Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
A Inaplicabilidade da TR nos Contratos de Mútuo Habitacional
Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o Recurso Extraordinário nº 596.412-4, foi adotado o entendimento para vedar a utilização da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária empregada no reajuste de contrato de mútuo habitacional, celebrado sob o sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, comumente denominado de PES/CP.
Embora o entendimento dos Ministros não possa ser aplicado genericamente a todos os contratos de financiamento da casa própria, a decisão, publicada em 30 de março do corrente ano, segue a tendência já assentada quando julgada a Ação Direta de Constitucionalidade nº 493/0-DF, na qual foi discutida a legalidade quanto à incidência ou não da TR nos referidos contratos.
A prática utilizada pelas instituições financeira é no sentido de aplicar a TR como se fosse índice de atualização monetária dada pela caderneta de poupança, donde advém de longa data a discussão jurisprudencial acerca da legalidade do referido índice, formando-se duas correntes, com entendimentos antagônicos, sobre o tema.
A primeira corrente, adotada por juristas defensores de bancos, entende pela legalidade da TR como índice de correção do saldo devedor sob o fundamento de ser o adotado pela caderneta de poupança, independentemente da forma como é encontrado, ao passo que a segunda posição assegura a ilegalidade da TR como índice de atualização monetária sob o argumento de que, em seu valor real, a Taxa Referencial acresce ao valor real da moeda as variações do mercado financeiro.
Todavia, a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal tem o condão de não apenas consagrar o ato jurídico perfeito, como também estabelecer um entendimento unânime perante as instâncias inferiores, pois o juízo adotado é ato reflexo da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, caput e §§ 1º e 4º, bem como dos artigos 20, 21, parágrafo único, 23 e 24, todos da Lei nº 8.177/91.
A inaplicabilidade da TR nos contratos de mútuo habitacional tem como fundamento primordial evitar a distorção dada pela Lei nº 4.380/64, que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que, em seu art. 5º, parágrafo primeiro, o saldo devedor somente seria corrigido por índices que refletiriam adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda Isso não acontece na aplicação da TR, pois este é um indexador que reflete a captação da moeda no mercado financeiro, agregando um adicional ao real valor das prestações, sendo plenamente incompatível com a função social, meramente assistencial, dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Além disto, a Taxa Referencial não pode ser aplicada como índice de atualização do saldo devedor, pois há de prevalecer a posição do Supremo Tribunal Federal, quando se manifestou sobre o tema durante o julgamento da ADIn 493/0-DF, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 8.177/91 em relação aos contratos firmados antes da sua vigência, tendo em vista que viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos mutuários, ou seja, a TR não pode ser cobrada nos contratos que tenham sido firmados até o advento desta lei.
Neste sentido, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva, razão pela qual deve ser guarnecido o direito adquirido a fim de proibir a cobrança da TR em contratos celebrados até a promulgação da Lei nº 8.177/91.
Assim, visando à garantia da estabilidade processual, corroborando os motivos supra expostos, há de se ratificar a substituição da aplicação da Taxa Referencial por outro índice para correção monetária do saldo devedor, a fim de se evitar violação aos preceitos constitucionais ou dar ensejo a cláusula abusivamente pactuada no contrato de mútuo habitacional, desde que o mutuário tenha contratado com a instituição bancária até a Lei nº 8.177/91 ter entrado em vigor.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
