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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dra. Talita Azevedo
Precatórios riscos do negócios
Com o advento da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conhecida como Lei de Reporto, foi criada uma série de restrições para o pagamento de precatórios, gerando assim um mercado novo para a comercialização de dívidas judiciais.
Importante destacar que a presente lei não nos apresentou qualquer objeção na substituição entre as partes litigantes, valendo então dizer que uma empresa em débitos com o Poder Público poderia vender seu precatório para uma outra empresa sem dívidas, esta então receberia seu pagamento através de título judicial.
Foi quando o precatório parecia ter virado um \"negócio da China\", como por exemplo, comprar um título judicial avaliado em mais de R$ 1 milhão de reais por apenas R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), haja vista a média de 23,75 % paga do valor total praticado nestas operações.
Sendo assim, seria melhor receber o valor menor do que esperar infinitamente pelo pagamento no processo.
Mas só quem tem um precatório na mão sabe como é difícil recebê-lo. Para se ter uma idéia do atraso no cumprimento dos pagamentos dos precatórios pelo Estado de São Paulo (maior devedor), a dívida atual é de aproximadamente R$ 13 bilhões, sendo que, destes, sequer foram quitados os precatórios alimentares do ano de 1998. Cálculos do Supremo Tribunal Federal indicam que o Poder Público brasileiro (federal, estadual e municipal) deve cerca de R$ 64 bilhões.
Mesmo com essa vultosa dívida e decisões judiciais autorizando o pagamento de precatórios, prefeitos e governadores adiam seu cumprimento sob alegações de não disporem de recursos suficientes para cumprir o que a Justiça determina, abalando então a confiança da sociedade nos tribunais.
Realmente, Estados e Municípios têm de fato problemas de caixa que impedem o pagamento. Todavia, na maioria dos casos, prefeitos e governadores priorizam o orçamento de obras que lhes dêem reconhecimento e visibilidade política, alimentando seus projetos eleitorais, a ter que liquidar as dívidas contraídas por seus antecessores - e quase sempre contraem novas.
Dessa forma, reagindo aos descumprimentos das ordens judiciais, vários Tribunais passaram a autorizar o seqüestro de recursos públicos, para tentar acabar com o calote que Estados e Municípios aplicam em seus credores.
Para tentar neutralizar esse risco, os governadores têm pressionado o Congresso a aprovar a proposta de Emenda Constitucional nº 12, que trata da instituição de regime especial para pagamento de precatórios pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dentre outras injustiças com os credores, esta Emenda posterga ainda mais o pagamento dos precatórios e permite ao Poder Público realizar um leilão dando preferência aos credores que abrirem mão de parte de seus créditos.
Assim, além da diminuição no valor dos precatórios, prefeitos e governadores defendem a quebra na ordem cronológica dos pagamentos, pela qual os precatórios mais antigos seriam os primeiros na lista de recebimento, sob a justificativa de que a medida favoreceria os pequenos credores e faria \"a fila andar mais rápido\". Na prática, isso significa que os pagamentos das dívidas dos grandes credores ficariam a perder de vista.
Contudo, vale lembrar que a quebra da ordem cronológica viola o princípio constitucional da impessoalidade previsto no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de qualquer natureza. A pretensão desta PEC se perfaz na mais completa sucessão de inconstitucionalidades, desrespeitando aos direitos e garantias individuais dos credores.
Percebe-se que esta Emenda seria mais um incentivo à \"gastança\" pelos governadores, onde o credor que teve sua vitória judicial já transitada em julgado, dificilmente receberia ou exerceria seu direito, visto que a aprovação desta PEC 12/06 sucumbiria apenas à vontade dos governantes.
Enfim, Estados e Municípios poderiam elaborar um regime de precatórios negociáveis em mercado, conversíveis em títulos da dívida pública, ou até mesmo regulamentar o poder liberatório dos precatórios para pagamento de tributos, como é permitido no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Algumas das principais medidas previstas na PEC 12/06:
· A Constituição Federal exige prioridade para o pagamento dos precatórios alimentares, devidos a funcionários públicos e a pessoas físicas, em relação aos não-alimentares, decorrentes de desapropriações. Com a PEC 12, isso deixa de existir.
· Haverá quebra da ordem cronológica. Créditos de menor valor e devidos a pessoas acima de 65 anos terão prioridade, independentemente de sua posição na fila dos precatórios.
- Haverá leilões públicos, com deságios. Para antecipar o recebimento de seus créditos, os titulares de precatórios terão de oferecer deságios que podem chegar a 80% do crédito devido. \"Vence\" o leilão quem oferecer o deságio maior.
- Seja qual for a sua dívida com precatórios, os Estados só vão pagar 2% de suas receitas. No caso dos Municípios, esse percentual é ainda menor, de 1,5%.
- Se o titular do precatório tiver alguma dívida com o Estado ou Município, terá que fazer a compensação dos valores. Hoje, não há vínculo entre uma coisa e outra.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
