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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Estado Moderno se caracteriza pela existência de um governo organizado por meio de três Poderes soberanos e independentes. O Executivo (que administra o Estado), o Legislativo (que interpreta a vontade do povo e elabora as leis) e o Judiciário (poder de controle a quem cabe zelar pela aplicação da lei por meio do devido processo legal).
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Neofascismo: Onde está o Poder Judiciário?
Dentro da concepção de Estado de Direito, os três poderes devem gozar de total autonomia. No Brasil, entretanto, o Poder Executivo comanda e/ou constrange os demais Poderes por diversas formas, fenômeno que caracteriza a “ditadura de um poder sobre o outro”, uma espécie de neofascismo.
No Brasil, são sistemáticas as ações no sentindo de retirar prerrogativas do Poder Judiciário em favor de uma nova ordem de natureza ditatorial. A cronologia deste neofascismo é perceptível quando o Poder Executivo propõe a redução dos direitos de defesa dos contribuintes, tirando dos Tribunais os processos de cobrança de impostos para entregá-los, sem qualquer controle, aos Fiscais da Receita Federal.
Estes atos sempre se justificam no pífio argumento de que é necessário “proteger” o Poder Judiciário do “número excessivo de processos” e da “quantidade volumosa de recursos e de ações judiciais” em trâmite nos tribunais. Algo assim como sugerir “um verão sem o sol!”
Para realizar seu intento, o Poder Executivo também tem usurpado a competência do Poder Legislativo, editando, sem obediência ao requisito constitucional da “urgência”, centenas de Medidas Provisórias recheadas de artigos que, arbitrariamente, exigem dos cidadãos e contribuintes renúncia a direitos indisponíveis e a diminuição do número de recursos judiciais que sempre lhes protegeu assegurando que todas as decisões judiciais podem/devem ser revisadas por mais de um grau de jurisdição.
A ilegitimidade destas propostas fica evidente quando se verifica que em todos os casos se desconsidera o fato de que a maioria dos processos em trâmite nos Tribunais tem causa nos desmandos do próprio Poder Executivo ou de empresas ou agências que trabalham a favor de seu interesse.
É o Poder Executivo que dá causa a grande maioria das ações judiciais que se alega sobrecarregar a estrutura do Poder Judiciário.
Inegável que a existência de milhões de ações em que se discute, p. ex.: (a) o valor de pensões e reajustes do INSS; (b) a correção do saldo das contas do FGTS e das poupanças e (c) a forma e os valores como são cobrados os serviços de telefonia prestados por concessionárias do Estado. Todos são consequências dos atos ou omissões do Poder Executivo.
Igual responsabilidade tem o Estado quanto as milhões de demandas ajuizadas contra a Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados no propósito de salvaguardar a sociedade “produtiva”. Afinal, leis mal elaboradas, decorrentes de uma política fiscal irracional que utiliza um sistema demasiadamente complexo, constituído por mais de 86 tributos, mais servem para impedir o desenvolvimento de nossa nação do que para financiar saúde, segurança e infraestrutura. Se os impostos fossem em menor número, certamente seria mais simples fiscalizar a aplicação destes recursos e, consequentemente, arrecadá-los.
A cronologia do desaparecimento do Poder Judiciário encontra eco porque não é perceptível o fato de que quem causa as enormes dificuldades estruturais e provoca o grande número de processos que lotam os Tribunais é o próprio Poder Executivo.
Este fato tem cegado o bom senso da população, fazendo vítima o Poder Judiciário que é induzido a esquecer o dever do Poder Executivo de transferir os recursos necessários para os tribunais poderem cumprir sua obrigação constitucional de bem julgar todos os processos quando houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
A história recente comprova a permanente tentativa de substituir o Poder Judiciário pelos Fiscais da Receita. Em 14 de março de 2007, por encomenda da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi encaminhado projeto de lei que propunha a criação do “processo de Execução Administrativa”, excluindo a participação dos tribunais no julgamento dos processos de cobrança de impostos. A pretensão não logrou êxito. Sofreu repulsa oficial do Congresso Nacional que publicou livro criticando cada um dos pontos da proposta que, entre outros, previa o absurdo de dar ao Poder Executivo, sem a fiscalização e intervenção do Poder Judiciário, a faculdade de penhorar dinheiro e tomar bens dos contribuintes sem a necessidade de processo e autorização judicial.
Agora, na segunda quinzena de junho de 2010, o Poder Executivo voltou à carga, encaminhando novo Projeto de Lei que reedita a proposta anterior, criando a “Penhora Administrativa”, que nada mais é do que o retorno da ideia recusada em 2007.
Frente a estes fatos fica a pergunta: Por onde anda o Poder Judiciário que sucumbe, sem reações, a todas estratégias deste “neofascismo”, deixando o Poder Executivo roubar dos outros poderes funções e prerrogativas constitucionais, sob o argumento que tudo é para favorecer o próprio Estado?
Que Estado? O Poder Executivo?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
