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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Entendendo-se Jurisdição como um poder com finalidade de resolução de conflitos, penso que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos ou delegacias de julgamento, também exercem jurisdição, embora, a chamada \"jurisdição administrativa\" sempre guardará decisões que estarão sujeitas à revisão pelo Judiciário (Estado Juiz).
Essa Administração Judicante tendo como objetivo a composição de conflito de interesses, também poderá afastar a aplicação de Lei eivada por inconstitucionalidade, entendimento tal exarado no RE 85787/SP, a saber:
RE 85787/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a) : Min. SOARES MUNHOZ
Julgamento: 02/06/1978
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Ementa:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGAR-SE A DAR CUMPRIMENTO A LEI INCONSTITUCIONAL. DEFESO LHE É, PORÉM, DEPOIS DE TÊ-LA APLICADO, ANULAR OS RESPECTIVOS ATOS, MORMENTE SE PRODUZIRAM EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Convergindo para o mesmo entendimento, o TIT/SP, Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, tem ementado em sua Questão de Ordem de nº 009 :
\"O EGRÉGIO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, POR QUALQUER DE SUAS CÂMARAS, É COMPETENTE PARA DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL OU DECRETO ILEGAL EM CAOS CONCRETOS\"
Contudo, os delegados de julgamento não poderão inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, pois o direito de impugnar atos do poder público é uma garantia do administrado, sendo que essa garantia se esvaziaria se permitido fosse o agravamento do lançamento inicial, quer seja pelo órgão da administração judicante ou mesmo pelo órgão da administração ativa (órgãos de lançamento), quando do exercício, pelo contribuinte, de seu direito de impugnação.
O Princípio do \"Reformatio in Pejus\" está inserido no Direito Administrativo Fiscal, e essa proibição atinge os próprios órgãos de lançamento, que não poderão praticar um novo lançamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um processo já instaurado, por iniciativa do particular, no exercício de seu direito de impugnar.
Convergindo para este esse entendimento, o Conselho de Contribuintes vem decidindo:
Numero Recurso :012717
Câmara :SEGUNDA CÂMARA
Numero Processo :10820.000482/95-14
Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO
Matéria :IRPF
Recorrente :ARNALDO FORTUNA
Recorrida/interessado :DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator:Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni
Decisão:Acórdão 102-43415
Resultado: OUTROS - OUTROS
Texto da Decisão:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Ementa:IRPF - AGRAVAMENTO EM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não cabe à autoridade julgadora agravar o lançamento de ofício, pelo descabimento da \"reformatio in pejus\" no direito administrativo brasileiro.
Isto posto, corroboro com o entendimento da possibilidade de pleno exercício de Jurisdição, por parte dos Tribunais Administrativos, não podendo, contudo, sob o manto dessa Jurisdição, agravar o lançamento por ocasião de qualquer julgamento de defesas dos contribuintes.
Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
Executivo de Relações com o Mercado da Filial SP
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
