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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O mercado mobiliário internacional obedece às normas estabelecidas na lei das Sociedades Anônimas do Brasil e as leis Sarbanes-Oxley Act e Securities Exchange Act, dos Estados Unidos. Com base nestas leis, empresas privadas de capital aberto negociam suas ações e ADRs (American Depositary Receipt) na Bovespa e na NYSE, entre outras bolsas de valores espalhadas ao redor do mundo.
Ano : 2010
Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Bilionária Manipulação De Preço De Ações & ADRs no Bric
O mercado de capitais é utilizado tanto para captar recursos como para definir o valor das empresas. Uma empresa valerá mais ou menos, tendo seu patrimônio melhor ou pior avaliado, de acordo com o preço de compra e venda de suas ações nas bolsas de valores. O patrimônio, os lucros declarados, o desempenho das operações comerciais ou industriais, são aspectos que interessam ao investidor na hora em que decide a compra ou venda de uma ação. As expectativas que o mercado tem em relação ao país e ao setor da economia nos quais a empresa concentra suas atividades também influenciam.
O mercado de ações está sujeito à “regra da livre concorrência”, razão pela qual o valor dessas, caso a caso, varia conforme o movimento de oferta e de compra e venda desses papéis, que acontecem nos pregões diários das bolsas de valores, onde estão listadas centenas de ações e ADRs.
Por esta razão, são considerados ilegais quaisquer operações que visem monopolizar, manipular ou dirigir a livre flutuação do preço dos papéis negociados em bolsas. É crime pré-combinar operações que visem valorizar ou desvalorizar o preço de determinada ação no propósito de obter ganhos que provavelmente não aconteceriam se as operações combinadas fossem transparentes a todo mercado.
As normas de mercado visam inibir e punir estes movimentos. Não fosse assim os assets, objeto desta especulação inidônea, poderiam ser utilizados para aumentar o valor de garantias de financiamentos bancários, superdimensionar cadeias de derivativos ou simplesmente permitir a participação privilegiada de determinados players em processos públicos de incorporação, fusão e expansão, criando “bolhas” de mercado que, de regra, são prejudiciais a todos que não são beneficiados pelo esquema. Há casos em que a manipulação de mercado permite a criação de conglomerados a partir de investidores e empresas que normalmente não reuniriam a capacitação patrimonial ou financeira para ocupar esta posição de destaque.
Assim considerando, não há outra forma de interpretar o direcionamento de recursos superiores a U$ 60 bilhões a favor de um movimento de compra de ações que favorece uma única empresa e desconsidera as demais listadas no pregão da BOVESPA e da NYSE.
Portanto, não é correto que o próprio sócio controlador da Petrobras determine à Caixa Econômica Federal que só permita a movimentação do dinheiro depositado nas milhões de contas do FGTS se seus titulares destinarem seus recursos para compra das ações desta companhia.
Esta determinação é eticamente reprovável por ser gerada em um ambiente cheio de “conflitos de interesses”. Evidentemente que a ordem só é cumprida porque os diretores e presidente do banco onde os citados recursos estão depositados têm seus diretores e presidente nomeados pelo sócio controlador da Petrobras, empresa beneficiária do direcionamento do movimento de compra.
A operação chega a ter características de “cartel”, pois a fórmula utilizada para Petrobras é a repetição de igual operação que, em anos anteriores, direcionou movimento de compra de ações a favor do Banco do Brasil S/A e, posteriormente, da Eletrobras S/A, empresas privadas que também possuem o mesmo sócio controlador da Petrobras.
Os números e consequências destas operações são tão expressivos que surgem perguntas que não querem calar: Está ou não havendo desrespeito à livre concorrência e às regras de "chinese wall"? O direcionamento que afasta a livre opção de escolha na compra de ações é legal, já que a demanda forçada valoriza de maneira artificial o preço das ações e ADRs da Petrobras? Isto também aconteceu no caso do Banco do Brasil e da Eletrobras?
Se os donos do dinheiro depositado nas milhões de contas do FGTS pudessem escolher que ações comprar, será que não iriam preferir investir, p. ex., nos papéis do Bradesco, Gerdau, RANDON, Marcopolo, ITAÚ/UNIBANCO, EMBRAER, Brasil Foods (SADIA/PERDIGÃO), CITIBANK ou de qualquer outra empresa que não sofra interferência política em sua gestão, ou que simplesmente sejam mais transparentes?
Estes fatos são de interesse de quem? COSRA, SEC ou FBI? Ou só devem interessar ao CADE ou à CVM, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do mercado, em que pese seus diretores e presidentes serem nomeados pelas mesmas pessoas que escolhem os diretores e presidentes da Petrobras, da Eletrobras e do Banco do Brasil S/A? Elevar o valor destas empresas, literalmente empurrando o valor de suas ações por meio de demanda pré-articulada não parece ser o caminho mais correto, quando verificamos que o custo deste esquema é transgredir regras e leis que garantem segurança jurídica e livre mercado.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
