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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
Cláusula penal na relação trabalhista: Aplicável tanto para o atleta quanto ao clube desportivo
O instituto da cláusula penal já era previsto no Código Civil, dentro do Título IV, que aborda o inadimplemento das obrigações contratuais (CC, art. 408).
No âmbito das relações trabalhistas, a cláusula penal foi trazida pela Lei Pelé, legislação que disciplina as práticas desportivas em nível profissional no Brasil.
Diz o art. 28 da Lei n. 9.615/98:
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Extrai-se desta disposição legal a obrigatoriedade da expressa redação de cláusula [penal] no contrato trabalhista de atletas profissionais para os casos de inadimplemento (descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral).
A polêmica que envolve tal questão gira em torno do alcance dos efeitos de tal cláusula penal: vale apenas para a rescisão por parte do atleta ou, também, para a de iniciativa do Clube.
Muito embora não haja ressalva alguma quanto à sua aplicação a ambas as partes contratantes – Atleta e Clube – as entidades desportivas, na defesa explícita de seus interesses, buscam interpretá-la no sentido de que a mesma apenas incide nas hipóteses de rescisão por parte do Atleta.
Para tanto, entendem que o pagamento da multa seria uma forma de ressarcir os Clubes no caso de uma transferência de seus atletas, sobretudo para o Exterior, motivo pelo qual seria devida apenas pelo atleta, e não pelo Clube.
Contudo, a própria redação do art. 28 da Lei n. 9.615/98 não permite qualquer interpretação restritiva quanto ao alcance dos efeitos da cláusula penal nela prevista.
Ao contrário, em caso de eventual presunção sobre o(s) destinatário(s) da referida multa, a mesma milita em prol do entendimento de que a cláusula penal deve ser aplicada tanto ao atleta quanto ao Clube, pois a leitura do art. 28 da Lei n. 9.615/98 conduz a essa idéia.
Outros são os raciocínios que levam à conclusão de que o pagamento da multa (cláusula penal) tanto vale para o empregado (atleta) quanto para o empregador (Clube Desportivo):
Primeiro, porque se a intenção do legislador, ao criar a figura da cláusula penal [como requisito obrigatório em todo contrato de trabalho desportivo] fosse endereçá-la apenas ao empregado (atleta), por certo que tal hipótese já estaria expressa no próprio artigo 28.
Segundo, porque toda e qualquer relação contratual traz, em sua essência, caráter sinalagmático das obrigações, ou seja, as cláusulas contidas no contrato devem retratar [e expressamente] reciprocidade de obrigações a ambos os contratantes.
Do contrário, haveria flagrante quebra do equilíbrio entre as partes.
No âmbito do direito do trabalho, com maior razão ainda, porque, nesse caso, a sistemática histórica da Justiça do Trabalho atrai os princípios da dignidade humana (CF, art. 1º, III e IV) e da proteção ao trabalho (CF, arts. 6º e 7º).
Impensável que, tratando-se de contrato de natureza trabalhista, exista cláusula que penalize apenas o empregado, deixando o empregador “imune” a qualquer punição na ocorrência da mesma situação (rescisão do contrato). Configurar-se-ia, em tais casos, flagrante tratamento diferenciado entre empregado e empregador (violação ao princípio da Isonomia – CF, art. 5º, caput).
Além disso, quando a Lei Pelé instituiu a cláusula penal, trazendo-a para o âmbito trabalhista-desportivo, fé-lo com intuito de equilibrar as relações entre atletas e Clubes (até então pendentes em favor do Clube).
Isso porque, na vigência da lei anterior (Lei do Passe), o atleta praticamente estava atrelado a um regime de escravidão com o Clube, tamanha a rede de proteção criada em torno da quebra de seu vínculo profissional.
Tanto é que, até mesmo quando rescindido o contrato de trabalho do empregado com seu Empregador, o atleta, embora não mais tivesse vínculo trabalhista, ainda não estava liberado para contratar com outro Clube por conta da Lei do Passe.
De outro lado, não há que se confundir a aplicação da cláusula penal com a multa do art. 479 da CLT (rescisão unilateral do Clube), porquanto ambas sanções pecuniárias têm natureza distintas.
Enquanto a multa oriunda do art. 479 da CLT é de cunho rescisório, a cláusula penal é de natureza indenizatória, e, por estar prevista em Legislação especial (Lei Pelé), aplica-se de plano nas relações trabalhistas que envolvam atletas profissionais.
Em que pese a polêmica que o tema enseja nos planos jurisprudencial e doutrinário, a questão, se analisada do ponto de vista legal, mediante simples análise do art. 28 da Lei n. 9.615/98, conduz à uma única leitura:
O fato que desencadeia a incidência da cláusula penal na relação atleta profissional-Clube desportivo é a mera rescisão unilateral do contrato; àquela parte que deu causa ao rompimento automaticamente é devido o pagamento de tal multa indenizatória.
Uma frase bem retrata a razão pela qual a cláusula penal busca equilibrar a relação (de hipossuficiência) entre atleta e seu CLUBE: enquanto a carreira do atleta profissional é curta, a vida de um Clube Desportivo, na grande maioria dos casos, é eterna.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
