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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Marcos Pedroso Neto
Descaracterização da Contribuição ao INCRA sobre a Folha de Salários como Intervenção no Domínio Econômico
Ilegalidade que Permite a Recuperação e Compensação de Créditos Tributários
Na tentativa de justificar mais uma ilegalidade na prática arrecadatória do Governo Federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que a contribuição ao INCRA constitui intervenção no domínio econômico, tendo a mesma natureza tributária das contribuições de intervenção no domínio econômico, a conhecida CIDE.
As agroindústrias, cooperativas rurais, empresas rurais[1] e urbanas, segundo este equivocado entendimento, obrigatoriamente devem arcar com mais este ônus fiscal.
Ocorre que, na tentativa irrefletida de afastar a natureza previdenciária desta contribuição, o STJ acabou por forçar uma aproximação com o tratamento tributário dispensado à CIDE, sem atentar com a necessária observância aos requisitos que a Constituição Federal Brasileira taxativamente determina.
Para melhor entendimento desta questão, faz-se necessária uma breve digressão sobre as alternâncias de posicionamento que o STJ já adotou na apreciação desta questão.
No fim da década de 90, vigorava o posicionamento de que a contribuição ao INCRA era plenamente exigível, quer das empresas urbanas, quer das empresas rurais, sendo que, a partir de 2005, o STJ voltou atrás e novamente considerou que a exação ao INCRA não encontrava guarida na legislação federal, já que revogada pela Lei nº 8.212/91, reconhecendo o bis in idem na exigência desta contribuição concomitante ao Funrural.
Em 2006, ocorreu nova alteração jurisprudencial pelo STJ que solidificou o entendimento de que não teria sido a Lei nº 8.212/91 que extinguiu a contribuição ao INCRA, mas sim a Lei nº 7.787/89, mantendo a mesma posição com um fundamento distinto.
Finalmente, em 2006, o STJ apreciou a questão novamente, desta vez julgando[2] que a contribuição ao INCRA se tratava de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, submetendo-a ao regime do art. 149 da CF/88, alterando, desta forma, toda a jurisprudência mansa e pacífica da Corte a respeito dessa exação, decidindo pela plena exigibilidade desta e afastando a aplicação das Leis nº 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91 sobre ela.
Em suma, o STJ definiu que a contribuição ao INCRA tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, com fulcro no art. 149 da CF/88, justificando sua legalidade e exigibilidade.
O art. 149 da Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a contribuição ao INCRA como CIDE considerou que a mesma tem finalidade específica constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88), classificando-a como contribuição especial atípica[3] (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149). Desta forma, a arrecadação destina-se, especificamente, aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, não se enquadrando no gênero Seguridade Social.
Entretanto, para que seja possível a caracterização de uma contribuição como CIDE é preciso respeitar os princípios da atividade econômica e a própria ordem econômica vigente no Estado brasileiro, ou seja, esta deve estar diretamente ligada aos conceitos, limites e objetivos estampados nos arts. 170 e ss da Carta Magna de 1988.
No presente caso NÃO há que se falar em intervenção no domínio econômico quando o Estado atua no seu próprio campo de funções. E, por decorrência lógica, se não há intervenção no domínio econômico, igualmente não há hipótese de incidência legítima para a instituição de CIDE, como pretensamente quer se caracterizar a contribuição ao INCRA.
A reforma agrária é atividade essencialmente estatal e a contribuição de intervenção no domínio econômico – contribuição ao INCRA –, instituída com o fim de promovê-la, é inconstitucional por não preencher os requisitos necessários à sua legitimação, decorrentes da interpretação sistemática dos arts. 149, 170, 173, 174 e 175 da Constituição Federal.
Assim, não sendo contribuição de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao INCRA é uma típica contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social, conforme anterior e correto posicionamento do STJ, extinta pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 que unificaram o regime da Seguridade Social, afastando a possibilidade de cobrança das empresas rurais, a partir da criação do Funrural, e vedando totalmente tal ônus às empresas urbanas.
Desta forma, através do exercício do controle difuso da constitucionalidade, ou seja, ações ordinárias nas instâncias iniciais discutindo a questão para que subam e tenham a necessária apreciação do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal quanto aos argumentos ora referidos, o contribuinte terá a força da Constituição Federal ao seu lado contra esta inconstitucionalidade/ilegalidade que o STJ tenta pacificar, provocando o STF para exercer seu dever constitucional de proteção da Constituição Federal contra esse desmando encontrado nos recentes julgados do STJ.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
Decreto-Lei n. 582/1969 - Estabelece medidas para acelerar a reforma agrária;
Decreto-Lei n. 1.110/1970 - Cria o instituto de colonização e reforma agrária, (incra);
Lei n. 2.613/1955. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada serviço social rural;
Lei n. 4.504/1964 - Dispõe sobre o estatuto da terra, e da outras providências;
Consulta à Jurisprudência do STJ / STF;
[1] Para Marion (2002), o campo de atividade das empresas rurais pode ser dividido em: - Produção Vegetal atividade agrícola): aborda a cultura hortícola e forrageira (cereais, hortaliças, tubérculos, especiarias, floricultura,...) e a arboricultura (florestamento, pomares, vinhedos,...); - Produção Animal (atividade zootécnica): criação de animais (apicultura, avicultura, pecuária, piscicultura,...; e - Indústrias Rurais (atividade agroindustrial): beneficiamento do produto agrícola, transformação de produtos zootécnicos e agrícolas);
[2] EREsp nº 770.451 / SC;
[3] As contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
