Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Entendendo-se Jurisdição como um poder com finalidade de resolução de conflitos, penso que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos ou delegacias de julgamento, também exercem jurisdição,... Saiba mais
AMICUS CURIAE
Oriundo das leis romanas, a figura do “amicus curiae” que significa amigo da corte ou tribunal, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.386/76. A citada lei em seu artigo 31 disp&otild... Saiba mais
Projeto de Lei sobre a legalização da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório no Processo Civil Brasileiro
O Código de Processo Civil Brasileiro estipula, em seu artigo 333, que ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sus... Saiba mais
Súmula Vinculante
Para analisarmos o que venha a ser uma súmula vinculante, necessário conceituarmos o que venha a ser súmula e posteriormente súmula vinculante. Súmula segu... Saiba mais
Comentário acerca da Súmula Vinculante Nº 08: Redução dos prazos decadencial e prescricional das contribuições Previdenciárias
A partir de 20 de junho de 2008, entrou em vigor a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal. Sua importância é ímpar tanto aos contribuintes em geral, pois reduz os pra... Saiba mais
Editorial
É com satisfação que a Gerência de Pesquisa assume uma das mais sensíveis responsabilidades do escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, consistente na edição do Informativo Tri... Saiba mais
A PENHORA ON LINE, Questões acerca de sua Utilização
A morosidade no Judiciário têm chamado a atenção dos Legisladores. Eles tem tomado medidas para acabar com este aspecto negativo, objetivando uma justiça mais efetiva. Podemos destacar a edição das... Saiba mais
A ilegalidade da Prisão Civil nos casos de penhora sobre faturamento.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão declarando a ilegalidade da prisão civil nos casos de depositário infiel em razão da penhora sobre o faturamento da empresa.  ... Saiba mais
Revogado artigo da Legislação Tributária Federal que previa a imposição de multa de ofício isolada, na hipótese de recolhimento de tributos em atraso, sem o acréscimo da multa moratória.
Com o advento da Lei n° 11.488/2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, foi revogada a aplicação da multa de ofício isolada, exigida anteriormente... Saiba mais
A Incidência da imunidade das contribuições sociais sobre as exportações também na sua modalidade indireta
As Contribuições Sociais incidentes sobre as receitas oriundas da transação comercial das Empresas com vistas à exportação decorriam da previsão legal do artigo 22-A da Lei n. 8... Saiba mais
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Da ilegal aplicação do art. 168-A do Código Penal em face de condutas praticadas antes de sua vigência
Com o advento da Lei nº 9.983/00 de 14 de julho de 2000, que acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, verificamos que em diversos processos criminais em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, o Ministério Público Federal a partir do ano de 2000... Saiba mais
Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal
A Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 no ano de 2004 obteve algumas inovações, dentre elas a inclusão do parágrafo 4º, no artigo 40, que trata da aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal. Cum... Saiba mais
Contribuição Social sobre o lucro líquido – CSLL nas exportações
A EC nº 33/2001 alterou o artigo 149 da Constituição Federal, trazendo um alento aos exportadores, pois determinou que sobre as receitas decorrentes de exportação não incidiriam quaisquer tributos do gênero contribuições. In verbis: \"Ar... Saiba mais
ICMS – São Paulo – Substituição Tributária – Últimas Alterações
INTRODUÇÃO: Em regra, o ICMS é cobrado das pessoas que realizam seu fato gerador, ou seja, dos próprios contribuintes, que têm relação pessoal e direta com o fato que dá origem a esse imposto. &... Saiba mais
Sistema Constitucional Tributário
A Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo inteiro ao Sistema Tributário brasileiro no seu Título VI (Da tributação e do Orçamento - arts. 145 a 169); texto fundamental para o Direito Tributário, com normas relativas ao Sistema Tr... Saiba mais
Princípio da Capacidade Contributiva
O Princípio da Capacidade Contributiva está expressamente previsto na Constituição Federal, no artigo 145, § 1º; vejamos o teor da lei: “Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguinte... Saiba mais
Precatórios riscos do negócios
Com o advento da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conhecida como Lei de Reporto, foi criada uma série de restrições para o pagamento de precatórios, gerando assim um mercado novo para a comercialização de dívidas judiciais. &n... Saiba mais
Crime de apropriação indébita recebe interpretação favorável do Supremo
O crime denominado apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, consiste em \"deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional... Saiba mais
O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios e a prescrição intercorrente
A cada ano que passa, o Fisco busca cada vez mais obter êxito no recebimento de seus créditos, com o uso da Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas, redirecionando os executivos fiscais contra os sócios, numa total desconsideração... Saiba mais
, os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
