Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Daniele Jardim Vasconcellos
A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
A Doutrina da Proteção Integral, está conceituada no art. 3º do Estatuto da Criança de do Adolescente, quando determina que se deve assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim facultar à criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, sendo esta uma ordem seqüencial de prioridades.
No âmbito do poder familiar, o direito dos pais não mais se sobrepõe aos dos filhos, pois a prioridade é a proteção dos interesses da criança.
Em virtude de que o poder familiar tem como finalidade proteger a criança e o adolescente, considerando sua pouca idade e, conseqüentemente, incapacidade de discernir, a lei estabelece como os pais devem desempenhar suas funções paternas.
Entende-se que a função a ser desempenhada baseia-se mais na ética e na moral, ou seja, no aspecto afetivo, do que no âmbito jurídico, tendo como elemento fundamental a relação paterno-filial, que jamais pode ser atingida pelos limites da norma jurídica. Isto porque se tratam de relações tão especiais, que dificilmente são redutíveis as normas jurídicas. Inclusive, consta expressamente na Declaração Universal dos Direitos da Criança que ela precisa de “amor e compreensão” e que “criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e segurança moral e material”, amor que, destaque-se, a própria Declaração reconhece que deve ser dado em primeiro lugar aos pais.[1] Roberto Ruggiero sabiamente escreveu:
[...] antes de jurídicos são morais, são impostos pela consciência e pelo sentimento íntimo, sendo pois acolhidos e não criados pela lei. E alguns são assim e de tal forma intrinsecamente éticos que a lei, posto que os traduza em preceitos jurídicos, não consegue torná-los coercitivos.[2]
Na realidade, o que o direito faz é traçar limites de conduta ao que é de domínio da ética no tocante à relação entre pais e filhos.
O afeto é fundamental no contexto familiar; somente a formalidade do vínculo jurídico é ineficaz. Não cabe ao direito decidir de que forma os pais devem agir em relação a seus filhos, mas as relações familiares devem se limitar ao controle dos princípios orientadores, porém sem dificultar a autonomia dos pais.
No entanto, a intervenção do Estado vem aumentando cada vez mais, isto para garantir a adoção da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente e, conseqüentemente, o principio do melhor interesse dos mesmos.
A doutrina da proteção integral consagra que todos os direitos da criança e do adolescente possuem características específicas, devido à peculiar condição de pessoas em desenvolvimento que ostentam os sujeitos, e que as políticas básicas voltadas à juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado.[3] A infância deve ser a prioridade, devendo a proteção se sobrepor às medidas de ajuste econômico, resguardando os direitos fundamentais.
Contudo, a proteção integral, inspirada no princípio do melhor interesse da criança, impõe que os pais ou responsáveis garantam à criança e ao adolescente cuidados especiais e, na falta deles, é obrigação do Estado assegurar tais cuidados.
Quando se fala em poder familiar, há que se trabalhar com duas variáveis, com o aspecto afetivo da relação paterno-filial e o da vigilância do Estado sobre estas relações.[4]
Aos pais cabe o exercício do poder familiar com autonomia, respeitando a licitude e a responsabilidade, alcançando o poder-dever de exigir respeito, obediência, colaboração e educação, podendo, aliás, utilizar-se de medidas corretivas necessárias, porém não exageradas, que não configurem maus-tratos, violência e opressão.
Ao Estado, com o auxílio da sociedade, cabe assegurar os direitos da criança e do adolescente, o qual deve agir diante da negativa dos pais em respeitar os direitos dos filhos no exercício do poder familiar, por meio dos órgãos judiciais e extrajudiciais, através dos quais, ao receber denúncias ou tomarem conhecimento da situação, são legitimados a aplicar as medidas corretivas ou preventivas necessárias.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além de garantir um conjunto de direitos, a doutrina da proteção integral guindou os direitos da criança e do adolescente à condição de prioridade absoluta, bem como uma ampla garantia de proteção. Desta forma, analisa Costa:
[...] afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade de seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.[5]
Amaral e Silva afirma, com relação à doutrina da proteção integral:
[...] traz normas e institutos exclusivos, não de alguns, mas de todas as crianças e adolescentes. Consagra na ordem jurídica a doutrina da proteção integral; reúne, sistematiza e normatiza a proteção preconizada pelas Nações Unidas.[6]
Apesar da liberdade que os pais têm para exercer o poder familiar, o Estado pode e deve intervir para garantir o maior interesse da criança e do adolescente, sempre que seus direitos não estiverem sendo respeitados.
Assim, a Doutrina da Proteção Integral visa assegurar os direitos fundamentais às crianças, com o intuito de que tais direitos proporcione-lhes o pleno desenvolvimento, concretizando, desta forma, o princípio da dignidade humana, gerando crianças mais justas, felizes e humanas, isto os fará se tornarem adultos integrados na sociedade.
[1] Comel, Denise Damo. Op. cit., p. 89.
[2] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1958. v. 2, p. 245.
[3] Comel, Denise Damo. Op. cit., p. 91.
[4] Comel, Denise Damo. Ibid., p. 92.
[5] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo Direito da Criança e do Adolescente. In: PEREIRA, Tänia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 19.
[6] AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. O Estatuto, o novo Direito da Criança e do Adolescente e a Justiça da Infância e da Juventude. In: SIMONETTI, Cecília, BLECHER; Margaret; MENDEZ, Emilio Garcia (Orgs.). Do avesso ao direito. São Paulo: Malheiros/UNICEF, 1994. p. 37.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
