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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Alfredo Fernando Zart
A Evolução da Arrecadação de Tributos no Brasil
A questão da arrecadação de tributos para custeio das atividades do Estado está presente nas principais discussões que envolvem o desenvolvimento no Brasil. O impacto dos encargos é significativo, em menos de dez anos a carga tributária em nosso país foi elevada de 25% do PIB para um percentual próximo a 40%.
A tributação incorporou em seus mecanismos operacionais os conceitos de renda, lucro e valor adicionado, o que provocou o surgimento da aplicação dos conhecimentos da Contabilidade como instrumento para dar cobertura ao sistema declaratório de arrecadação. Dessa forma, as despesas suportadas pelos contribuintes com obrigações tributárias acessórias e contencioso fiscal exigem o custo adicional de 1% até 5% do nosso PIB.
O que agrava ainda mais essa situação é o fato de que a pesada carga tributária incide apenas sobre uma parte do universo de contribuintes, visto que a economia informal alcança cerca de 30% de nosso produto interno. E como pano de fundo desse cenário constatamos os efeitos das mudanças tecnológicas e socioeconômicas.
Desde o século XVIII, momento em que a base econômica do Brasil se alterou de puramente extrativa (pau-brasil) para produtora de bens de consumo local e cana-de-açúcar para exportação, os tributos se multiplicaram e passaram a incidir sobre quase todos os fatos econômicos de relevância.
A riqueza da colônia aguçou a ganância de Portugal. As concepções administrativas aplicadas no Brasil eram inaceitáveis, autoritárias e abusivas. Esse condicionante histórico e cultural é decisivo para interpretarmos a evolução da economia até os dias de hoje.
A opressão era o mecanismo fundamental de exação tributária no Brasil Colônia, tendo sido inclusive estabelecidas metas de arrecadação pela metrópole. A cobrança era terceirizada e os “contratadores” utilizavam a força e violência pública para atingirem os volumes de receita determinados. O produto da arrecadação era transferido a Portugal e o retorno aos brasileiros era insignificante. Nesse período já haviam sido instituídos mais de quarenta tipos de tributos.
A postura do Fisco era meramente burocrática, de um agente de extração de excedentes econômicos. Não foi desenvolvida a compreensão de que a arrecadação de impostos depende de uma base econômica saudável, com capacidade de expansão para garantir receitas duradouras,e que não depaupere a capacidade produtiva dos contribuintes.
Os contribuintes sentiam-se legitimamente autorizados a todo e qualquer comportamento que lhes garantisse a sobrevivência econômica. E, então, surgiram algumas características tributárias que perduram até hoje: a sonegação, a economia subterrânea, a corrupção e o contrabando.
Esse breve panorama do sistema tributário colonial brasileiro indica que as questões a serem enfrentadas hoje são semelhantes. Conceitualmente, podemos dizer que são idênticas. O número absurdo de processos de natureza tributária em tramitação no Poder Judiciário provoca a indagação se o povo brasileiro é refratário ao pagamento de tributos, ou se estaria sendo produzida uma legislação difícil de ser praticada.
O Escasso Poder do Estado para Administrar a Crise
A eficiência deve servir de parâmetro a indicar alternativas para o Estado promover uma arrecadação cuja intensidade não indisponibilize bens jurídicos essenciais - ao contrário, deve proporcionar um grau máximo de eficácia dos direitos fundamentais.
Os fatos históricos e atuais acima referidos evidenciam o despreparo do Estado para administrar a questão da arrecadação. Essa constatação nos leva a ponderar que a soma de conhecimentos do Direito, Economia e Administração é decisiva para a conceituação dos sistemas tributários modernos, cuja atuação, ao contrário do que está acontecendo, deve considerar uma pauta de valores que a comunidade entende como desejável.
Os recentes eventos no mercado mundial de valores mobiliários, com seu ápice no escândalo financeiro provocado pelo financista Bernard Madoff, demonstram a necessidade de reestruturação da economia global. Constatam-se problemas gerados pelos paraísos fiscais, pela utilização de métodos cada vez mais complexos de ‘lavagem de dinheiro’ e pelos incontroláveis fluxos de recursos internacionais entre empresas de um mesmo conglomerado global.
Sofisticados mecanismos induzem os capitais a abandonarem os países onde foram gerados e buscarem taxas de retorno mais elevadas e custos tributários menos progressivos e mais baixos em qualquer ponto do globo[1].
O modelo tributário convencional considera a produção por meio de processos produtivos manuais/mecânicos, dos quais resultam bens tangíveis. As instalações físicas dessas empresas devem estar concentradas em espaços geográficos determinados, administrados em estruturas organizacionais e autônomas, submetidas às regras nacionais definidas por um Estado soberano.
Entretanto, a produção tornou-se descentralizada, dispersa, terceirizada, administrada por estruturas organizacionais multipolares. Um produto oferecido através da internet, como um programa consistente em dados, por exemplo, é inatingível para as autoridades tributárias.
Por mais que se editem textos legais para coordenar e controlar o comportamento dos agentes produtivos, esse instrumental normativo não consegue penetrar na essência do sistema socioeconômico. Fluxos eletrônicos, impulsos telefônicos, ondas elétricas e outras bases intangíveis devem ser consideradas na concepção dos modelos de exação de tributos.
Todas essas mudanças econômicas ocorrem ao lado da evolução social, política e cultural, que contribuem para a relativização de conceitos como soberania, igualdade, legalidade, direitos subjetivos, segurança e certeza. Tudo isso ocorre à margem das estruturas jurídicas, dos mecanismos judiciais, das engrenagens institucionais, da capacidade de regulação, de gestão e de planejamento dos Estados.
A Solução para a Efetividade das Normas Jurídicas
No contexto acima descrito o Direito positivo torna-se funcionalmente ineficaz e acaba sendo socialmente desprezado, considerado descartável. A realidade cada vez mais instável, imprevisível e complexa acaba por anular a referência normativa de nossa sociedade.
A sabedoria convencional impede e dificulta a abertura de novos caminhos para superar as dificuldades, desmistificar as verdades que muitos julgam serem universais e que, como tais, necessitem de eternos guardiões. Esse é o aspecto decisivo a ser enfrentado, pois enquanto os critérios para imposição dos encargos não forem aplicados corretamente, teremos déficits de controle do Direito Tributário[2].
Isso ocorre porque o Direito Tributário não é apenas a totalidade das normas jurídicas que se ocupa com a matéria tributária. Abrange também normas jurídicas que servem direta ou indiretamente à criação, cobrança e fiscalização de tributos, isto é, normas que protegem bens jurídicos cuja disponibilidade é afetada pelo poder de tributar.
A única forma de garantir uma interpretação e aplicação adequada das normas inicia com a adoção de um discurso que privilegie a estruturação racional e o detalhamento dos problemas jurídicos.
Sob esta orientação o jurista deve analisar as partes do sistema e sua relação formal-lógica, mediante o esclarecimento conceitual e objetivo da linguagem do Direito, para conferir exatidão e verificabilidade aos enunciados prescritivos das normas jurídicas.
Mas, é preciso ir adiante e complementar esse método com a participação subjetiva do intérprete, que vai resultar em uma inclusão de elementos que, sob a ótica analítica, não seriam jurídicos. É o caso do ônus econômico da tributação, da tributação extrafiscal, da capacidade econômica, da eficiência e praticabilidade administrativas, do planejamento tributário. Esses podem ser descritos como os efeitos concretos provenientes da aplicação das normas envolvidas.
Por fim, ressalto que devemos lembrar sempre que nossa história tributária está intimamente relacionada à realidade social. Devemos ponderar que a segurança jurídica deve ser um dos princípios orientadores do ordenamento jurídico, mas não como “valor em si” e sim como a compreensão de um entrelaçamento de valores e suas diversas combinações.
[1] CINTRA, Marcos. Elementos para a compreensão do Modelo Tributário Atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 28.
[2] AVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo, Saraiva. 2006, p. 564.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
