Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Adriana Brasco
Das novas condições de parcelamento aos contribuintes do Rio de Janeiro
Publicado em 28 de setembro de 2009, o Decreto n. 42.049 disciplina as novas condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, regulamentando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 5.351/08.
Na esteira da recente legislação aprovada pelo Congresso Nacional[1] em relação às dívidas fiscais de impostos federais, o Estado do Rio de Janeiro, mediante o já referido Decreto Estadual n. 42.049/2009, oportuniza aos devedores, tanto do Estado como de suas Autarquias e Fundações, razoáveis condições de parcelamento que podem chegar a até dez anos.
Importante mencionar que as novas regras apenas regulamentam o já constituído e delimitado pela Lei 5.351/08, que já previa a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do estado carioca em até 60 meses em casos de parcelamento comum, e até 120 meses quando se tratar de parcelamento especial. O Decreto em apreço se limita a disciplinar as condições do parcelamento, não contemplando qualquer possibilidade de redução dos valores devidos, seja do valor principal ou da multa e juros moratórios.
Assim, o contribuinte do Rio de Janeiro pode agora parcelar seus débitos inscritos em dívida ativa pelo prazo máximo de dez anos, evitando assim a cobrança judicial, ou suspendendo eventual ação já em andamento, sendo emitido imediato atestado de regularidade fiscal.
No parcelamento comum[2], que prevê a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes, o número de parcelas será proporcional ao montante devido, sendo que nenhuma parcela terá valor inferior a 50 UFIR-RJ, o equivalente a R$ 96,86.
No parcelamento especial, os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, desde que o contribuinte inclua no parcelamento todos os créditos inscritos em seu nome até a data do pedido, sendo que o devedor só poderá pleitear novo parcelamento depois de decorridos, ao menos, oitos anos desde o parcelamento especial anterior.
Cumpre ressaltar que no parcelamento especial em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes pelo simples nacional, bem como demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o valor total a ser parcelado deve ser superior a 75.000 UFIR-RJ[3]. Já em relação às demais pessoas jurídicas ou a empresários individuais, o valor mínimo para o parcelamento deverá ser de 300.000,00 UFIR-RJ[4].
De acordo com a natureza e origem dos créditos, diferentes parcelamentos especiais poderão ser formalizados, podendo o contribuinte, inclusive, migrar do parcelamento comum para o especial. Ainda, ao parcelamento especial o contribuinte poderá incluir débitos inscritos após o seu deferimento, sendo mantido o número de parcelas que faltam para o término.
O art. 1º, §1º do Decreto em apreço prevê a necessidade de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte quando se tratar de débito superior a R$ 30.000 UFIR-RJ, dependendo de regulamentação específica a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.
Já em caso de débito objeto de execução fiscal com penhora, arresto ou outra garantia qualquer já efetivada nos autos, esta será mantida, ficando o parcelamento condicionado à sua suficiência e idoneidade.[5]
Em se tratando de execuções fiscais aonde já tenha se efetuado penhora em dinheiro ou oferecida garantia em carta, fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance mais de 80% do débito em discussão, não será concedido o parcelamento, salvo no caso de parcelamento especial, ou quando o devedor parcelar todos os créditos em seu nome, em caso de pessoa física, ou de todos os seus estabelecimentos, em caso de pessoa jurídica.[6]
O parcelamento, tanto comum como especial, importa no reconhecimento do débito e na renúncia a defesas e recursos administrativos, bem como, resulta na renúncia do direito sobre o qual se funda eventual ação judicial movida pelo devedor. Ademais, o parcelamento importará em confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito.
Ainda, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela, sendo que as demais serão mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, além de acrescidas de juros e correção monetária. Importante mencionar que tanto o parcelamento comum quanto o especial será cancelado no caso da falta de pagamento de três parcelas seguidas ou de cinco intercaladas.
Desta forma, a novel legislação oportuniza aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que, igualmente aos do restante do país estão sobrecarregados com o pagamento de elevada carga tributária, razoáveis condições de parcelamento de seus débitos, possibilitando, assim, que estes regularizem sua situação perante a Fazenda Estadual, além de desafogar o Poder Judiciário.
[1] Lei n. 11.941 de 27 de maio de 2009.
[2] Art. 6º - Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos: I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ; II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ; III - até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ; IV - até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ; V - até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ; VI - até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 1.000 (mil) UFIR-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ; VII - até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIR-RJ.
[3] Equivalente a R$ 145.290,00.
[4] Equivalente a R$ 581.160,00.
[5] §2º do Decreto 42.049/09.
[6] §3º do Decreto 42.049/09.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
