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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
A Incidência da imunidade das contribuições sociais sobre as exportações também na sua modalidade indireta
As Contribuições Sociais incidentes sobre as receitas oriundas da transação comercial das Empresas com vistas à exportação decorriam da previsão legal do artigo 22-A da Lei n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social).
A Constituição da República, porém, por meio de sua Emenda Constitucional n. 33/2001, contemplou a imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação (e sem qualquer restrição quanto sua área de abrangência).
A Receita Previdenciária, por sua vez, mesmo que se valendo de margem interpretativa não deixada pela EC 33/2001, editou Instrução Normativa [n. 03/2005], onde limitou a incidência dessa imunidade trazida pela nossa Lei Maior, restringindo-a tão-somente àquela produção que seja comercializada com adquirente no exterior (exportação direta).
O INSS buscou, com isso, excluir do campo de incidência da imunidade constitucional mencionada aquelas transações ocorridas diretamente com empresas constituídas (e em funcionamento) no país, tentando tachar tal comercialização como se comércio interno fosse, muito embora seu produto se destinasse ao mercado externo [exportação].
A Instrução Normativa do INSS, acima de tudo, afigura-se inconstitucional, porquanto restringe a repercussão do texto constitucional onde este não limitou, além de sua explícita índole arrecadatória (ampliação do campo fiscal).
Isto porque o art. 149, § 2º, I, da CF, vale também para a transação comercial envolvendo situação denominada \"exportação indireta\", retratada quando a empresa vende seu produto para uma outra (utilizada como intermediária) para fins de exportação.
Nesse caso, e assim como ocorre na exportação direta, a finalidade da fabricação do produto também é destinada à sua exportação.
Daí que não se permite diferenciar (muito menos na seara fiscal) uma modalidade de exportação da outra, máxime quando ambas têm repercussões econômicas idênticas: injetar produtos brasileiros no concorrido mercado internacional.
E, nesse aspecto, o legislador, quando imunizou a receita das exportações da carga tributária, fê-lo para beneficiar uma atividade [exportação], dada sua relevância para o interesse nacional, e não determinado segmento do mercado.
Ao desonerar de tributação os bens destinados ao comércio exterior, o espírito do legislador constitucional sobretudo foi de tornar nosso produto realmente competitivo (em termos de preço final) em relação ao comércio internacional.
Tal intenção é flagrante, e decorre do próprio projeto apresentado pelo Relator da Proposta n. 227-B/2000, que resultou na EC n. 33/01, in verbis:
\"O dispositivo que desonera as receitas de exportação das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico é bastante pertinente, e até mesmo imprescindível, pois, dada a acirrada concorrência no comércio internacional não se pode admitir qualquer forma de agregação de tributos a bens e serviços exportados.\"
Além disso, a legislação infraconstitucional reforça nossa tese, no sentido de que as exportações indiretas também fazem jus ao benefício da não-tributação de suas receitas, contemplado pela EC 33/2001.
Isto porque o Decreto-lei n. 1.248/72, nos seus arts. 1º (e parágrafo único) e 3º, concede às exportações direta e indireta (venda de mercadoria no mercado interno para o fim específico de exportar) igual tratamento tributário.
\"Art 1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
(...)
Art 3º. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação.\"
E não poderia ser diferente, já que tratar duas situações tributárias semelhantes de forma desigual implicaria em grave [e repudiável] ofensa ao próprio princípio magno da isonomia.
Portanto, excluir as empresas comerciais exportadoras nacionais da incidência da imunidade tributária em tela significa conferir tratamento privilegiado às empresas situadas no exterior, situação vedada pela Constituição.
Nessa linha, conclui-se que, se o próprio legislador não esboçou qualquer limitação da imunidade proposta (ao contrário), não cabe, ao intérprete, ao aplicá-la, restringir seu campo de abrangência.
Daí que a Instrução Normativa n. 03/2005, expedida pela Secretaria Previdenciária, extrapolou sua própria competência legislativa, porque quis restringir o alcance da norma constitucional, na medida em que alterou a incidência da imunidade contemplada pela EC n. 33/2005.
Dita Instrução viola, ainda, o princípio da hierarquia das leis, dada sua tentativa de revogar as disposições gerais lançadas pelo Decreto-Lei n. 1.248/72 (tratamento isonômico entre exportação direta e indireta).
Nesse sentido, o Juiz Federal da 2ª Vara de Maceió, acolhendo pedido da empresa USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A formulado em ação movida contra a UNIÃO e o INSS, a fim de que se abstenham de cobrar a contribuição social do art. 22-A da Lei n. 8.212/91, julgou-a procedente, conforme apontam alguns trechos da sentença a seguir transcritos[1]:
\"A matéria encontra previsão em norma constitucional, na qual se preceitua que \"as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação\" (art. 149, §2º, I, da CF/88).
Conforme se depreende do teor da referida norma, não há qualquer especificação se a imunidade apenas alcança as operações de venda direta à empresa situada no exterior ou se também abrange as operações de venda à empresa comercial exportadora (trading companies), com o fim de exportação (exportação indireta)\".
(...)
\"Ressalta-se, outrossim, que a Secretaria da Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa nº 03/2005, transbordou de sua competência, uma vez que alterou significativamente o teor da norma constitucional, o que implicou a restrição de seu alcance, não havendo qualquer norma superior que lhe conferisse a regulação da matéria, ao contrário, existe norma de hierarquia superior - Dec.-Lei nº 1.248/72 - que equipara, para todos os fins, as operações realizadas pelas empresas comercial exportadora, com o fim específico de exportação, não podendo a instrução em destaque revogar as disposições gerais estabelecidas pelo decreto, sob pena de violar o princípio da hierarquia das normas\".
(...)
Assim, analisando-se a norma que estabeleceu a imunidade em favor das receitas decorrentes de exportação, verifica-se que a vontade do legislador não foi a de beneficiar um ou mais segmentos de empresas em detrimento dos demais, mas a de incentivar uma atividade, considerada relevante para o interesse nacional e a estabilidade financeira do país, mediante o ingresso de moeda estrangeira, sem qualquer restrição, importando somente a finalidade da atividade desenvolvida (exportação), de forma que, interpretar tal norma como abrangente apenas da operação de saída física da mercadoria significaria, por via indireta, desestimular a atividade visada pelo constituinte, pois a empresa que não possuísse a estrutura, tempo disponível ou condições financeiras para arcar com os custos de todo o processo burocrático necessário à realização da operação de exportação direta ficaria alijada do incentivo constitucional, que beneficiaria somente as empresas de maior porte\".
Em suma, cabível a incidência da imunidade tributária das Contribuições Sociais também sobre as receitas das exportações indiretas, em face da ausência de restrição legal do art. 149, § 2º, I, da CF à essa modalidade de exportação.
[1] Sentença publicada em D.O.E. de 05/12/2007, pág. 78, Juiz SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, 2ª Vara Federal de Maceió-AL.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
