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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. Eduardo Avena
A SÚMULA VINCULANTE Nº 08 E O PODER PÚBLICO
A questão do efeito vinculante na Justiça Brasileira comporta dois tipos de julgamento. A corrente majoritária entende que sua adoção poderá representar economia, celeridade, agilidade e também racionalização para o poder judiciário. Por outro lado, a corrente minoritária entende que se corre o risco de criar empecilhos ao princípio do contraditório.
Concernente ao primeiro julgamento, é possível afirmar que 80% (oitenta por cento) dos processos que tramitam nos Superiores Tribunais são o Poder Público, irresignado com as decisões da Justiça, protelando-as o quanto for possível, visando não cumpri-las. Indaga-se que, com a vinculação das decisões, o Poder Público, vai se educar ao ponto de não questionar em grau de recurso a Súmula que vinculou o dito julgamento?
Se for assim, será um sucesso e teremos certeza que todos passarão a defendê-la. Agora, é preciso ter coragem de dizer que não deve ser bem assim, porque a Carta Política do País diz, em seu art. 7º, inc. VII, que todo trabalhador não poderá ganhar inferior ao salário mínimo e, mesmo ante o dispositivo constitucional, qual é a esfera do Poder Público que cumpre a citada norma?
O Poder Público vive protelando de todas as formas a marcha processual, uma vez que é o interessado direto no emperramento do processo. Ao invés de vincular as decisões, poder-se-ia pensar primeiro, na desburocratização do mesmo e na redução racional do excesso de recursos.
Os recursos são constitucionais e necessários, dentro do regime democrático, todavia, quando usados demasiadamente, comprometem a celeridade processual e, com este argumento, poderá ensejar a seguinte indagação: a quem interessa a morosidade da Justiça? Será que é o cidadão que a procura uma única vez, visando dar solução a seu problema ou aos detentores do Poder, quer seja econômico, quer seja o público, que a procura todos os dias?
São estudos que devem ser avaliados pelo leitor e pela da sociedade. O Poder Judiciário tem suas mazelas, é verdade, entretanto, procura-se corrigi-las cotidianamente, mas com consciência de que a morosidade da Justiça possa ser creditada à falta de estrutura, abrangendo recursos humanos, a criação de mais varas e autonomia financeira, tudo previsto na Constituição.
A adoção do efeito vinculante foi, sem dúvida, um primeiro passo para a reforma do judiciário se, realmente, o Poder Público cumpri-la, num país que tanto vem sofrendo com a morosidade jurídica. As perdas se fazem sentir não só na economia como também nos inalienáveis direitos individuais dos cidadãos.
É inconcebível que cerca de 70% dos processos que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) tratem de matéria que já foi decidida por essa mesma corte. É um desperdício de dinheiro, tempo e também de recursos humanos - isto só não é percebido pelo Poder Público. A demora, por vezes, pode até mesmo comprometer, para dizer o menos, os direitos de um cidadão que já foram garantidos pela própria corte máxima do país.
No outro aspecto, vincular de forma absoluta decisões judiciais de primeira instância a Tribunais Superiores sempre acaba trazendo o risco de enrijecer o direito, reduzindo o inalienável e fundamental princípio de apresentar o contraditório e o poder de raciocínio do magistrado - se é que ainda tem.
Este é o duro dilema que o legislador vem enfrentando, procurando sempre abrir espaço para as devidas contestações quando as circunstâncias assim o justificarem. É evidente que, com essa medida, a corte máxima do país tem condições de julgar com mais celeridade, segundo o argumento dos que defendem a emissão da súmula vinculante, sendo para eles o que realmente importa.
Como exemplo, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, a Súmula Vinculante nº 08, que pôs termo na longa discussão acerca de quais seriam os prazos de prescrição e de decadência das contribuições financiadoras da Seguridade Social. O STF declarou inconstitucional o dispositivo contido no artigo 45 da Lei 8.212/91, que estipula terem os órgãos arrecadadores, sob pena de decadência, dez anos para apurar e constituir, mediante lançamento, os créditos relativos às contribuições de Seguridade Social. O mesmo tratamento foi dispensado ao artigo 46 do desse diploma legal, que preceitua igual prazo para que o Fisco execute judicialmente os créditos previdenciários formalmente constituídos.
O argumento dos contribuintes contra os mencionados prazos decenais fundara-se na assertiva de que a Lei 8.212/91 não poderia, em decorrência de sua natureza de Lei Ordinária, suplantar os prazos qüinqüenais de decadência e de prescrição do Código Tributário Nacional, previstos, respectivamente, em seus artigos 173 e 174.
A nova orientação do STF vai de encontro a uma das mais gritantes aberrações previdenciárias então em voga. Com efeito, as contribuições que ajudam a sustentar o sistema de Seguridade Social, de há muito, são entendidas como espécies de tributo, estando, por conseguinte, sujeitas às regras gerais contidas no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. Esta visão, como consolidado pelo próprio STF, parte da constatação de que as contribuições típicas da Seguridade Social estão incluídas no rol trazido pelo artigo 149 da Carta Magna, abarcadas pelo vocábulo \"contribuições sociais\".
Decorre disso, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que os prazos de decadência e de prescrição a elas relativos só poderiam ser definidos pela União, mediante a promulgação de Lei Complementar e jamais por meio de mera Lei Ordinária. Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, portanto, padecem de flagrante inconstitucionalidade formal, na medida em que dispõem sobre matéria reservada a espécie de ato normativo diversa.
O prazo decadencial para o lançamento de créditos relativos às contribuições de Seguridade Social, assim, é de cinco anos, tal qual qualquer espécie de crédito tributário. No mesmo diapasão, depois de realizado o lançamento - por qualquer forma - abre-se ao órgão arrecadador o interregno equivalente a um qüinqüênio para a inscrição na Dívida Ativa da União e a posterior promoção da execução fiscal.
A nova orientação que antes de se encontrar consubstanciada na súmula vinculante recém elaborada, já havia sido esposada pelos tribunais superiores em julgados esparsos, encontra enorme resistência do INSS, que persiste na propositura de execuções fiscais e no lançamento de débitos relativos a períodos que superam o prazo decadencial e prescricional do Código Tributário Nacional.
No que atine especificamente a execuções já em andamento, nas quais estejam sendo cobrados montantes já prescritos, mune-se o contribuinte da possibilidade de interposição da exceção de pré-executividade, instrumento processual regulado na Lei 6.830/80 e que se mostra hábil para contestar o débito fiscal, não obstante a presunção de liquidez e de certeza das Certidões da Dívida Ativa (conforme artigo 204 do CTN).
A declaração da inconstitucionalidade dos prazos decenais não dá azo, entretanto, a que sejam pedidas restituições de eventuais valores de contribuições já recolhidos, cobrados mediante execução fiscal e que sejam anteriores a cinco anos do início do processo. Segundo estimativas apresentadas pela Fazenda Pública, os cofres do INSS sofreriam um revés de aproximadamente R$ 96 bilhões, caso fosse a autarquia federal obrigada a devolver aos contribuintes todos os valores cobrados com amparo nas normas declaradas inconstitucionais, desde a promulgação da Lei 8.212/91.
O STF, no intuito de evitar estas distorções, decidiu que só serão admitidos requerimentos de restituição se, até a data da publicação da súmula vinculante, já tiver o contribuinte questionado a constitucionalidade da cobrança das contribuições vencidas há mais de um qüinqüênio, seja mediante a processo judicial, seja mediante a processo administrativo fiscal.
Resta aguardar para ver se a novel súmula vinculante será obedecida de imediato pelo INSS ou, ao contrário, se o contribuinte será obrigado a suportar desarrazoadas tentativas de lançamento ou de execução de contribuições previdenciárias já decaídas ou prescritas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
