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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Durante uma conversa com um amigo que se divorciou veio-me a percepção do porquê no Brasil todos os empresários e os contribuintes reclamam da falta de transparência e de investimentos e até mesmo do excesso de impostos.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Eleições: eu posso me divorciar do Brasil?
Parece estranho, mas é fácil entender. Durante a conversa identificamos situações que o levaram ao divórcio: a esposa era extremamente exigente, sem qualquer reciprocidade, diferente da maior parte das esposas. Todavia, muito parecida com a Receita Federal. Tanto uma quanto a outra sempre querem saber de tudo e nada fazem para ajudar quando tratam de dificuldades. Ambas preferem complicar ao invés de ajudar e, às vezes, até ameaçam.
Certa vez, a esposa dele disse que se não fizesse como ela queria, iria espalhar para todo mundo que ele tinha conta na Suíça e que era homossexual. A intenção era provocar um escândalo quase igual aos que a Polícia Federal e a Receita fazem antes que os empresários possam assegurar seu direito de defesa.
Citou, ainda, a circunstância de que sua esposa queria que ele trabalhasse para comprar tudo o que ela queria, mas ao mesmo tempo não o apoiava nas pequenas coisas necessárias para que ele pudesse melhorar seu desempenho profissional. Caso trabalhasse a noite, aos finais de semana e nas férias, ela impunha várias condições, tal qual o Governo.
A esposa dele também era pródiga em pedir presentes e aumento de mesada constantemente. Alegava que, se o marido trabalhava tanto, era óbvio que seria um "afortunado", riqueza esta que deveria dividir com ela. Algo meio parecido com o constante aumento da carga tributária ou da quantidade de tributos cobrados dos empresários. No Brasil temos 86 tributos, os quais são exigidos mediante diversas explicações, cada uma mais complexa do que a outra. A confusão serve para deixar o sujeito meio tonto, tanto assim que o povo brasileiro nem percebeu que, nos últimos 45 dias, foram criados e encaminhados mais dois tributos, entre eles aquele sobre “grandes fortunas".
Ele ainda descreveu que, quando pedia a sua esposa para economizar na compra de jóias, viagens ao exterior, "na quantidade de empregados domésticos" (= ao excesso de funcionários públicos), "na ajuda a seus parentes" (= ao nepotismo) para que fosse possível investir na compra de equipamentos da empresa, ela se recusava, dizendo que nada disso seria necessário porque, além de serem os mais ricos da família (todos do Terceiro Mundo), uma cartomante havia assegurado que seriam riquíssimos, uma história muito parecida com a vidência das riquezas do petróleo do Pré-sal.
A falta de confiança também era um problema. Enquanto ele era obrigado a acreditar que ela utilizava o dinheiro da família para comprar roupas, pagar empregados, trocar de carro, custear alimentos e despesas da casa, sem justificar os constantes aumentos, em relação a ele era diferente: a esposa desconfiava de tudo. Dizia que só faltava dinheiro porque ele deveria ter amantes e dinheiro na Suíça. Muito semelhante ao que acontece com os empresários que, muitas vezes, são acusados de sonegação e de enviar recursos ao exterior - quando somente muito poucos fazem isto.
Quando falavam sobre filhos, ela pedia que Deus a livrasse disso, acusando que homens como ele, que gostam de acordar cedo, são exigentes e cheios de disciplina, com certeza acabariam por "cometer o crime" de “dar umas palmadinhas” nas crianças quando esta atitude "parecesse" ser necessária, acusação muito parecida com a que o governo faz hoje quando propõe criminalizar os pais zelosos, equiparando-os aos criminosos que causam lesões corporais ou atentam contra a vida de menores.
Ao final, repetindo a atuação da Receita, a esposa decretou estar acima de qualquer suspeita.
No Governo não é diferente: em meados de junho, um dos representantes da Receita Federal do Brasil, órgão envolvido em suspeitas de vazamento de informações fiscais sigilosas, criou, por ordem do próprio secretário da instituição, Otacílio Cartaxo, a lei da mordaça sobre os funcionários.
Em ambos os casos, seja o da esposa ou o da Receita, a intenção aparente é evitar declarações comprometedoras. Tanto assim, que o coordenador de Estudos, Previsão e Análise do Órgão Governamental, Dr. Victor Lampert, por orientação de seu chefe, recusou-se a comentar as projeções para o recolhimento de impostos quando foi indagado, no dia 15.06.2010, se a arrecadação teria crescimento menor, face às informações acumuladas no primeiro semestre que apontaram ausência de crescimento econômico.
Como pode-se perceber, até a mais simples conversa entre amigos pode ajudar a esclarecer os problemas nacionais. Isto ocorre porque a organização familiar é a célula matter do Estado.
É possível, portanto, a partir das relações familiares, identificar os padrões de comportamento e a organização encontrados nas relações de Estado. As diferenças estão somente na dimensão dos problemas e nas características das soluções disponíveis para cada caso.
Por exemplo, enquanto no casamento o divórcio é uma das soluções disponíveis, no Estado o divórcio só é possível se pensarmos na eleição como uma forma de afastar de nossas vidas e da administração pública as pessoas que não correspondem as nossas necessidades individuais e coletivas.
Portanto, a mensagem que fica é a de que devemos fazer bom uso desse tipo de "divórcio". A campanha eleitoral iniciou neste mês e finalizará em outubro deste ano. Este é o período em que devemos avaliar todos os nossos relacionamentos, tantos os mais novos como os mais antigos, tal qual fazemos no seio de nossas famílias quando as coisas vão mal.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
