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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
ALTERADO O PRAZO DE ADESÃO AO REFIS DA CRISE – DISTRIBUÍDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS AOS EXPORTADORES
No dia 02.12.2009, em sessão da Câmara de Deputados do Congresso Nacional, foi votada a MP nº 470, que sofreu emenda pelo Deputado Jovair Arantes, alterando, entre outros:
1) O prazo de opção para o REFIS DA CRISE (Lei 11.941/09) que, após a MP 470 ter sido transformada em Lei por sanção do Presidente da República, passará a encerrar no 30º dia após sua publicação no Diário Oficial.
O prazo é e não é vigente, se é que dá para entender...
Por um lado não é vigente porque alterações em Medidas Provisórias exigem sanção presidencial.
Por outro lado é vigente porque assegura concessões de medidas liminares do exercício da opção, mesmo a partir de novembro de 2008, visto que o texto da MP está em trâmite. Logo, a presunção de direito socorre aos contribuintes até que se faça sancionar a retalhada MP 470.
Afinal, por que ser objetivo se a República é consolidada em ambiguidades?
2) No mesmo texto foi inserida alteração garantindo, com deságio na média de 20%, o direito a recebimento de crédito prêmio de IPI, por meio de parcelamento em que a União pagará o contribuinte em 60 parcelas. Este crédito pode ser usado em execução fiscal e, ainda, abater do saldo do passivo parcelado por intermédio do REFIS DA CRISE. (artigo 5, §3 e §5 da MP 470 com emendas).
Outra ambiguidade:
Da mesma forma em relação aos créditos de IPI relativos à tributação de insumos que compuseram e compõem os bens destinados à exportação (operação imune por força de disposição constitucional – art 149 §2, I da CF e art 18, II Decreto 4.544/92).
Estas alterações relativas aos créditos de IPI vêm como presente de Natal e provam que as decisões do Supremo Tribunal, mesmo as acentuadamente influenciadas por razões políticas, podem ser alteradas em uma sessão do Congresso Nacional, feita às pressas.
Por esta razão, a MP 470/09 que promove alterações na antiga MP 449/08, e foi transformada na Lei nº 11.941/09 (REFIS DA CRISE) , pode não ser sancionada, em que pese atender aos interesses de grupos empresariais alinhados com o Governo Federal - instituído pela maioria dos Deputados e Senadores que compõem os situacionistas PT e PMDB, tanto que as alterações passaram na Câmara em uma sessão "very fast".
O que se percebe em relação à questão dos créditos prêmio de IPI e da restituição do IPI na exportação (recolhido sobre os insumos), é que, após ser retirado pelo STF, em decisão respondendo a pleito e argumentos judiciais da Procuradoria do Poder Executivo da União Federal, agora, por meio da MP 470, setores do governo pretendem negociar este direito como se um favor fosse; em troca de apoio à atual “política” fiscal.
3) As apressadas e profundas alterações também corrigiram a falsa ideia do Fisco quanto a transformar em ativos financeiros tributáveis os 25% dos prejuízos acumulados e os 9% da base negativa da CSLL que servem para abater dos passivos de multas, juros e encargos - objeto da transação denominada REFIS DA CRISE.
4) De outra banda e ratificando mais uma tentativa inconstitucional, as alterações introduzidas pela MP 470 alteram profundamente todo o sistema tributário nacional, pois, aproveitando-se dos corredores escuros da sessão da Câmara Federal, estes autorizaram que a União possa transferir parte de suas atribuições próprias da Atividade Fiscal (isto é, instituir, fiscalizar e cobrar por meio de processo administrativo ou Execução Fiscal) aos bancos públicos.
Como exemplo, a teratológica (monstruosa) alteração à norma outorga à União a possibilidade temerária de transferir a incumbência de cobrar impostos parcelados ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e, bem possivelmente, a todas as agências lotéricas nacionais, excluindo, é claro, as agências que ilegalmente envolvam o jogo do bicho.
É preciso levar mais a sério as questões tributárias nacionais, pois é a carga fiscal e a forma como são cobrados os impostos no Brasil que têm feito com que a nossa República concentre cada vez mais poder na União, em desprestígio aos Estados, Municípios e contribuintes espalhados no Brasil.
Esta circunstância, inclusive, explica as razões que fizeram a economia brasileira, nos últimos 20 anos, crescer menos do que 50% da média do crescimento experimentado por outros países.
Este fato também explica, porque, ontem, no dia 07.12.09, até a OIT - Organização Internacional do Trabalho, veio a público solicitar que o Brasil não revogue as reduções de IPI, pois, ao contrário do quê se vende na mídia, o desemprego crescerá.
Imaginem se o real e o yen (iene) estivessem no patamar real que a economia mundial parametriza. O real seria algo em torno de R$ 2,40 por dólar e nosso PIB brasileiro giraria em torno de um trilhão e duzentos bilhões de dólares - 20% maior do que o resultado obtido pelo Governo Collor de Mello no ano de 1990, há 19 anos. Sem acumular o índice ano-a-ano, partindo do pressuposto analítico, o crescimento do PIB brasileiro foi, na média, de 1% ao ano.
Se a população mais pobre do Brasil compra aparelhos de TV, refrigeradores, celulares (hoje dados de graça pelas operadoras) e móveis que antes não podiam comprar, é porque estes produtos cairam de preço violentamente em razão da abertura do mercado.
Tanto é assim que não vemos esta população conseguir mudar de casa, por exemplo, se bem que, efetivamente, prova o crescimento econômico. A maior parte da população brasileira mora muito mal, inclusive, muitos, sem canal de esgoto e água tratada.
Estes dados demonstram que foi o dólar que caiu, não a economia brasileira que expandiu, exceto nas notícias repassadas à mídia.
Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente. Primeiro para simplificá-los e, posteriormente, ao lado de um Código dos Direitos do Contribuinte, reduzi-los a um percentual compatível com nossa necessidade de crescimento e de investimentos em infra-estrutura, principalmente nas estradas, portos e geração e distribuição de energia. Sem estes, "notícias de crescimento" são só manchete!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
