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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS & EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS & EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
A LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.676/65
“UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIO” - Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma solução!
O art 4º, parágrafo 11º da Lei 4.676 de 30 de junho de 1965 (parágrafo incluído por força do Decreto-lei nº 644/69), estabeleceu que os consumidores de energia elétrica, credores de dívidas pessoais contra o sócio controlador da Eletrobrás, pudessem receber o seu crédito através de dação em pagamento de Debêntures da Eletrobrás Sociedade Anônima, de propriedade do próprio sócio controlador, ou contra saque do dinheiro do caixa da sociedade controlada quanto a recebíveis de conta de luz mensais.
No que se refere ao parágrafo da lei em apreço, a norma estabeleceu, semântica e literalmente o seguinte:
“§11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.”
A razão de existir do parágrafo em questão é simplesmente definir o prazo do ressarcimento do empréstimo compulsório referenciado no caput do artigo, conforme está inserido na sua leitura “...ao empréstimo referido neste artigo...”.
Para tanto, o parágrafo se refere às duas formas de como isto pode ser feito (A DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO):
Primeira hipótese prevista no § 11º: Receber as obrigações relativas a ele.
Segunda hipótese prevista no § 11º: ou resgatá-lo em dinheiro.
Observações semânticas:
Denota-se que a redação da norma em apreço, no citado §11º, utiliza a palavra/preposição “para” por duas vezes:
“...para receber as obrigações relativas...”
e
“...para o seu resgate em dinheiro...”.
“Para”, na língua portuguesa é preposição que faz parte de oração que exprime intuito, fim. Portanto, o uso de referida preposição no articulado transcrito, claramente possui a finalidade e intenção de definir o prazo de 5 anos para receber as obrigações relativas ao empréstimo ou resgatá-lo em dinheiro (o empréstimo compulsório).
Isto foi posto na redação da norma exatamente para distinguir as obrigações/debêntures (próprias de relação obrigacional privada entre uma sociedade anônima e os portadores destes papéis), da inserção, na mesma lei, de uma questão de natureza tributária.
A distinção gramaticalmente apontada foi posta para preservar o princípio da prescrição qüinqüenal quanto à exação “empréstimo compulsório”, espécie de tributo, não deixando-o contaminado com os prazos e prescrições extremamente mais dilatados das obrigações/debêntures.
Mais claro ainda se torna esta referência quando o legislador pátrio colocou a palavra “também”.
Este vocábulo é utilizado para referenciar duas características distintas pertencentes a um só objeto (também: advérbio; que significa da mesma forma, igualmente).
Assim, no parágrafo transcrito da lei, o uso do vocábulo “também” apresenta-se como elo de ligação entre as duas formas de reaver o empréstimo e o prazo igual para estas ações, ou seja:
Primeiro: O prazo de 5 anos é aplicado para receber o empréstimo em obrigações como também para...
Segundo: Resgatá-lo em dinheiro.
Claramente, para economia das palavras, o legislador utilizou o vocábulo “também”: definiu o prazo de 5 anos (um objeto) para recebimento e também para resgate (duas características) do empréstimo (um objeto).
Assim, tem-se prazo definido de 5 anos para solução do empréstimo que pode ser através do recebimento das obrigações como também pelo resgate em dinheiro.
Soma-se ao propósito do legislador a conotação lúdica dada ao texto legal que, além destas duas interpretações podemos, numa terceira, ler o parágrafo 11 do art. 4º da seguinte forma:
§11. Ao empréstimo referido neste artigo, será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.
É IMPORTANTE OBSERVAR que neste exame – lúdico - não fizemos a retirada de uma vírgula sequer, apenas utilizamos os instrumentos da língua portuguesa que nos permitem modificar a posição das sentenças descritas em um só parágrafo, de acordo com a pontuação do mesmo.
Também nesta situação temos claramente que o credores podem receber seu crédito referente às debêntures da Eletrobrás, referenciada no caput do art. 4º, no prazo de 5 anos, na forma de obrigações ou através do resgate em dinheiro.
Contudo, este prazo é de recebimento, nunca podendo inserir-se na natureza de qualquer das proposições de pagamento que a lei sugere.
O texto do §11º em nada, absolutamente nada, propõe modificação de conceito, prazos ou quaisquer características das obrigações/debêntures ou quanto a “empréstimo compulsório” ou quanto a “dinheiro”.
Cada instituto é referido na norma dentro de um cruzamento de soluções para o pagamento de uma dívida, mas nunca postos de forma teratológica ou contrária a textos legais especiais.
Corroborando a interpretação, o texto legal ainda aponta a utilização do pronome possessivo “seu” no final do parágrafo.
O legislador, ao escrever a expressão “...o seu resgate...”, com certeza, não quis referir às obrigações e sim ao empréstimo.
Quanto a este fato, também vale a interpretação gramatical lúdica como técnica de realizar-se uma “prova real” de interpretação.
Vejamos, pois, a leitura lúdica, buscando a excelência da língua portuguesa:
Se o legislador quisesse se referir às obrigações redigiria:
“...para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para RESGATÁ-LAS em dinheiro.”
Não obstante esses esclarecimentos, ainda vale lembrar a máxima hermenêutica VERBA CUM EFFECTU, SUNT ACCIPIENDA, ou “Não se presumem, na lei, palavras inúteis”.
EXERCÍCIO DE HIPÓTESE DE CONTROVÉRSIA:
Mesmo que o brilhantismo lingüístico de nossos legisladores e a riqueza na nossa língua portuguesa não sejam suficientes para evitar que a interpretação da escrita cause controvérsias, temos o manto da justiça para apaziguar discussões.
Se a interpretação literal e gramatical exposta até aqui não for suficiente, podemos colocar na balança o ARGUMENTO LÓGICO LEGAL:
- temos consumidores de energia elétrica que – NÃO RECEBENDO O DINHEIRO QUE LHES ERA DEVIDO, foram forçados “circunstancialmente” a receber seu crédito através de dação em pagamento de Debêntures da Eletrobrás Sociedade Anônima de Direito Privado, forte no pressuposto do afastamento e esgotamento de relação fiscal com devedor habitualmente “caloteiro”.
Não é lógico, pois, trazer – em retorno – novamente na hora do pagamento – a mesma relação ou privilégios fiscais extintos com a dação.
Não há portanto lógica que justifique forçar uma tentativa de encontrar, na letra fria da lei, outra interpretação que não seja a exposta na própria norma, pois a lei surge como princípio de equilíbrio, como instrumento de ordem que deve proporcionar o correto posicionamento do fiel da balança.
Não fazendo a leitura correta de nossa legislação na simples justificativa de desequilibrar – casuisticamente – os pesos e medidas que outorgam sentimento de justiça, certamente é desconstituí-la para privilegiar, com absoluta certeza, o lado econômico e politicamente mais forte.
Por fim, UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIO - onde existe a mesma razão, deve haver a mesma solução.
Se a razão da existência do §11 do art. 4º da Lei 4676/65 é o prazo para resolução do empréstimo, a solução é receber obrigações ou resgate em dinheiro, ou seja, de maneira mais clara, se a razão é o empréstimo, a solução apresentada é única e exclusivamente referente a ele.
Estas são, pois, as únicas interpretações jurídicas, semânticas, axiais e, portanto, técnicas, do redigido no citado §11 do art. 4º da Lei 4.676/65 que afastam a aplicação de prescrição ou decadência \"fiscal\" sobre debêntures.
Imagine o portador de uma debêntures da Eletrobrás na cidade de Nova Iorque -EUA. Para ele importa, apenas, considerar o que está escrito na debênture, bem como quem é o emitente. O resto é como um cheque. Como adivinhar que determinada debênture, totalmente ao portador, é diferente das demais? A decisão do Superior Tribunal de Justiça deverá ser reformada, sob pena de ser inócua perante as Cortes Estrangeiras. Um título ao portador tem a característica máxima de valer pelo o que está escrito, pouco importando o que outros pressumem ou achem. Debênture é debênture, ainda mais quando cumpre todos os requisitos formais exigidos para sua emissão.
AVISO IMPORTANTE:
No link edisonsiqueira.com.br/informe_especial/analise.pdf alicerçando o até aqui exposto de forma documentada, segue o detalhamento de diversas emissões de debêntures/obrigações realizadas pela Sociedade Anônima de Direito Privado e Capital Aberto Eletrobrás S/A, registradas perante os Órgãos Federais e Estaduais, designados por leis federais como responsáveis pelo exercício notarial de “munus publico” e de eficácia “erga omnes”, quanto a emissão, circulação e resgate desta espécie de título de crédito, exclusivamente emitidos por sociedades anônimas privadas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
