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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. André Luiz Oliveira
Uma nova forma de garantir a Execução
Nosso intuito com esse trabalho é fazer uma breve análise do Art. 615-A, que foi introduzido no Código de Processo Civil brasileiro com a entrada em vigor da Lei 11.382/06, esse mecanismo inovador tende a resolver um dos maiores problemas enfrentados pelos operadores do Direito nos processos de Execução, pois não são raras às vezes em que o exeqüente não vê satisfeito o seu crédito, pois o executado na tentativa de não cumprir com sua obrigação se desfaz dos seus bens com o intuito claro de fraudar a execução.
Assim, antes de adentrarmos no mérito do presente, faremos uma rápida definição de fraude a execução, que nada mais é do que o propósito do devedor de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.
Não se exige, como visto, que o devedor tenha o \"animus nocendi\", isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano.
No nosso ordenamento jurídico temos no Código de Processo Civil o artigo 593, que dispõe sobre a fraude a execução e que tem a seguinte redação:
\"Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.\"
Assim com a entrada em vigor do Art. 615-A, o legislador parece ter encontrado uma forma de amenizar os prejuízos causados ao credor, pois o novo dispositivo legal prevê que o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Outro aspecto que merece elogios é o fato de que essa averbação não tem necessidade de autorização judicial, sendo assim, não é necessário esperar um despacho deferindo o mandado de Avaliação e Penhora. Pode o próprio exeqüente, no momento da interposição da Ação, requerer uma, certidão comprovando a distribuição da Ação Executiva, devendo conter nesta a identificação das partes, bem como o valor da causa. Esta medida torna assim muito mais ágil o feito executivo. Cabe lembrar também que essa averbação por si só, já se constitui em um verdadeiro bloqueio de bens para garantir a execução, ao mesmo tempo que dá publicidade a respeito da existência do processo executivo.
A única incumbência do credor/exeqüente é informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas. Essa condição torna a ação do exeqüente fundamental para ver seu crédito satisfeito, pois ao entrar com a ação e tendo conhecimento dos bens do devedor o credor executado. Pode averbar restrição nestes, antes mesmo da citação do devedor. Neste Caso o executado apenas verá canceladas estas averbações depois de formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, conforme preceitua o Art. 615-A, §2º do CPC \"Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.\"
Claro que ao permitir essa liberalidade ao credor o legislador com o intuito de dar um mínimo de proteção ao devedor e de evitar prejuízos ao mesmo, consignou no § 4º do Art. 615-A, que o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do Art. 18 do CPCi, processando-se o incidente em autos apartados. Conforme entendimento de Theotônio Negrão, no caso de comprovadaa averbação indevida o exequente ainda deverá ser condenado ao pagamento da multa prevista no Art. 18 Caput em razão do ato de litigância de má-fé.
Assim, o credor tomando cuidado de não promover averbação indevida, pode se beneficiar do art. 615-A do CPC, que permite a averbação da existência da ação executiva junto aos registros de bens, tendo o mesmo efeito prático da averbação da penhora prevista no art. 659, § 4º do mesmo diploma legal, CPC, de considerar ineficaz a alienação ou oneração desses bens. Somente não ocorrerá a fraude à execução se outros bens forem penhorados ou a obrigação da execução for cumprida pelo executado.
A entrada em vigor desse artigo como já dito anteriormente parece ser um grande avanço no processo executivo e tende a diminuir de forma significativa as questões envolvendo a fraude a execução, em face da fragilidade do sistema registral no Brasil. É um mecanismo que se bem utilizado pelo exeqüente permite \"bloquear\" os bens do executado de forma a ver garantido a satisfação do seu crédito.
Portanto podemos concluir, a simples averbação da distribuição da ação executiva nos registros dos bens diminui de forma significante a possibilidade de o devedor agindo de má fé desviar bens com o intuito de frustar a execução, ao mesmo tempo em que evitará as constantes alegações de, terceiro de boa-fé, adquirentes do bem, com a oneração do mesmo, proporcionando maior segurança as partes que realizarem negócios jurídicos.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
