Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei A Legalidade é a questão central para o desenvolvimento do nosso país. Afora discussões doutrinárias relevantes, há questões de fato que demonstram a existência de uma Legalidade em crise. Trata-se de um desafio que necessitamos enfrentar.
As m... Saiba mais O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703 e 466.343 em 03/12/08, adotou novo entendimento acerca da prisão civil do depositário infiel, considerando ilegal o decreto prisional às hipóteses de infidelidade no dep&oacut... Saiba mais A Doutrina da Proteção Integral, está conceituada no art. 3º do Estatuto da Criança de do Adolescente, quando determina que se deve assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim facultar à criança o desenvolvimento ... Saiba mais Nesta abertura do exercício fiscal anual, é importante que todos os contribuintes, já no início do mês de Janeiro até o final do mês de Abril e Junho, estejam cientes que estão obrigados a entregar inúmeras declarações a... Saiba mais Anualmente, o Banco Mundial divulga o importante Relatório ROSC (Relatório Sobre a Observância de Normas e Códigos), no qual apresenta análise crítica sobre o comportamento dos mercados mobiliário e financeiro internacional.
O relatório, conte... Saiba mais O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob n° 2008.04.00.036728-9, de Relatoria da Juíza Eloy Bernst Justo, acatando os argumentos e fundamentos expendidos pelo escritório Édison F... Saiba mais A Lei 8.212/91 preceituava em seus artigos 45 e 46 que o prazo de decadência e prescrição dos débitos originários das contribuições da seguridade social era de 10 anos.
Todavia, o Código Tributário Nacional estabelece um prazo de 05 anos... Saiba mais Inicialmente cumpre-nos diferenciar as farmácias de manipulação das farmácias em geral, em que temos a venda de medicamentos. Não se pode confundir a natureza das atividades praticadas pelas farmácias de manipulação com a das farmácias d... Saiba mais DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS & EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO A LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.676/65
“UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIO” - Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma solução!
... Saiba mais É possível afirmar que o tema “regras de competência” é um dos mais importantes no Direito Tributário brasileiro. Há julgados do Supremo Tribunal Federal fundamentais para a compreensão do Sistema Constitucional Tributário, espec&iac... Saiba mais A questão do efeito vinculante na Justiça Brasileira comporta dois tipos de julgamento. A corrente majoritária entende que sua adoção poderá representar economia, celeridade, agilidade e também racionalização para o poder judiciár... Saiba mais Em 2008, ano em que comemora os seus 25 anos, a Édison Freitas de Siqueira foi indicada como o 8º maior escritório de advocacia do Brasil e o maior da região sul pelo anuário Análise Advocacia 2008, em sua 3ª edição, que apresenta os advogad... Saiba mais A função da imprensa especializada é de “traduzir” a linguagem técnica do direito, da economia e das finanças para o público não especializado, o que é de extrema relevância para a sociedade. Esta tarefa é muito importa... Saiba mais O instituto da cláusula penal já era previsto no Código Civil, dentro do Título IV, que aborda o inadimplemento das obrigações contratuais (CC, art. 408).
 ... Saiba mais Com a publicação da Lei nº 8.981/95, foi alterada, consideravelmente, a sistemática da compensação de prejuízos, restringindo a compensação dos prejuízos fiscais e de base... Saiba mais Ao tratarmos de interpretação no Direito Tributário, interessa registrar que no Brasil a matéria foi tratada, inicialmente, como ramo do Direito Financeiro, tendo sido adotados termos dessa área que n&ati... Saiba mais Oitavo Maior do Brasil
O gaúcho Édison Freitas de Siqueira, presidente do Instituto de Estudos do Direito do Contribuinte, tem o oitavo maior escritório de advocacia do Brasil, segundo a revista Análise Advocacia, lançada em setembro deste ano. A Édison Fre... Saiba mais Nosso intuito com esse trabalho é fazer uma breve análise do Art. 615-A, que foi introduzido no Código de Processo Civil brasileiro com a entrada em vigor da Lei 11.382/06, esse mecanismo inovador tende a resolver um dos maiores problemas enfrentad... Saiba mais O Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, nos artigos 23 e 24 do Livro I, prevê as situações em que há redução de base de cálculo em operações com mercadorias e prestações de ... Saiba mais Caro Leitor,
No dia em que a arrecadação tributária do Governo Brasileiro atinge R$ 720 bilhões (Fontes: Secretaria da Receita Federal & Impostômetro/IBPT), você se deparará - nesta edição do Informativo Tributário da &Ea... Saiba maisA Legalidade e os Desafios para o Desenvolvimento
Os reflexos da decisão do STF acerca da ilegalidade da prisão civil do depositário infiel
A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRIMEIRO MÊS DE 2009
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro contrapõe crítica do Banco Mundial
Prazo Prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias
Prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais
A incidência exclusiva de ISS na manipulação de medicamentos por farmácias – ilegalidade da cobrança de ICMS
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS & EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Os reflexos na interpretação das regras de competência da Constituição Federal
A SÚMULA VINCULANTE Nº 08 E O PODER PÚBLICO
Editorial Novembro
O BILIONÁRIO CASO ELETROBRÁS – BANCO MUNDIAL - RELATÓRIO ROSC E A IMPRENSA
Cláusula penal na relação trabalhista: Aplicável tanto para o atleta quanto ao clube desportivo
A compensação de prejuízo no IR e CSLL deve ser integral
A Correta Interpretação da Constituição em prol do Contribuinte
Editorial 39
Uma nova forma de garantir a Execução
ICMS - Base de Cálculo Reduzida e Estorno dos Créditos
Editorial
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo