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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra Julia Reis
Da possibilidade de cumulação de parcelamentos distintos
Em recente decisão exarada nos autos do Recurso Especial n.º 759.295 – PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de adesão, pelo mesmo contribuinte, a distintos programas de parcelamento, devendo tratar-se, contudo, para a efetivação dessa hipótese, de débitos com diferentes competências.
A objeção trazida pela Fazenda Nacional – e acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região em sede recursal – dizia respeito à impossibilidade de cumulação de dessemelhantes benefícios de parcelamento fiscal, trazidos pelas leis n.º 10.684/2003 e 8.212/2002.
Para possibilitar o aclaramento e melhor entendimento da questão ora colocada, cumpre colacionar o trecho da Lei n.º 10.684/2003 que traz a vedação à cumulação de benefícios, in verbis:
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. (grifamos)
Todavia, equivocado está o raciocínio impresso na decisão do nobre julgador ad quem, distorção que restou notavelmente emendada pelo Relator do Recurso Especial em análise, cuja ementa segue abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PAES. LEI 10.684⁄03. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EM OUTRA MODALIDADE. DÉBITOS VENCIDOS APÓS 28.02.2003. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a Lei nº 10.684⁄03 estabelecer que a opção pelo benefício do parcelamento exclui qualquer outro, verifica-se que tal determinação legal diz respeito aos débitos vencidos até 28.02.2003, e não aos vencidos após a referida data
2. A opção de aderir ao PAES não impede a concessão de outros parcelamentos para débitos vencidos após 28.02.2003, como o previsto na Lei nº 8.212⁄91.
3. Recurso especial provido.
Dessa forma, sedimentou o Egrégio STJ que o obstáculo legal anteriormente trazido refere-se unicamente àqueles débitos com data de vencimento até 28.02.2003; após esta data, não existe nenhum óbice legal a impedir a inscrição dos débitos tributários em programas de parcelamento diversos.
Assim, o relator entendeu ser plenamente possível ao contribuinte aderir a diferentes planos de parcelamento, desde que respeitados os períodos dos débitos em questão. Nesse sentido, transcrevemos abaixo excerto do acórdão que consagra a possibilidade em análise:
Ora, não obstante a Lei nº 10.684⁄03 estabelecer que a opção pelo benefício do parcelamento exclui qualquer outro, verifica-se que tal determinação legal diz respeito aos débitos vencidos até 28.02.2003 e, não, os vencidos após a referida data.
Dessa forma, os débitos vencidos depois de 28.02.2003 não podem ser beneficiados com o refinanciamento previsto na Lei nº 10.684⁄03. Porém, não há qualquer impedimento da inclusão da dívida remanescente em outras modalidades de parcelamento, como na Lei nº 8.212⁄91. (grifamos)
(Resp 759295/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, Dje 15/10/2009)
O posicionamento adotado pelo STJ coaduna-se com a melhor interpretação do dispositivo legal, cuja mens legis é, justamente, proporcionar ao contribuinte uma maior dilação de prazo para que aquele possa honrar seus compromissos para com o Fisco. Tentar deturpar esse entendimento importaria em grave castigo ao já quebrantado empresário contribuinte, impondo obstáculos ou até mesmo inviabilizando suas atividades.
Seguindo esse raciocínio, nunca é demais lembrar que a Carta Magna traz diversos dispositivos que protegem a livre iniciativa e o exercício do trabalho, como forma de desenvolvimento da economia nacional. Não pode então o Estado, em atitude manifestamente paradoxal, obstar o desenvolvimento do trabalho e da livre iniciativa, contrariando a Constituição Federal que rege a política do pais, e que determina os caminhos a serem trilhados no constante aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.
Os valores e ideais impressos na Constituição Federal constituem-se em verdadeiros nortes para a produção legislativa e decisões políticas. Não devem ser ignorados ou desvirtuados, sob pena de as legislações ordinárias posteriores nascerem eivadas do vicio da inconstitucionalidade.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 traz, em diversos artigos, a proteção a esses princípios. Já no artigo 1.º, consagra o trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da República, verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Confirmando a importância do referido articulado na Constituição Federal, esclarece o Professor Alexandre Moraes, in verbis:
É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (por exemplo: CF, arts. 5.º XIII; 6.º; 7.º; 8.º; 194-204). Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país. (grifamos)[1]
Em seguida, no artigo 6.º, o legislador constituinte optou por inserir o trabalho como direito social. Ressalte-se que a norma do art. 6.º tem aplicação imediata, uma vez que inserida dentro do titulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, aplicando-se, portanto, a regra do art. 5.º, § 1.º.
Posteriormente, a Carta Magna consagra o trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme trecho abaixo transcrito:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
Da leitura do artigo supracitado, deduzimos que o constituinte optou pelo modelo capitalista de produção, baseado na livre iniciativa, não obstante a previsão constitucional de possibilidade de intervenção na economia pelo ente estatal.
Nesse sentido, o Estado, cada vez mais intervencionista, vê a cada dia o aumento de suas necessidades públicas, o que enseja uma maior arrecadação tributaria. Nesse sentido:
Após o término da Segunda Conflagração Mundial, no ultimo quartel do século XX, iniciou-se o fenômeno do agigantamento do Estado, que passou a ser cada vez mais intervencionista, na tentativa de reorganizar a economia, notadamente dos paises derrotados, já que o setor privado mostrava-se absolutamente impotente para a retomada do desenvolvimento econômico.[2]
Sem entrar em maiores digressões acerca da conveniência da manutenção, na atual conjuntura histórico-social, dessa característica de extremo intervencionismo estatal, cumpre asseverar que não pode o Estado, objetivando a plena consecução de seus fins, tornar inviável o desempenho de atividade empresária por meio da imposição de pesados tributos e condições insuperáveis de adimplemento.
Ainda na leitura do artigo 170, percebe-se, inclusive, que um inciso complementa o anterior, no sentido de que todos se integram para fins de garantir a ordem econômica, bem como a relação de dependência existente entre os mesmos. Vale dizer, a titulo de exemplo, que a redução das desigualdades encontradas no nosso paÍs somente será alcançada a partir do momento em que houver a redução do desemprego, o qual, por sua vez, será proporcionado por meio de garantias ao pleno desenvolvimento da livre iniciativa, geradora de postos de trabalho e riquezas. Por fim, o constituinte inseriu o trabalho como base da ordem social no art. 193, o qual dispõe que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando confrontado com a problemática em questão, reputa-se plenamente adequado aos ditames da Constituição Federal, à legislação ordinária que regula a concessão de parcelamentos fiscais, bem como à realidade social e econômica do país.
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo : Atlas, 2009, 24. ed. P. 22, apud BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà Fondamentali; Bolonha : Il Molino, 1984. p. 105.
[2] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo : Atlas, 2008, 17. ed. P. 5.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
