009 às 18:51
AUTOR : H ROCHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
REU : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: EDUARDO GONÇALVES BOQUIMPANI
08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO
Juiz - Despacho: MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO
Distribuição por Dependência em 06/07/2009 para 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Juiz(a) MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO em 03/09/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJNSS
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Recebo a exceção de incompetência, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 306 do CPC.
Intime-se o(a) Excepto(a) para se manifestar, em 10 (dez) dias, conforme art. 308 do mesmo diploma legal.
P. I.
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Publicado no D.O.E. de 18/09/2009, pág. 51/56 (JRJDPL)”.
Apesar de explícito na legislação o efeito suspensivo da exceção de incompetência, o Judiciário mediante requerimento das autoridades fazendárias, vêm decidindo pelo prosseguimento desenfreado e indevido das execuções fiscais, em total atropelo dos direitos dos contribuintes. Contra estas decisões arbitrárias é que o contribuinte não deve se sujeitar, devendo exercer plenamente seus direitos para que não seja obrigado a pagar além do que efetivamente deve e da forma menos onerosa.
[1] “Art. 265 do CPC. Suspende-se o processo:
(...)
III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como no caso de suspeição ou impedimento do juiz”.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
