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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Andrea Sartori
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRIMEIRO MÊS DE 2009
Nesta abertura do exercício fiscal anual, é importante que todos os contribuintes, já no início do mês de Janeiro até o final do mês de Abril e Junho, estejam cientes que estão obrigados a entregar inúmeras declarações ao Fisco, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Exemplo destas declarações são as exigidas quanto:
- IRPF, Imposto de Renda Pessoa Física;
- DIPJ, Declaração das Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica;
- DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, apuração mensal e semestral conforme o caso;
- DACON, Demonstração de Apuração de Contribuições Sociais, apuração mensal;
- SINTEGRA, apuração mensal.
A não observância dos prazos e formalidades para entrega destas declarações importam em multas pelo atraso e em aplicação de sanções políticas de natureza fiscal, que impede inclusive, a expedição de CND, a manutenção de regimes especiais de arrecadação e, ainda, acarretam suspensão de deferimento de autorização para emissão de notas fiscais.
A mais grave conseqüência é o enquadramento em “Crime de Sonegação”, em quaisquer de suas diversas modalidades. Nestes casos, além da Ação Penal, acompanha a imposição de multas de 200% sobre a exação fiscal.
Diante desta situação, todos os contribuintes devem, através de parcelamentos judiciais ou através de procedimentos administrativos, regularizar e dar transparência de suas operações perante o Fisco, assim, elidindo a hipótese de “sonegação”.
Inúmeras empresas possuem parcelamentos junto à Receita Federal (ex-INSS e tributos federais), junto aos Estados (ICMS), junto aos Municípios e, muitas vezes, junto à administração do FGTS.
As grandes maiorias das empresas brasileiras estão inadimplentes porque são obrigadas a pagar juros excessivamente altos aplicados pelo Fisco (juros SELIC) e pelo sistema financeiro nacional.
As empresas necessitam buscar recursos em bancos para financiar o pagamento dos impostos que são cobrados antecipadamente. No Brasil os impostos são exigidos parte na compra da matéria-prima e/ou insumos (substituição tributária) ou no momento da emissão da fatura. Portanto, em todos os casos, o pagamento se dá muito antes do recebimento do preço do produto ou do serviço, que o contribuinte vendeu.
Não fosse isto suficiente, o Fisco, ilegalmente, adota um sistema de aplicação de multas sempre superiores a 20%, quando o máximo permitido em lei e por decisões do Supremo Tribunal Federal - ADIN 551 - é de 20% do valor do tributo.
Poucos são os contribuintes que conseguem honrar pontualmente com as exigências fiscais frente a está absurda, complexa e inadequada cobrança de carga tributária.
O mercado, por sua vez, convive com serviços e produtos oriundos de países cuja prática fiscal é reconhecidamente mais conveniente e competitiva.
Portanto, torna-se mais do que oportuno este alerta!
No início deste ano é imprescindível que os contribuintes - administrativa ou judicialmente - regularizarem suas pendências junto ao Fisco, antes que este custo seja agravado por sanções fiscais de toda espécie!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
