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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Viviane Aparecida de Souza
Prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais
A Lei 8.212/91 preceituava em seus artigos 45 e 46 que o prazo de decadência e prescrição dos débitos originários das contribuições da seguridade social era de 10 anos.
Todavia, o Código Tributário Nacional estabelece um prazo de 05 anos para os créditos tributários.
A prescrição implica a perda do direito de ação decorrente do seu não-exercício por determinado lapso de tempo. Na decadência ocorre a perda do direito em si (e não apenas o direito de ação correspondente ) em virtude do seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, a decadência não se suspende, tampouco se interrompe.[1]
O artigo 5º, § único, do Decreto-Lei nº 1569/77, cuidava da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor referente às execuções fiscais e créditos tributários.
Muitos alegavam que o referido Decreto seria de natureza processual e assim sua matéria não estaria sob a reserva da lei complementar.
Na verdade, o instituto da prescrição não poderia ter sido inserido por Leis Ordinárias, tendo em vista que a Constituição Federal já previa que somente Lei Complementar poderia dispor sobre normas gerais tributárias.
Em sessão plenária de 11 de junho de 2008 os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento aos Recursos Extraordinários nº 556664, 559882, 559943 e 560626, declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, reconhecendo que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
Esta inconstitucionalidade reconhecida pelos Eminentes Ministros, deu ensejo à aprovação pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 08 que dispõe: “ São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
“A Súmula vinculante seria o enunciado sufragado pelos Tribunais que teria o condão de obrigar e submeter as instâncias inferiores, em questões que versarem matéria análoga à constante do enunciado”.[2]
Importante salientar que a Juíza Federal (convocada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento de um cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interposto contra decisão que, em execução fiscal, deixou de reconhecer a prescrição referente à contribuição social inscrita em dívida ativa, tendo em vista que a executada foi notificada, e o recebimento do processo de execução ocorreu após ultrapassado 05 anos.
Segue decisão da ilustríssima Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO:
“ (...)Ressalte-se, por fim, que a controvérsia acerca do prazo decadencial/prescricional de dez anos aplicável às contribuições sociais restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal com a recente edição da Súmula Vinculante.
Outrossim, é inaplicável a tese, outrora adotada pelo STJ, no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública conjugando os prazos do art. 173 e 150, § 4º, do CTN. A referida tese, chamada de \"cinco mais cinco\" (10 anos), está superada pela jurisprudência do próprio STJ.
Assim, as contribuições previdenciárias ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, dou provimento ao agravo de instrumento (...)”
Cumpre ressaltar que diante da brilhante atuação da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a Ilustríssima Juíza do Tribunal Federal no caso em tela, não descumpriu a Súmula Vinculante, decidiu com o entendimento sedimentado, proporcionando assim, maior eficácia e segurança jurídicas.
[1] USCHMANN, Cristiano Frederico. Direito Tributário, Editora Saraiva, p. 184-186.
[2] SILVA, Marcos Luiz da Silva. A Súmula de efeito vinculante no direito brasileiro.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
