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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Notícia passada: a arrecadação do governo, no 1.º semestre do ano, foi 12,48% maior do que no mesmo período do ano passado. Ou seja, aumentou mais do que o PIB no período, que, até o final do ano ? segundo hipóteses consideradas ousadas ?, poderá crescer 7%. A receita do semestre: R$ 379,49 bilhões.
Ano : 2010
Autor : Marco Antonio Rocha*
A inflação futura vista em alguns fatos do passado
Palmas para o "Leão", palmas para os esforços arrecadadores do governo Lula.
Palmas? Sério?
Esse é o tipo de notícia que não pode ser examinada só pelo que aparenta. Os pedregulhos estão mais embaixo.
É evidente que o governo está arrecadando demais, embora no 1.º semestre de 2009 a arrecadação tenha sido prejudicada por efeito da crise. Esse aumento poderia indicar também uma economia crescendo demais, o que seria bom para todo mundo, desde que se tratasse de crescimento harmônico. Mas não é bom quando o PIB cresce menos do que a arrecadação. Se isso ocorre, a conclusão é de que o naco do governo no PIB, na economia, está aumentando mais do que o de outros parceiros. Ou seja, o dinheiro que o governo está abocanhando está faltando em alguma parte da atividade econômica. E, desde logo, cada um de nós pode perceber, sem necessidade de pesquisa, que está faltando bastante em serviços essenciais que o próprio governo deve prestar à população, como Justiça, educação, saúde, infraestrutura em geral, etc. Fato que nenhum governista pode negar.
Se o salto na arrecadação fosse episódico, desencadeado por algum fator temporário ou sazonal, não haveria problema. No andar da carruagem, as duas contas se acomodariam ? PIB e receitas. Mas a coisa vem vindo de longe. Comparamos, aqui, os dois primeiros semestres de 2009 e de 2010, apenas. A comparação poderia ir mais para trás.
Entretanto, o dinheiro que o governo arrecada não fica trancado nos cofres do Tesouro Nacional, nem nos da Receita Federal, nem nos do Banco Central. O que acontece com ele? O governo gasta: paga seus funcionários, paga seus fornecedores, paga suas obras, paga, enfim, o seu funcionamento. De modo que o dinheiro retorna ao mercado.
Neste ponto, é bom fazer duas considerações. A primeira é que, se está faltando dinheiro para serviços essenciais, para aquelas coisas que todo mundo vê, é porque o governo está pagando demais seus funcionários, pagando demais seus fornecedores, pagando demais suas obras e deixando ao léu aqueles que cuidam do dia a dia da população: juízes, policiais, professores, médicos do serviço público, pesquisadores dos seus institutos técnicos. Esses são gastos que a população não vê, gastos miúdos, que não aparecem. Mas cuja falta a população sente nos incômodos e aflições do dia a dia nos postos de saúde, nas delegacias de polícia, nos serviços de trânsito, etc.
Os outros gastos o governo gosta de fazer porque lhe dão votos e prestígio: prestígio quando viram grandes manchetes na imprensa ? tantos bilhões para a Usina de Belo Monte; outros tantos bilhões para o trem-bala; mais bilhões para o pré-sal; muitos bilhões ainda para estádios de futebol, Copa de 2014, Olimpíada de 2016; bilhões para obras do PAC, mencionadas assim numa espécie de PACote geral, para o povão acreditar sem ver, porque ninguém sabe onde estão. É o chamado "gasto embrulhão" ? para quem se lembra do significado popular desse vocábulo. Já os votos são propiciados pelos aumentos de gastos com o funcionalismo, com os aposentados, com o Bolsa-Família, com o crédito consignado, com o crédito "considerado".
Aqui, é interessante notar que o governo se dispõe a aumentar a remuneração de funcionários (não de todos) como policiais, juízes e, às vezes, professores, principalmente perto das eleições, pois isso lhe traz votos. Mas não gosta de elevar gastos com as ferramentas que melhoram a qualidade e a presteza do trabalho desses funcionários: aparelhos sofisticados para a polícia técnica; computadores, projetores, microscópios, laboratórios, etc., para os professores; informatização moderna para os juízes. É porque esses gastos não aparecem, não lhe dão prestígio nem votos.
Bem, o governo atual tem gastado bastante com o que lhe dá votos e tem feito promessas de grandes gastos com o que lhe dá prestígio.
Os gastos que lhe dão votos são, em geral, feitos rapidamente, gerando demanda imediata. Os prometidos deverão, supostamente, gerar oferta, para acompanhar a demanda. Mas são lentos, feitos à meia ou simplesmente esquecidos.
Assim, ao arrecadar (e gastar) em ritmo maior do que o crescimento do PIB, como foi noticiado, o governo está, na prática, gerando mais demanda do que oferta ? um potencial de inflação que em prazo não muito longo deixará de ser potencial para se tornar factual.
Sob esse aspecto, Lula nos traz lembranças de JK, com o seu slogan famoso "50 anos em 5". A diferença é que muitos dos gastos prometidos por JK saíram realmente do papel: o maior deles, Brasília, está aí.
Mas também é verdade que aquele excesso de gastos gerou uma inflação que só foi contida pela dupla Bulhões/Campos, 15 anos depois. E que recrudesceu com o excesso de gastos do 2.º Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) do governo Médici ? contida 20 anos depois.
* jornalista do Estado de S. Paulo.
** publicação autorizada
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
