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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Jornalista Dr. Luciano Medina Martins
APROVADA A MP 449/08 – Quem ganha quem perde?
“A mais polêmica - a 449/08, que perdoa dívidas (fiscais) de até R$ 10 mil com a União, além de estabelecer novas regras de parcelamento de débitos (fiscais), foi aprovada ontem.” Esta foi toda a cobertura dada pela Agência Câmara na manhã seguinte a votação da MP 449/08.
O que faz muita falta na lacônica cobertura do órgão de imprensa parlamentar sobre a votação da MP 449 é mais informação a respeito da mencionada "polêmica", sobre a qual não se informa nenhum detalhe; como por exemplo, em que pontos do texto legal se aprofundou esta polêmica.
Péssimo exemplo de transparência legislativa e participação democrática
Quando parlamentares aprovam propostas de lei das quais não sabem o significado, nem mesmo as conseguem explicar ou defender; quando se oculta o conteúdo destas propostas de lei sob títulos que não mencionam seus objetivos de forma clara, escondendo seu verdadeiro impacto sobre a sociedade; e, (me refiro pontualmente ao Capítulo III da MP 449/08) quando se recebe de parlamentares, como justificativa para sua falta de interesse pelo debate de itens da proposta de lei, o argumento de que se trata de uma iniciativa do poder executivo – “veio pronto do planalto” - tem-se a certeza de que o modelo de divisão de poderes preconizada por Montesquieu e consagrada no mundo todo (inclusive em nossa Constituição Federal) está se dissolvendo.
Isto tudo aconteceu com a MP 449/08 sob o efeito da fortíssima anestesia da anistia fiscal, sem a qual viria à tona um debate acirrado sobre o conteúdo que se oculta no “juridiquês” do Capítulo III da MP 449/08, este debate seria absolutamente insuportável para o Governo, pois o que se propõe entre os Artigos 18 e 22 não resiste a crítica ou a moral ou ao questionamento ético.
A mão que bate é a mesma que afaga
De novo prevalece a lógica franciscana de que é “dando que se recebe”: Por um lado perdoa-se dívidas de até 10 mil reais, o que só existe para empresários muito microscópicos, que ainda não foram dragados pela informalidade e que no contexto brasileiro de abusiva super tributação são inevitavelmente falidos. Exemplos deles são provavelmente aquele senhor aposentado que para completar sua renda prepara cachorros quentes em uma carrocinha na esquina ou o motoboy, que se arrisca todo o dia na guerra do trânsito selvagem. Por outro lado, em contrapartida a esta "gorjeta" jogada aos pobres, encobre-se uma fraude de 27 bilhões de dólares do próprio proponente da lei.
Como a grande dívida que será “perdoada”, a das Sociedades Anônimas do setor infra estrutural do Brasil (Leia-se ELETROBRÁS, suas subsidiárias, entre outras cujo controle acionário direto ou indireto é da União Federal) é proposta justamente pelo mesmo centro decisório que detêm o poder sobre as empresas perdoadas, isto não seria LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA?
Mas a falsa lógica neo-populista é esta, mesmo que alguns poucos se beneficiem muito, e mesmo que se atropele os mais fundamentais preceitos da democracia a grande massa populacional vai receber uma “vantagem”, e isto a tudo justifica. Só que esta “vantagem” é uma falácia, um sofisma, como se eu pedisse de volta o que não lhe dei; trata-se do perdão de uma “dívida” constituída a partir de um sistema que abusa completamente dos direitos do contribuinte das mais truculentas formas, aumentando impostos acima da inflação, sobre tributando de todas as maneiras possíveis a quem gera riqueza, cobrando estes impostos sob pena de prisão, rompendo com as disposições gerais da Constituição para então vir, do alto do trono imperial sob o majestoso soar das trombetas da autoridade “perdoar” esta dívida que não passava de uma monstruosa invenção deste Estado fora de controle.
Maquiavelicamente prevalece a aparência de que houve um perdão, de que o Estado imperial e paternal estendeu sua benevolência a seus pequenos súditos. Não vos deixei enganar por esta farsa, não se perdoa a pecados que não existem; é no mínimo ilegítimo querer perdoar dívidas “inventadas” de maneira anti-ética, assim como, no caso do Capítulo III, é imoral perdoar as minhas próprias dívidas em meu próprio benefício.
O que existe, essencialmente, é a total falta de transparência no uso do dinheiro do contribuinte, o descaso com o retorno em serviços devidos a estes contribuintes e o desrespeito a forma básica de operar da democracia. Tudo isso é terreno fértil para os sintomáticos casos de corrupção que, como o mofo crescem sem obstáculos na obscura e úmida caverna das contas públicas brasileiras. Esperemos que os Senadores de nossa república, a quem agora cabe o debate da MP 449/08, dêem um exemplo melhor a seus concidadãos de debate transparente da pauta parlamentar.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
