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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. André Oliveira
O contrato de trabalho do jogador de futebol e o contrato de licença de uso da imagem
Neste estudo passaremos a apresentar a relação entre Contrato de Trabalho e o Contrato de Licença de Uso de Imagem, instituto esse que começou a ganhar força no Futebol Brasileiro no inicio dos anos 90, e hoje é prática comum, nas relações envolvendo os jogadores profissionais.
Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior,[1] definem os institutos da seguinte maneira:
Podemos afirmar que os contratos de trabalho e de licença de uso de imagem são absolutamente independentes: o primeiro tem natureza de relação de emprego, ligado à existência dos requisitos do art. 3ª da CLT e envolve a força de trabalho do atleta; o segundo, natureza civil, dispondo sobre a utilização da imagem do atleta pela entidade desportiva. Um estabelece condições de trabalho, como remuneração, duração do contrato, obrigações disciplinares; o outro, os limites e as conseqüências da utilização da imagem do atleta.
Entendemos que os contratos são independentes, sendo um de natureza laboral (contrato de trabalho) e o outro tem natureza civil (contrato de licença de imagem). Devido à independência que existe entre eles, pode acontecer de cessar um e o outro permanecer vigente, salvo se no contrato de Licença de Uso de imagem, tiver cláusula com condição resolutiva para a hipótese de extinção da relação de emprego.
Com base nessa definição temos que, sobre os valores pagos referentes ao contrato de licença de Uso de Imagem, não incidem as contribuições de INSS, FGTS e pagamento de férias e 13º salário do jogador de futebol.
Os clubes, então, para que os atletas não venham a reclamar os valores pagos em relação à licença de imagem em reclamatórias trabalhistas, geralmente usam um método bastante simples para o pagamento do contrato de imagem, quando acertam com o atleta esse contrato, o mesmo tem de constituir uma empresa: na maioria das vezes essa empresa é uma sociedade do atleta com algum familiar ou representante, sendo que o atleta figura como sócio gerente, com o intuito de lhe representar na comercialização de sua imagem. Assim, clube e empresa firmam acordo de licença temporária para uso da imagem do respectivo atleta pelo clube, que paga determinado valor à empresa. Contrato esse de natureza Civil.
Como dito anteriormente, os clubes brasileiros, diferentemente dos europeus, raramente exploram a imagem dos atletas, fixando-se apenas na venda de camisetas. Assim não se justificam os altos valores que envolvem esses contratos (de licença para uso de imagem) e dessa forma sem perceberem, acabam assinando a confissão tácita de que o objetivo desse contrato é unicamente burlar as leis trabalhistas, a fim de não recolher os impostos inerentes dessa relação, como FGTS, férias, 13º salário etc.
O problema ganha maiores dimensões quando o valor do salário do atleta constante no contrato de trabalho é baixo, o que pode permitir especulações sobre a utilização do contrato de licença como uma forma de burlar a legislação trabalhista. Portanto, mesmo que sejam contratos independentes, é evidente que constatado o intuito fraudulento do contrato de licença de imagem, ele será anulado a partir do disposto nos artigos 9º e 444 da CLT, com todas as repercussões decorrentes.
Joseph Robert Terrell[2] aponta três teorias, a fim de solucionar o problema de fixação do valor do contrato de Licença de Imagem. Vejamos:
A primeira delas tem como embasamento o grau de atividade do atleta, ou seja, o quão ele é famoso, o tempo de sua exposição, a exclusividade para o clube, entre outros aspectos. A grande dificuldade e em sua aplicação prática consiste no fato de que os critérios mencionados são de difícil avaliação.
A Segunda teoria funda-se no critério econômico, onde através de uma análise de mercado determina-se o valor que o uso da imagem de algum atleta agrega a determinado produto.
Por fim, a terceira recomenda fixar limites e valores, referentes aos contratos de licença de uso de imagem, em lei.
Joseph R. Terrell[3] entende ser a última alternativa a mais correta, pois dessa forma não se estaria estabelecendo um valor único para todos os atletas, mas fixando-se um teto em lei, no que se refere ao valor do contrato, sendo que se limitaria que nenhum atleta pudesse receber valor superior a 100% do salário.
Na justiça brasileira temos alguns casos de contrato de licença de uso de imagem que foram considerados fraudulentos, sendo uns dos primeiros e de grande repercussão o caso envolvendo o Jogador Luiz Carlos Goulart, o Luizão e o Sport Clube Corinthians Paulista, o jogador a época buscou a justiça do trabalho, para ver reconhecido que os valores pagos a título de “contrato de imagem” seriam na verdade de natureza salarial e, reconhecido que tais valores eram de natureza salarial requereu a rescisão do contrato de trabalho em virtude do atraso do pagamento de tais parcelas por período superior a três meses (art. 31 da Lei 9.615/98).
Conforme Luiz Antonio Grisard[4]
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Glener Pimenta Stroppa, decidiu o caso com irretocável precisão jurídica. Entendeu o magistrado que não seria razoável o pagamento de cerca de R$ 350 mil mensais, somando-se os três contratos, simplesmente para exploração da imagem do atleta. Indaga, com inteligência ímpar, se efetivamente existiria o contrato de licença de uso de imagem se não existisse o contrato de trabalho e se a mesma licença existiria se o atleta não fosse um dos melhores atacantes do país. Pontuou a discrepância dos valores pactuados e as coincidências dos prazos de validade, além da continuidade do pagamento das parcelas. Concluiu o Dr. Stroppa por reconhecer a natureza salarial das parcelas recolhidas sob título de licença de uso de imagem, determinando a incidência do art. 9º da CLT em virtude de a feitura dos contratos de licença externarem o claro objetivo de desvincular a aplicação das normas consolidadas, sobretudo no que diz respeito à incidência em férias, 13º Salário, FGTS e tributos aplicáveis.
Outro caso, no mesmo sentido envolveu o jogador Edmundo Alves de Souza Neto, o Edmundo e o Club Regatas Vasco da Gama[5],
[...]
Dessa forma, por todos os fundamentos supra reconhece-se a natureza salarial das parcelas pactuadas a título de "contrato de licenciamento do uso de imagem", declarando-se incidentalmente a nulidade do referido contrato com base no art. 9° da CLT, sendo certo que desnecessária a existência de pedido específico no particular como pretendido pela ré eis que não há óbice legal para que o juízo aborde a matéria como fundamento dos demais pleitos formulados
[...].
Ante a evidência de possibilidade de crime de sonegação fiscal quanto a ambas as partes, pois a fraude perpetrada pela ré pode ter sido aproveitada neste aspecto pela parte autora, expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e Ministério Público Federal com cópias da presente sentença e dos contratos de trabalho e de "imagem" onde constam os valores pactuados entre as partes.
[...]
Diante dessas decisões colacionadas acima vimos que a redução de gastos que os clubes buscam em um primeiro momento, acaba por se tornar uma “grande dor de cabeça”. No futuro, quando o atleta busca a desconstituição do contrato de licença de uso de imagem e o reconhecimento dessas parcelas no âmbito trabalhista, além dos encargos obrigatórios, os clubes ainda poderão ter o custo extra ao contratar advogados para que promovam a defesa da empresa.
Em que pese atualmente a prática nos mostrar o contrário, temos a convicção que os contratos de licença do uso de imagem podem e devem ser vistos de forma independente em relação do contrato de trabalho. Podem sim ser usados de forma legal principalmente pelos clubes brasileiros, sem que para isso venham a ser considerados apenas um mecanismo de fraudar a lei trabalhista. Como vimos, não existe nenhum problema em os clubes se utilizarem da imagem de seus atletas para trazerem novas formas de receita a entidade esportiva. Devem, entretanto, observar detalhadamente que esse contrato atenda ao fim que foi firmado, ou seja, o uso da imagem do atleta, e não uma forma explícita de mascarar o pagamento da legislação trabalhista.
Conforme demonstrado, não existe nenhum problema em os clubes se utilizarem da imagem de seus atletas, para trazerem novas formas de receita a entidade esportiva, mas devem observar claro que esse contrato atenda ao fim que foi celebrado, ou seja, o uso da imagem do atleta, e não uma forma explícita de mascarar o pagamento dos encargos trabalhistas.
[5] TERREL, Joseph Robert. O direito de arena e o contrato de licença de uso de imagem. (disponível em http://jusvi.com/artigos/628, acessado em 06/11/2008.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
