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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Marina Ribeiro dos Santos
Valores devidos aos entes federativos a título de honorários advocatícios e sua compensação por intermédio de precatórios
O referido assunto é um ponto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias.
Ocorre que, não raras vezes, os entes federativos não vêm cumprindo com o pagamento de tais valores, ainda que decidido via condenação judicial, pela satisfação do débito, ou seja, a materialização de uma execução de sentença.
Desta feita, a melhor solução é a compensação dos débitos existentes para com os respectivos entes federativos com os créditos a serem recebidos pelos mesmos, efetuando-se o devido encontro de contas.
O art. 170 do Código Tributário Nacional já prevê tal situação:
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."
A Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em seu art. 61 já preleciona:
“Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.”
Ainda, neste sentido, temos O Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 dispõe que:
“Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.
Art. 5º. A negociação entre a União e seu credor poderá Ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.”
O precatório não pago, portanto, pode ser utilizado para compensação de débitos para com os entes federativos, uma vez que detém os requisitos necessários para tal, qual seja, a validade, a liquidez, a certeza e, o principal, o vencimento.
Um exemplo de tal possibilidade, dentre tantos, é o processo nº 1.0024.02.706721-4/001 em trânsito no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual corresponde à execução de honorários movidos pelo Estado de Minas Gerais, visando o equivalente a R$ 8.000,97 (Oito mil e noventa e sete centavos), relativo à condenação da executada em sede de ação ordinária.
No referido processo, em decisão preliminar, o D. Magistrado indeferiu o pedido de penhora sobre o direito de crédito sobre o precatório da empresa executada, deferindo o requerido pelo Estado de Minas Gerais, de forma a determinar a penhora de imóvel.
A requerente, por sua vez, em síntese, aduziu a nulidade da penhora determinada, enfatizando a questão da penhorabilidade do crédito decorrente de precatório, por se tratar de dinheiro em espécie. Sendo assim, reclamou pela reforma total do decisum, com a conseqüente compensação dos valores entre os débitos e créditos que se confundem.
Desta feita, tal decisão restou totalmente reformada.
A executada em questão não dispunha de dinheiro em espécie para garantir a execução de honorários, contudo era possuidora de um crédito no valor de R$ 265.072,26 (duzentos e sessenta e cinco mil, setenta e dois reais e vinte e seis centavos), consubstanciado em precatório de natureza alimentar, qual restou ofertado no referido processo.
O MM. Desembargador Relator Kildare Carvalho, em unanimidade com demais Desembargadores Silas Vieira e Manuel Saramago, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, votaram pelo provimento total do recurso interposto, possibilitando a penhora sobre o precatório, autorizando a compensação de créditos, conforme requerido. Segue a referida decisão, com atual publicação, 27 de Fevereiro de 2009:
“(...) Entendo, todavia, que não há razão que justifique a manutenção da decisão, por ser a agravante detentora do precatório oferecido, cujo valor é - em muito - superior ao débito executado, sendo, portanto, crédito líquido e certo.
Não há que se considerar, assim, legítima a recusa do agravado em aceitar a compensação proposta, consistente na penhora sobre o crédito da executada, líquido e certo, representado por precatório de natureza alimentar.
Isto porque, a despeito de tratar-se de questão controversa na jurisprudência, filio-me ao posicionamento daqueles que entendem ser possível a penhora sobre crédito representado por precatório, entendimento reiteradamente aplicado em sede de execução fiscal.
Vale dizer, tal possibilidade torna-se evidente na medida em que, como no presente caso, o exequente - credor - é a própria Fazenda Pública, a quem competirá o pagamento do precatório, viabilizando, desta forma, a compensação de créditos.
Neste sentido, tenho por oportuno trazer à colação entendimento esposado pela e. Desembargadora Heloísa Combat, no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0024.04.260765-5/001, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS. INEFICÁCIA. ORDEM LEGAL. PRECATÓRIO. DIFÍCIL RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. REJEIÇÃO ADMITIDA. (...). - A admissibilidade da penhora de precatório somente se justifica quando figura no pólo ativo da execução a Fazenda Pública, podendo ocorrer a compensação dos créditos, ou diante da aceitação do credor. - O princípio da menor onerosidade possível deve ser harmonizado com o objetivo primordial da execução que consiste em possibilitar a satisfação do crédito do exequente." (grifei)
Imperioso ressaltar, ainda, que tal entendimento já encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO.
(...)
2. O acórdão a quo, em ação executiva fiscal, deferiu a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios de terceiro.
3. No intuito de tornar menos gravosa a execução ao devedor, verifica-se a possibilidade inserida no art. 655, X, do CPC, já que o crédito do precatório constitui direito.
4. Entendimento deste Relator no sentido de que: - na hipótese sub examine, a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito para com o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -, decorrente de ação judicial (precatório);
- in casu, a dívida representada pelo precatório é do IPERGS, autarquia previdenciária com autonomia administrativa e financeira, e o débito tributário dos presentes autos é para com o Fisco Estadual, não havendo correspondência entre credor e devedor, id est, tratando-se de pessoas distintas, não se mostrando possível a postulada compensação. A Fazenda recorrente não é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório.
5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida pela distinta 1ª Seção desta Corte Superior, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que decidiu: "É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exequente. 'Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exequente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido' (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260/RS)" (EREsp 834956/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 07/05/07).
(AgRg no Ag 843.413/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 500)
À luz, portanto, das considerações acima tecidas, e considerando que este egrégio Tribunal de Justiça, de igual forma, tem entendido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de crédito decorrente de precatório, tenho por bem reformar a decisão recorrida, de maneira a possibilitar a penhora sobre precatório, autorizando-se, portanto, a compensação de créditos almejada pela recorrente.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso.
Custas recursais na forma da Lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SILAS VIEIRA e MANUEL SARAMAGO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.02.706721-4/001
E é neste sentido que o escritório Édison Freitas de Siqueira e Advogados Associados, sabedor das atuais decisões mantidas nas Superiores Instâncias e, na incessante luta na defesa dos contribuintes, também têm buscado, e alcançado, o sucesso.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
