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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Os reflexos da decisão do STF acerca da ilegalidade da prisão civil do depositário infiel
O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703 e 466.343 em 03/12/08, adotou novo entendimento acerca da prisão civil do depositário infiel, considerando ilegal o decreto prisional às hipóteses de infidelidade no depósito de bens, seja em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito ou em casos de depositário judicial.
A decisão proferida pela Suprema Corte brasileira foi fundamentada e sustentada com base no direito humano fundamental do cidadão, tutelado pela Constituição Federal, qual seja o direito à sua liberdade, de forma que tal direito somente poderia sofrer restrições em casos excepcionais, o que não foi considerada como tal a infidelidade do depositário. De muito tempo, a prisão civil por dívidas vem sendo repelida não somente pelo judiciário brasileiro, como também por outras tantas cortes internacionais que fazem cumprir as normas de direito internacional, reguladoras dos direitos humanos - caso específico do Pacto de São José da Costa Rica proibindo, taxativamente, a prisão civil por dívida, ressalvada à hipótese excepcional do devedor de alimentos, consoante disposição abaixo transcrita:
“Artigo 7º. – Direito à liberdade pessoal.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
Vale destacar trechos do voto do relator do recurso extraordinário, Ministro Cezar Peluso, que assim enfatizou: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ‘corpus vilis’ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Verifica-se que a decisão proferida pela Suprema Corte abrange todas as modalidades de depósito, incluindo-se a figura do depositário judicial, tão comum nos processos de execução fiscal quando há penhora garantindo a execução.
Sabemos que muitos contribuintes, quando assumem o encargo de depositário judicial de bens penhorados, no transcorrer dos processos de execução fiscal, encontram-se numa relação extrema de vinculação e guarda com o bem objeto do depósito, não podendo sequer retirá-lo da fábrica, por exemplo, para enviá-lo ao conserto, sob pena de ficar sujeito a possível prisão civil se for expedido mandado de constatação do bem e o oficial de justiça não encontrá-lo sob sua guarda.
A partir desta decisão, temos a certeza que os contribuintes, que se encontram na posição de depositários judiciais de bens em processos de execução fiscal, terão maior flexibilidade no que diz respeito à guarda do bem, podendo desta forma conservá-lo, repará-lo e mantê-lo em perfeito estado sem que com isso exista um perigo real e iminente de prisão civil.
A jurisprudência inovadora sobre o tema adotada pelo Supremo Tribunal Federal já produz reflexos nos demais Tribunais do país, conforme pode se constatar no julgamento do HC nº 95.430-SP de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior – 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Com relação ao tópico referente à ilegalidade da prisão civil do depositário judicial, em razão do Pacto de São José da Costa Rica, cabe salientar que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n. 466.343-SP, Rel. Min. César Peluso, negou provimento ao recurso de instituição financeira, para declarar que somente nos casos de inadimplemento inescusável e voluntário de dívida alimentar, a prisão civil é admitida pelo ordenamento jurídico constitucional. O julgamento, iniciado em 22/11/2006, tem oito votos favoráveis à tese referida até abril de 2008. (...)”.
Mais um importante efeito desta decisão histórica, concerne à revogação expressa da Súmula 619 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Como podemos ver, o Supremo Tribunal Federal, com o entendimento acima sufragado, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente de pensão alimentícia, não abrindo quaisquer outras exceções que ofendam o direito humano da liberdade dos cidadãos que, por algum motivo, tenham contraído dívida, seja ela de natureza privada ou tributária.
Aqui vale atentar quanto às dívidas tributárias, eis que ainda encontra-se em vigor dispositivos de lei que insistem em cominar penas de prisão ao inadimplente tributário (prisão civil por dívida) - como é o caso do art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/90, e art. 168-A, §1º, I, do Código Penal - vindo em total dissonância com a mencionada decisão do Supremo que repeliu, com todas as letras e formas, a prisão civil por dívida com exceção do devedor de prestação alimentícia.
Com isso, esperamos agora que os Eminentes Ministros do Pretório Excelso possam chegar à mesma conclusão quanto à impossibilidade da prisão civil por dívida também com relação às dívidas tributárias.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
