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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Prescriçao vintenária das debêntures da Eletrobrás: reconhecimento pelos tribunais
Apesar da resposta ser aparentemente clara para os maiores especialistas da área jurídica e do ramo do mercado mobiliário, ainda existe grande divergência quanto ao prazo prescricional das debêntures/obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás.
Há muito afirmamos que não podem, em relação as Debêntures da Eletrobrás, a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no Decreto nº 20.910 e/ou Dec. Lei 4.597, simplesmente por não se tratar de assunto tributário ou administrativo.
Considerando que a Eletrobrás é sociedade de economia mista, de caráter privado, não cabe aplicar às debêntures emitidas pela mesma, prazos prescricionais de tributos. E este equivocado entendimento por muito tempo foi aceito pelos nossos Tribunais.
Contudo, aos poucos os Tribunais estão se acomodando no sentido de acolher definitivamente o previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma, no que tange a prescrição desses títulos. Ou seja, aplica-se às debêntures/obrigações ao portador da Eletrobrás, o prazo prescricional vintenário.
As Debêntures da Eletrobrás são títulos de crédito emitidos por sociedade anônima de economia mista, e portanto devem seguir os ritos e requisitos na Lei n. 6404/76, que regula as sociedade anônimas no Brasil.
Importante ainda salientarmos que as “obrigações ao portador” emitidas pela Eletrobrás nada se diferem das debêntures. A natureza jurídica dos títulos emitidos, então, é eminentemente de DEBÊNTURES EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA, em nada se confundindo com os títulos emitidos pela União Federal (títulos da dívida pública).
Extrai-se de parecer, em consulta feita pelo ilustre advogado porto alegrense, Dr. Ademir Canali Ferreira, as brilhantes conclusões do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, o Doutor José Néri da Silveira, que acatam a tese da Recorrente e afastam de maneira irrefutável qualquer dúvida quanto a validade e exigibilidade das debêntures da Eletrobrás:
“Diante da natureza da relação jurídica de que resultam os créditos em foco, de que titulares entidades particulares – pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado -, sendo devedora a Eletrobrás, sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima de capital aberto, não cabe, por igual, a aplicação, na espécie, da prescrição qüinqüenal, em favor da Fazenda Pública ou de entidades paraestatais criadas e mantidas por recursos exclusivamente oriundos da pessoa administrativa, a qual autorizou sua criação e nela detém o controle acionário.
(...)
Cumpre, desde logo, observar que a Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás é sociedade de economia mista que, por sua natureza voltada à atividade econômica, não é mantida mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições. Trata-se de entidade da Administração Indireta, na condição de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima de capital aberto, consoante acima ficou amplamente discutido. De registrar, no ponto, é atuar a Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás como empresa holding controlando empresas de geração e transmissão de energia elétrica, com ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo (BOVESPA), de Madri, na Espanha, e de Nova Iorque, nos EUA. Os títulos mobiliários, “obrigações ao portador”, no caso, qualificados, desde logo, como debêntures, pela própria Eletrobrás, - foram por ela emitidos e levados, qual se examinou no item X, ns. 29 e 30, a inscrição no Ofício de Registro de Imóveis competente, no Distrito Federal, constando as devidas especificações do “Livro de Emissões de Debêntures”, tudo em conformidade com a legislação comercial específica.
(...)
Também não tenho como possível considerar, qual mera relação de direito administrativo, o vínculo que submetia não a União Federal, mas, sim, a sociedade de economia mista (Eletrobrás), - entidade de direito privado, sujeita à legislação geral das sociedades anônimas e, pois, ao Direito Privado, – aos particulares detentores dos títulos de obrigações ao portador (debêntures) por esta emitidos com autorização de Assembléias Gerais Extraordinárias. Os créditos dos particulares, na espécie, eram de direito privado e não créditos de direito tributário ou regidos pelo Direito Administrativo; não eram, pois, de disciplina, para sua cobrança, de normas de direito público ou regentes da Fazenda Pública. Inaplicável era, destarte, o Decreto nº. 20.910/1932, quanto à prescrição qüinqüenária. Com a natureza de créditos comuns estavam sujeitos à prescrição civil do art. 177 do Código Civil então em vigor.
Assim sendo, entendo que o prazo de prescrição, na espécie, é, efetivamente, de vinte anos, aplicável o art. 177 do Código Civil de 1916, que há de, aqui, ainda incidir. Não são invocáveis nem o Decreto nº. 20.910/32, nem o § 11 do art. 4º, da Lei nº. 4.156/62, não existindo, destarte, fundamento jurídico para considerar, no caso, qüinqüenal o prazo de prescrição.”
Conforme podemos observar da análise técnica e fria da lei, é totalmente descabida a aplicação de prazo prescricional típico de tributos às debêntures/obrigações ao portador da Eletrobrás.
A Eletrobrás sujeita-se a Lei das Sociedades Anônimas e a emissão das Debêntures resta regida pelo artigo 59 desse diploma. Portanto essas “obrigações ao portador” emitidas não podem se desvirtuar do que manda a dita Lei.
Em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim vaticinou:
“Processo N. Apelação Cível 20040110923485APC Apelante(s) HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Apelado(s) ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Revisora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS Acórdão Nº 373.259
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBMISSÃO À LEI DAS S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 C/C O ARTIGO 2.028 DO ATUAL. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTUAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS CONFORME ESTIPULADOS NO TÍTULO.
1. De acordo com seu estatuto social, a Eletrobrás é sociedade anônima, submetida aos termos da Lei 3.890-A/61 e às normas aplicáveis às sociedades por ações.
2. Desse modo, a Eletrobrás, conquanto entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, sujeita-se, por força da lei que a instituiu, ao disposto na Lei de Sociedades Anônimas, qual seja, Lei 6.404/76 e atualizações.
3. Atentando-se para o disposto na Lei 6.404, capítulo V, no que se refere às debêntures, tem-se que suas características coadunam-se perfeitamente aos títulos emitidos pela Eletrobrás, sob a rubrica de “obrigações”.
4. O excerto do disposto no verso dos títulos apresentados coaduna-se ao teor do artigo 59, e incisos, da Lei 6.404, que trata da criação e emissão das debêntures, em especial: deliberação da assembléia geral; valor da emissão, determinação do limite e divisão das debêntures em séries; número e valor nominal e as condições de correção monetária; época e condições vencimento, amortização ou resgate dos títulos.
5. Revela-se totalmente incabível que uma empresa, submetida ao regime das sociedades por ações, possa, com respaldo legal, emitir títulos com flagrante natureza de debêntures sob a denominação de “obrigações”, no intuito de fazer valer regime jurídico diverso da Lei das S/A, do modo que lhe pareça mais favorável, em detrimento de prejuízos ao consumidor.
6. Não aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, seja o previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, seja o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, pois, além de tratar-se de empresa submetida ao rito das sociedades anônimas, as obrigações assumidas por esta frente aos consumidores de energia elétrica constituem espécie de título de crédito e não de natureza tributária.
7. De tal sorte, findo o prazo para resgate das obrigações-debêntures como previsto no título, de vinte anos, surgiu para a Apelante o direito de ação para resgate do crédito, de natureza cível, suscetível ao prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma.
8. In casu, se o prazo estabelecido pela combinação dos artigos referidos era vintenário e acrescentável ao prazo também de vinte anos disposto nos títulos para resgate das obrigações, o termo ad quem para o ajuizamento da presente demanda se configuraria em 31/12/2009 para um e em 31/12/2011 para outro.
9. Ajuizada a demanda em 27/09/2004, não se vislumbra a ocorrência do fenômeno prescricional, dinâmica que justifica o afastamento desta prejudicial de mérito.
10. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, permite-se a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
11. A conduta de caráter confiscatório da Administração é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, impedir que a correção monetária e os juros sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório só se verifiquem a partir de determinado período, é lesar o consumidor que, apesar de haver emprestado certa quantia, terá direito de ser restituído apenas em parte do que desembolsou.
12. Logo, e de acordo com entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida ao consumidor correção monetária sobre os valores atualizados dos títulos de maneira integral e calculados até a data do efetivo resgate, considerando-se, ainda, os expurgos inflacionários relativos aos diversos períodos econômicos e de mudança de moeda, nos termos e índices em que assentados pelo STJ.
12. No mesmo sentido, os juros são devidos desde a arrecadação compulsória e devem ser calculados à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto nos próprios títulos.
13. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, tornar a r. sentença sem efeito e afastar a ocorrência da prescrição. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S/A ao pagamento em favor da Autora dos valores constantes dos títulos, atualizados, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, devidos a partir do recolhimento compulsório feito pela Ré, observados, ainda, os expurgos inflacionários nos índices em que assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da presente, com base no artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Revisora, NATANAEL CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO I. RELATOR, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2009
Certificado nº: 443568D8
31/08/2009 - 13:20
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator”
Há muito tempo, a Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados bate nessa tecla no sentido de desestimular esse “mega calote” aos debenturistas, que vem ser perpetuando nos tribunais brasileiros. Contudo, alguns de nossos julgadores começam a aplicar o direito e legislação cabível, reconhecendo que o prazo prescricional das debêntures/obrigações ao portador é vintenário.
Pela lógica, esses documentos emitidos são títulos de crédito exeqüíveis e os encargos moratórios que deles recorrem não devem guardar qualquer peculiaridade em relação aos demais títulos.
E, por fim, o entendimento acerca de prescrição vintenária se calcifica no sentido de serem aplicadas as regas do Código Civil. Pois, não se trata de relação tributária, e sim relação privada.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
