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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Prazo Prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob n° 2008.04.00.036728-9, de Relatoria da Juíza Eloy Bernst Justo, acatando os argumentos e fundamentos expendidos pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados associados, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é de 5 (cinco) anos. No caso concreto, constatou-se que os débitos objeto da Execução Fiscal foram constituídos no mês de outubro de 2002, sendo que o despacho que ordenou a citação efetivou-se em abril de 2008, portanto, transcorrendo lapso temporal acima do previsto na legislação que rege a prescrição em matéria tributária.
A Eminente Juíza enfatizou que, conforme o comando inserido no art. 146, III, b, da Constituição Federal, cabe a lei complementar a tarefa de dispor a respeito de prescrição e decadência em matéria tributária, desta forma com o entendimento pacificado de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, ficariam as mesmas sujeitas às regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar.
Reforçando o seu entendimento adotado na decisão, a juíza colacionou julgados do TRF 4 e do STJ, que no incidente de inconstitucionalidade no AI 2000.04.01.09222-3/PR e na argüição de inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, respectivamente, declararam a inconstitucionalidade do artigo 46 da lei 8.212/91, que previa o prazo de 10 (dez) anos para cobrar os créditos relativos às contribuições previdenciárias. Salientou, que a lei ordinária 8.212/91, ao dispor acerca da prescrição no que diz respeito as contribuições previdenciárias, invadiu matéria de competência da lei complementar, leia-se, o CTN.
Ademais mencionou recente Súmula Vinculante n° 8 editada pelo STF com a seguinte redação: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Por fim explanou que é inaplicável a tese outrora adotada pelo STJ chamada de “cinco mais cinco” no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública, restando superada pela própria jurisprudência do Egrégio Sodalício, conforme transcrição abaixo:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANLAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, §4°, DO CTN.
(...) 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN.
4. Agravo Regimental a que se dá provimento.
(STJ, Primeira Seção, por unanimidade, AgRg nos EREsp 216758/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, mar/06)
Posto isso, a juíza concluiu que as contribuições previdenciárias, tidas como espécie do gênero tributos, ou seja, por terem natureza tributária, ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos previstos no CTN.
Com esta decisão, podemos constatar mais uma vitória dos contribuintes contra um Estado que tenta se utilizar indiscriminadamente de normas já declaradas inconstitucionais pelo STF e demais órgãos do Poder Judiciário.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
