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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. Vinicius Lisboa dos Santos
A PENHORA ON LINE, Questões acerca de sua Utilização
A morosidade no Judiciário têm chamado a atenção dos Legisladores. Eles tem tomado medidas para acabar com este aspecto negativo, objetivando uma justiça mais efetiva. Podemos destacar a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram profundamente o Código de Processo Civil na parte referente à função executiva. Para fins deste artigo daremos maior ênfase à penhora on-line, efetivada através do convênio Bacen Jud.
Este elemento - a penhora on-line - é atualmente uma realidade no processo de execução e visa adequar o processo aos avanços tecnológicos atingidos pela nossa sociedade, para assim obter uma maior celeridade e eficácia na prestação jurisdicional. O tema é muito debatido. É defendido pelos que visam acabar de uma vez com toda a morosidade processual. De outro lado, não são poucos os críticos do sistema, justamente por este ainda trazer alguns problemas procedimentais e dúvidas quanto a sua legalidade, argumentando, estes últimos, que a sua aplicação pode estar ferindo alguns direitos dos devedores, tais quais os princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e também o princípio da privacidade.
O sistema foi implantado inicialmente na Justiça do Trabalho, onde é mais usado. Atualmente também é muito utilizado nos Tribunais Estaduais e Federias e possui regulamentação para execuções fiscais, através da Lei Complementar 118/05, e para o processo civil, após a promulgação da lei 11.232/05.
A penhora on-line, como nos diz Yone Frediane, é medida que inicia-se com a expedição de mandado para verificação da existência de conta corrente indicada pelo exeqüente, bloqueio e penhora do objeto da execução. Uma vez positivada a diligência, qual seja, a verificação, imediatamente realiza-se o bloqueio do valor relativo à execução, procedimento este que não se confunde com a penhora, na medida em que o bloqueio consiste apenas na materialização do ato judicial que determina a vinculação do valor executado ao juízo, visto que a penhora jamais poderia ser realizada pela instituição bancária, mas pelo juízo, através da nomeação de depositário.[1]
Temos a penhora on-line não como uma inovação no processo executivo, onde já tínhamos previsão da penhora de dinheiro e mesmo do faturamento de empresas ou de seu estabelecimento. Todavia, não podemos deixar de considerar que seu implemento por alterações legislativas trouxe como conseqüência o uso em um número muito maior de casos, muitas vezes de forma indiscriminada. Anteriormente só tínhamos estas penhoras em casos mais extremos, após esgotadas as tentativas de busca por novos bens. Hoje, porém, temos, por vezes, a penhora em conta bancária mesmo em casos em que o devedor possui bens passiveis de garantir a execução.
Nosso objetivo não é discorrer sobre os aspectos de que a Execução, e que mesmo se dando no interesse do credor, deve observar os princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade, consagrados no CPC, art. 620, no CTN, art. 108 e 112, II e IV. Nem tampouco vamos questionar a inviolabilidade da privacidade, direito garantido na Constituição Federal, desconsiderado na quebra do sigilo bancário. Queremos apenas atentar que, mesmo com a realização destas mudanças no objetivo de termos uma execução mais célere, temos de reservar os direitos do executado.
Chamou-nos atenção recente artigo do Juiz Federal Alex Péres Rocha, publicado em 02/07/2008. Primeiramente, ele vislumbra que tanto o CPC quanto a LEF estabelecem que o dinheiro é o primeiro item na ordem de preferência para fins de penhora em sede de execução. A seguir, lembra que as alterações mais significativas implementadas pelas novas leis ao CPC, que são também aplicadas ao rito da LEF, dizem respeito aos novos deveres do executado no tocante à localização de seus bens para satisfação do débito ( arts. 652, §3º e 656, §1º). Por fim, atenta que com fulcro nos artigos arts. 599, II e 600, IV, do mesmo diploma, o magistrado pode considerar a falta de indicação dos bens ato atentatório à justiça, em que o executado não atuaria com a boa fé objetiva que o processo lhe impõe. A partir dessas considerações, questiona o uso da penhora on-line assim que transcorrer o prazo para o pagamento ou indicação de bens à penhora.
O magistrado conclui pela possibilidade da penhora on-line tão logo a parte deixe de realizar o pagamento, e apresenta sua visão do procedimento da execução fiscal:
\"... o processamento das execuções fiscais nas Varas Federais da 4ª Região com competência para julgar tais ações observa, em regra, a seguinte ordem de atos: 1º) ajuizamento do processo de execução fiscal; 2º) despacho judicial deferindo a petição inicial e ordenando a citação do devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução (artigos 7º, 8º, 9º e 10 da LEF), sob pena de penhora ou arresto de bens; 3º) decurso do prazo sem pagamento nem nomeação de bens a penhora pelo devedor; 4º) juntada aos autos de certidão do oficial de justiça de que não efetuou a penhora por não ter encontrado bens, acompanhada das certidões de pesquisa negativa de bens efetuada pelo próprio oficial de justiça junto aos cartórios de registros de imóveis e órgãos de trânsito, etc.
Pois bem, considerando que o executado, na rotina diária forense, apesar de citado e intimado, normalmente não paga o débito nem indica bens à penhora, tendo em conta, ainda, que os oficiais de justiça juntam ao processo de execução fiscal as certidões negativas a respeito das pesquisas de bens, conclui-se que, em observância aos artigos 9º, incisos I e III, e 11, inciso I, ambos da LEF, bem como em respeito aos artigos 600, inciso IV; 652, § 3º; 656, § 1º; 659, § 6º, todos do CPC, com aplicação subsidiária à LEF (conforme seu artigo 1º), e artigo 185-A do CTN, defende-se que é possível a utilização do convênio BACEN-JUD para busca de bens do devedor em sede de execução fiscal já neste momento processual, sendo desnecessária a realização de outras diligências a cargo do credor, como preconizado pela jurisprudência citada anteriormente...\" [2]
Diante da situação descrita pelo magistrado cumpre-nos realizar o contra-ponto. Empresários que possuem papel importantíssimo na economia e na sociedade, pois geram empregos, tributos e movimentação de capital, muitas vezes não conseguem adimplir com todas suas obrigações. Assim, pela manutenção de suas atividades acabam por priorizar o pagamento a funcionários e fornecedores, ficando muitas vezes a altíssima carga tributária impossível de ser cumprida. Mesmos os parcelamentos oferecidos pela administração acabam tornando-se muito pesados às empresas, que em sua adesão ainda sofrem com cláusulas cuja legalidade são discutidas.
Assim, proposta a execução fiscal, encontramos um panorama diverso do descrito pelo Eminente Magistrado. Vislumbramos muitos casos em que o devedor realiza a indicação de bens, observando a boa fé que solicita a relação processual. Diante da indicação o Magistrado abre vista aos procuradores federais. Estes, diante da possibilidade da penhora direta de numerário em conta bancária, rejeitam a nomeação e solicitam a penhora on-line. Diversos Magistrados tem agido neste sentido, expedindo ordem de bloqueio e penhora .
Com a penhora on-line se efetivando, os prejuízos às empresa são enormes. Muitas ficam sem capital de giro e impossibilitadas de seguir no exercício da atividade.
Salientamos novamente a importância das empresas na economia contemporânea, onde o avanço econômico da sociedade está cada vez dependente da livre iniciativa, ou seja, das empresas e dos empreendedores. Nessa conjuntura, é realçada a função social da empresa, com valorização de seus projetos e iniciativas na comunidade. Assim, a função social da empresa deve também ser entendida como o respeito aos direitos e interesses daqueles que se situam em torno das empresas, mais diretamente funcionários e fornecedores, mas, devemos igualmente considerar a quantidade de empregos indiretos que a atividade empresarial gera.
Na verdade, existe um interesse público na preservação e no estímulo à atividade empresarial e o Poder Judiciário, como órgão que exerce de função delegada de Estado, não pode negar ou esquecer este contexto, sempre em observância ao artigo 170 e seguintes da Constituição Federal.
Se a empresa tem uma função social, é necessário que ela tenha fôlego para sobreviver no mercado cada vez mais competitivo e difícil e, muitas vezes, os valores disponíveis nas contas bancárias das empresas se destinam ao pagamento de fornecedores, impostos, salários ou outras despesas que devem ser adimplidas para viabilizar a atividade empresarial[3]
Assim temos que o rol do art. 655 do CPC e art. 11 da LEF não é absoluto. Devemos considerar sempre a boa fé do devedor na indicação de bens, bem como os princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade e Adequação do Procedimento, que o Prof. E Desembargador Araken de Assis, identifica com o princípio da proporcionalidade[4].
Então, cumpre referir que vislumbramos uma situação fática distinta da descrita pelo Juiz Federal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Destacamos a análise da posição em que o devedor se encontra, sua importância na economia e seus direitos antes da utilização deste instrumento, pois além dos prejuízos à empresa e à economia que movimenta, com certeza teremos prejuízos em relação a busca da celeridade no processo, pois teremos toda uma movimentação recursal e indenizatória contra os abusos que o uso indiscriminado deste instrumento, que veio para melhor instrumentalizar o processo, pode gerar.
O advogado paulista Rafael Coelho da Cunha Pereira ao atentar para esta problemática chega a solicitar um Decreto que regulamente a utilização do instrumento, como forma de acabar com os abusos que verificamos atualmente em diversos juizos[5].
Concluímos que realmente seu uso indiscriminado não traz boas conseqüências. Assim, deve seguir como medida excepcional utilizada de forma a não inviabilizar a continuidade da empresa. Então, se não tivermos decreto regulamentador como sugerido pelo colega paulista, devemos contar com a boa interpretação dos princípios que regem a execução pelos magistrados diante do caso concreto.
Bibliografia:
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
PEREIRA, Rafael Coelho da Cunha, A \"Penhora On-line\": Apontamentos Preliminares acerca do Novel art. 185-A do Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 120, p. 88/94, set. 2005.
FREDIANE, Ione. Do bloqueio On Line. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 7, n. 13, p. 153-156, jan./jun. 2004.
PESSOA, Valton. O convênio Bacen Jud e o princípio da razoabilidade. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 31, n. 117, p. 243-254, jan./mar. 2005.
ROCHA, Alex Péres, Novas Perspectivas Para o Uso do Convênio BACEN-JUD nas Execuções Fiscais. Revista de Doutrina do TRF da 4ª Região, http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/, Edição nº 24, 02/07/2008.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
