Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos A Legalidade e os Desafios para o Desenvolvimento
A Legalidade é a questão central para o desenvolvimento do nosso país. Afora discussões doutrinárias relevantes, há questões de fato que demonstram a existência de uma Legalidade em crise. Trata-se de um desafio que necessitamos enfrentar. As m... Saiba mais
Os reflexos da decisão do STF acerca da ilegalidade da prisão civil do depositário infiel
O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703 e 466.343 em 03/12/08, adotou novo entendimento acerca da prisão civil do depositário infiel, considerando ilegal o decreto prisional às hipóteses de infidelidade no dep&oacut... Saiba mais
A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
A Doutrina da Proteção Integral, está conceituada no art. 3º do Estatuto da Criança de do Adolescente, quando determina que se deve assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim facultar à criança o desenvolvimento ... Saiba mais
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRIMEIRO MÊS DE 2009
Nesta abertura do exercício fiscal anual, é importante que todos os contribuintes, já no início do mês de Janeiro até o final do mês de Abril e Junho, estejam cientes que estão obrigados a entregar inúmeras declarações a... Saiba mais
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro contrapõe crítica do Banco Mundial
Anualmente, o Banco Mundial divulga o importante Relatório ROSC (Relatório Sobre a Observância de Normas e Códigos), no qual apresenta análise crítica sobre o comportamento dos mercados mobiliário e financeiro internacional. O relatório, conte... Saiba mais
Prazo Prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob n° 2008.04.00.036728-9, de Relatoria da Juíza Eloy Bernst Justo, acatando os argumentos e fundamentos expendidos pelo escritório Édison F... Saiba mais
Prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais
A Lei 8.212/91 preceituava em seus artigos 45 e 46 que o prazo de decadência e prescrição dos débitos originários das contribuições da seguridade social era de 10 anos. Todavia, o Código Tributário Nacional estabelece um prazo de 05 anos... Saiba mais
A incidência exclusiva de ISS na manipulação de medicamentos por farmácias – ilegalidade da cobrança de ICMS
Inicialmente cumpre-nos diferenciar as farmácias de manipulação das farmácias em geral, em que temos a venda de medicamentos. Não se pode confundir a natureza das atividades praticadas pelas farmácias de manipulação com a das farmácias d... Saiba mais
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DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS & EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO A LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.676/65 “UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIO” - Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma solução! ... Saiba mais
Os reflexos na interpretação das regras de competência da Constituição Federal
É possível afirmar que o tema “regras de competência” é um dos mais importantes no Direito Tributário brasileiro. Há julgados do Supremo Tribunal Federal fundamentais para a compreensão do Sistema Constitucional Tributário, espec&iac... Saiba mais
A SÚMULA VINCULANTE Nº 08 E O PODER PÚBLICO
A questão do efeito vinculante na Justiça Brasileira comporta dois tipos de julgamento. A corrente majoritária entende que sua adoção poderá representar economia, celeridade, agilidade e também racionalização para o poder judiciár... Saiba mais
Editorial Novembro
Em 2008, ano em que comemora os seus 25 anos, a Édison Freitas de Siqueira foi indicada como o 8º maior escritório de advocacia do Brasil e o maior da região sul pelo anuário Análise Advocacia 2008, em sua 3ª edição, que apresenta os advogad... Saiba mais
O BILIONÁRIO CASO ELETROBRÁS – BANCO MUNDIAL - RELATÓRIO ROSC E A IMPRENSA
A função da imprensa especializada é de “traduzir” a linguagem técnica do direito, da economia e das finanças para o público não especializado, o que é de extrema relevância para a sociedade. Esta tarefa é muito importa... Saiba mais
Cláusula penal na relação trabalhista: Aplicável tanto para o atleta quanto ao clube desportivo
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A compensação de prejuízo no IR e CSLL deve ser integral
Com a publicação da Lei nº 8.981/95, foi alterada, consideravelmente, a sistemática da compensação de prejuízos, restringindo a compensação dos prejuízos fiscais e de base... Saiba mais
A Correta Interpretação da Constituição em prol do Contribuinte
Ao tratarmos de interpretação no Direito Tributário, interessa registrar que no Brasil a matéria foi tratada, inicialmente, como ramo do Direito Financeiro, tendo sido adotados termos dessa área que n&ati... Saiba mais
Editorial 39
Oitavo Maior do Brasil O gaúcho Édison Freitas de Siqueira, presidente do Instituto de Estudos do Direito do Contribuinte, tem o oitavo maior escritório de advocacia do Brasil, segundo a revista Análise Advocacia, lançada em setembro deste ano. A Édison Fre... Saiba mais
Uma nova forma de garantir a Execução
Nosso intuito com esse trabalho é fazer uma breve análise do Art. 615-A, que foi introduzido no Código de Processo Civil brasileiro com a entrada em vigor da Lei 11.382/06, esse mecanismo inovador tende a resolver um dos maiores problemas enfrentad... Saiba mais
ICMS - Base de Cálculo Reduzida e Estorno dos Créditos
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Editorial
Caro Leitor, No dia em que a arrecadação tributária do Governo Brasileiro atinge R$ 720 bilhões (Fontes: Secretaria da Receita Federal & Impostômetro/IBPT), você se deparará - nesta edição do Informativo Tributário da &Ea... Saiba mais
, os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
