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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Adriana Kruchin
Debêntures reconhecidas como dívida da Eletrobrás
O Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr Mauro Luis Rocha Lopes, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela ITAGIEL Ltda. contra Eletrobrás S/A, condenou a executada ao pagamento da dívida, referente às debêntures, no prazo de 03 dias.
2008.51.01.519843-9 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autuado em 08/01/2009 - Consulta Realizada em 13/03/2009 às 13:51
AUTOR : ITAGIEL LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
REU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS E OUTRO
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MAURO LUIS ROCHA LOPES
Juiz - Despacho: MAURO LUIS ROCHA LOPES
Concluso ao Juiz(a) MAURO LUIS ROCHA LOPES em 30/01/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJRGV
Em vista da existência de mais de um réu no pólo passivo do feito, forneça a parte autora, em 5 (cinco) dias, mais uma cópia da inicial, para instruir os mandados de citação.
Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do montante executado.
Cumprida a exigência, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, deverá o Oficial de Justiça devolver o Mandado à Secretaria da Vara.
Publicado no D.O.E. de 12/03/2009, pág. 13/15 (JRJEBJ).
Convém lembrar que a Eletrobrás, empresa executada, fez diversas emissões de debêntures/obrigações entre os anos de 1964 e 1978, conforme deliberação em diversas Assembléias Gerais e Extraordinárias de Acionistas, regularmente registradas. Essas debêntures/obrigações foram emitidas para dar equivalência às integralizações de capital realizadas pelo sócio controlador da referida sociedade anônima de direito privado em questão.
Pertinente a isto, transparente o reconhecimento legislativo da sinonímia entre debêntures e obrigações. Ambas são usadas para designar o título de crédito ao portador emitido por uma sociedade anônima de capital aberto que preveja, no corpo da própria cártula, a conversibilidade do mesmo em ações, no dia do seu vencimento, ou a opção de seu resgate em dinheiro a favor do portador do título contra a sociedade.
No mesmo diapasão, segue a similitude no Direito Comparado. No Canadá, desde o Banco de Comércio Canadense (Canadian Imperial Bank of Commerce) às legislações de suas províncias, obrigações e debêntures possuem o mesmo significado. Na Itália não há distinção literal, debêntures e obrigações são definidas como prestito obbligazionario. Segue-se no direito francês, o tratamento de debêntures como obligation. A SEC – Securities and Exchange Commission, agência oficial reguladora do mercado mobiliário e financeiro dos Estados Unidos, também identifica as debêntures como obrigações diretas (direct obligations).
Nesse sentido, ainda convém mencionar que a própria Eletrobrás, além do que está expresso em suas atas de reunião de acionistas, proclama em seu estatuto “(...) a possibilidade de emissão de debêntures (obrigações ao portador) (...)”, nomeando um mesmo título de crédito com ambas expressões.
A exigibilidade das debêntures, assim, após o prazo de resgate estabelecido em 20 anos a contar do vencimento das cártulas, remete ao prazo prescricional de mais 20 anos, facultando ao seu portador o ajuizamento da competente Execução Judicial com o intuito de cobrar seus créditos.
Com o amparo da legislação, ainda é possível acrescentar que as debêntures possuem valor de mercado em razão de serem iguais as ações de uma empresa, consequentemente, imprescritíveis já que parte integrante do capital da mesma.
Apesar das poucas decisões contrárias ao assunto em questão, não há jurisprudência formada quanto ao reconhecimento, ou não, das debêntures da Eletrobrás como obrigações ao portador.
Sem embargo das opiniões diversas, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados comprova, mais uma vez, conforme esta decisão prolatada pelo Douto Magistrado da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que as debêntures da Eletrobrás constituem título executivo extrajudicial, resultado de um esforço contínuo na busca pelo justo.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
