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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei Gerou repercussão o artigo do presidente do Insituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, Édison Freitas de Siqueira, publicado pelo Congresso em Foco hoje na seção Fórum. No artigo, ele criticava a ação dos procuradores do trabalho e da Justiça trabalhista em relação ao chamado asséd... Saiba mais O Assédio Moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e na maioria das vezes inadequadas - interpret... Saiba mais O assunto assédio moral no trabalho tem sido objeto de inúmeros comentários favoráveis, como também tem provocado reações contrárias da instituição Ministério Público do Trabalho. Precisamos, cada vez mais, difu... Saiba mais Por determinação dos artigos 2º e 3º da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) garantir a existência de uma sociedade livre, justa e solidária; (II) assegurar o desenvolvimento nacional; ... Saiba mais "O troféu 'Chapéu de Tutti-Frutti', símbolo máximo da república de bananas, esta semana vai para os fundos de pensão, que agora entrarão no trem-bala”Feche os olhos e imagine um país no qual as empresas privadas que têm a participa&... Saiba mais Notícia passada: a arrecadação do governo, no 1.º semestre do ano, foi 12,48% maior do que no mesmo período do ano passado. Ou seja, aumentou mais do que o PIB no período, que, até o final do ano ? segundo hipóteses consideradas ousadas ?, poder&... Saiba mais Durante uma conversa com um amigo que se divorciou veio-me a percepção do porquê no Brasil todos os empresários e os contribuintes reclamam da falta de transparência e de investimentos e até mesmo do excesso de impostos. Parece estranho, mas é f&aa... Saiba mais Sempre que se usa a expressão "Custo Brasil", a maior parte das pessoas pensa no valor dos nossos impostos ou na enorme quantidade de tributos simultaneamente cobrados de todas as empresas em atividade no Brasil. Este é um dos maiores obstáculos à competitividade dos prod... Saiba mais Em recente decisão (proferida em 23/07/2010), o MM. Juízo monocrático da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu, nos autos da ação consignatória n. 30771-29.4.01.3400, o depósito judicial, nos termos... Saiba mais Os incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas. O objetivo é o aporte de capitais a uma determinadaárea ou segmento, através da cobrança de menos tributos ou dasua não cobrança, de forma temporária ou permanente, vi... Saiba mais "Se existe realmente crescimento econômico no Brasil também não sabemos. Mesmo com o otimismo oficial, o fato é que nem chegamos a recuperar as perdas provocadas pela crise mundial, e já se anuncia crescimento nos níveis da Índia"Esses dias de fim de C... Saiba mais Há 30 anos, o cantor Raul Seixas fez sucesso com a música “Aluga-se”, de composição de Cláudio Roberto. A letra propõe alugar o “Brasil”, pois embora tenhamos tudo para dar certo, não estamos demonstrando competência para... Saiba mais O mercado mobiliário internacional obedece às normas estabelecidas na lei das Sociedades Anônimas do Brasil e as leis Sarbanes-Oxley Act e Securities Exchange Act, dos Estados Unidos. Com base nestas leis, empresas privadas de capital aberto negociam suas ações e AD... Saiba mais Semana passada, foi sancionada pelo presidente Lula a lei para a capitalização da Petrobras. Como se já não bastasse o desrespeito aos sócios minoritários, que terão dificuldade em manter seus percentuais de participação, sem que lhes se... Saiba mais O Congresso Nacional, utilizando o mesmo argumento de urgência que justificou para o atendimento de requisito constitucional da edição da MP 449 convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009, que instituiu a Transação Tributária intitulada Refis da Crise, ap... Saiba mais Dados oficiais do Governo brasileiro adverte para possível existência de uma bolha midiática sobre os fundamentos da economia de um dos mais importantes países do Bric. A partir de informações do relatório do Tribunal de Contas da União (T... Saiba mais O Estado Moderno se caracteriza pela existência de um governo organizado por meio de três Poderes soberanos e independentes. O Executivo (que administra o Estado), o Legislativo (que interpreta a vontade do povo e elabora as leis) e o Judiciário (poder de controle a quem cabe zela... Saiba mais
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Constituição Federal prevê em seu
art 150, inciso VI, letra “d” a
imunidade tributária de livros, periódicos, jornais e o papel destinado a sua
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tributária é uma limitação c... Saiba mais <!--
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IMPORTANT NEWS:
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
