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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Congresso Nacional, utilizando o mesmo argumento de urgência que justificou para o atendimento de requisito constitucional da edição da MP 449 convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009, que instituiu a Transação Tributária intitulada Refis da Crise, aprovou a lei que cria o Refis da Crise II – “O Retorno”, que foi promulgada no dia 11 de junho após sanção presidencial.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Refis da Crise II – “O Retorno”: a tranquilidade não está ao seu alcance
Esta nova moratória, também resultado da conversão de uma MP, a de n. 472/09, é instituída antes mesmo de ser consolidado o primeiro Refis da Crise, demonstrando a forma açodada e irresponsável que são tratadas as questões de natureza fiscal na política brasileira.
O Refis da Crise II – “O Retorno”, entre outros, mediante a negociação de índices de descontos que variam conforme o prazo, prevê o parcelamento das dívidas de FGTS vencidas até novembro de 2008, parceláveis no limite de 180 meses. A moratória também reabre a possibilidade de parcelar em igual prazo as dívidas junto a Receita Federal (INSS e Impostos Federais) que estejam em fase de cobrança judicial, ou seja, aquelas sob a administração da Procuradoria Geral da República. O prazo para opção pelo novo Refis da Crise – “O Retorno” é de seis meses a partir da publicação da lei 12.249/10, iniciando no dia 12/06/10.
Não se sabe, contudo, se estas dívidas de FGTS foram esquecidas no primeiro Refis da Crise ou, oportunisticamente, foram deixadas para serem negociadas agora, poucos meses antes das eleições. Não por outra razão, o parcelamento incluiu as dívidas fiscais federais em fase de Execução Fiscal. Afinal, é extremamente vantajoso negociar com quem está com a corda no pescoço, tendo ou não razão a vítima/contribuinte.
Os contribuintes que aderirem ao programa necessitam, para não serem excluídos quanto à consolidação dos débitos, estarem com seus impostos rigorosamente em dia no período que compreende dez/2008 até a data da consolidação.
Ocorre que os contribuintes brasileiros, nacionais ou estrangeiros não conseguem a proeza de manter seus tributos 100% em dia. Isto acontece porque a elevada carga tributária praticada em nosso país exige 85% sobre o esforço empreendedor - trabalho - e somente 15% sobre a renda em circulação disponível para o consumo, exatamente o inverso do que é praticado no restante do mundo.
No Brasil, os impostos são devidos pelo contribuinte antes mesmo que ele receba o dinheiro relativo ao preço do produto ou serviço que venda ao consumidor. A indústria, a casa de comércio, a revenda, o profissional autônomo ou prestador de serviço que venda qualquer produto resultado de seu trabalho é obrigado, em quase todas suas operações de venda, a conceder crédito ao seu cliente para que este pague o preço acordado em 30, 60, 90 ou 120 dias, seja por meio de cartões de crédito, cheques pré-datados ou duplicatas.
Entretanto, independentemente da entrada dos recursos resultantes da venda de seu produto ou serviço e ao contrário do que deveria acontecer em um país onde é necessário o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, o contribuinte, quase que à vista, passa a dever ao Governo, de forma direta ou indireta, PIS, COFINS, IPI, II, ICMS, IRPJ, CSLL, entre outros impostos, exigidos do empreendedor sem que este tenha visto a cor do seu dinheiro. Ou seja, no Brasil tributa-se o trabalho, o esforço empreendedor, ao invés da renda disponível ao consumo.
Enquanto isso, o contribuinte fica refém do REFIS I, do REFIS II, do PAES, do PAEX, do REFIS DA CRISE e, agora, do REFIS DA CRISE “O RETORNO”. Moratórias de impostos que o Governo finge dar aos empresários como se fosse um favor em troca de total submissão. Não por outra razão que os citados parcelamentos de dívidas fiscais são instituídos sempre dois anos ou menos antes de importantes pleitos eleitorais. Dessa forma, tanto o Congresso Nacional como toda a sociedade produtiva não encontra tempo ou cabeça para reivindicar ou criticar outras questões, salvo as de natureza fiscal.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
