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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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"O troféu 'Chapéu de Tutti-Frutti', símbolo máximo da república de bananas, esta semana vai para os fundos de pensão, que agora entrarão no trem-bala”
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Vale tudo para ter um trem-bala
Feche os olhos e imagine um país no qual as empresas privadas que têm a participação do governo levam uma vantagem competitiva. Permitindo-se que, em favor delas, sejam manipuladas casuisticamente as leis, fundos de pensão privados, e que tenham ministros como conselheiros e, ainda, que em seu benefício seja aceitável influenciar os órgãos de fiscalização e observância do mercado, que são também controlados pelo governo. Imagine o fiscalizado poder escolher quem lhe fiscaliza e ainda solicitar que manipule essa fiscalização conforme suas necessidades e interesses.
Lembrou de algum país? Do Brasil? Esta semana, as notícias transpareceram claramente o cenário de um país repleto de conflitos de interesse onde vale tudo para ajudar os sócios do governo. A começar pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que é um órgão de fiscalização e não de suporte aos interesses do governo, e que abertamente mudou regras para ajudar à Petrobras, reduzindo prazos para as ofertas públicas de ações, facilitando a Petrobras a fazer seu bilionário aumento de capital. Essa mudança de regras diminuiu o tempo entre a concessão de registro e a apresentação da oferta para os investidores.
Muitos analistas abalizados realmente acreditam que a Petrobras deva ser tratada diferentemente, porque seria “estratégica” para o Brasil. Outras empresas privadas de capital aberto que negociam ações nas bolsas de valores, captando recursos privados e fazendo sócios no mundo todo, inclusive com o governo brasileiro, poderiam também se sentir “estratégicas” e querer alguma forma de benefício especial. Por exemplo, bancos privados com ou sem a participação do governo na sua composição acionária; empresas agrícolas, que produzem e processam alimentos para a população; empresas que constroem moradias e que têm negócios com o governo; empresas que constroem grandes estruturas como hidroelétricas e que têm no governo seu maior cliente. Muita gente poderia se sentir merecedora de um “tratamento especial”, como mudar regras para se beneficiar em situações pontuais de sua atividade no mercado.
Todos devem ser iguais perante a lei, privilegiar um determinado segmento em relação ao outro é sempre cometer algum tipo de injustiça ou promover o desequilíbrio entre agentes do mercado. Isso acontece porque se rompe com preceitos básicos de direito e do mercado, como a igualdade na livre competição entre empresas. Manipular leis e regulamentos do mercado para “ajudar” uma empresa é, no mínimo, antiético. Imagine se na Copa do Mundo no Brasil a Fifa determinasse que cada gol passasse a valer por dois, mas só para a Seleção do Brasil. Afinal, a Copa é no Brasil e a seleção canarinha é amada pelos brasileiros, certo?
Mas esta semana não ficamos só por ai no paraíso dos conflitos de interesse que é o Brasil. O troféu “Chapéu de Tutti-Frutti”, símbolo máximo da república de bananas, este semana vai para os fundos de pensão que agora entrarão no “trem-bala”. Os fundos de pensão como Funcef (dos funcionários da Caixa Econômica Federal), Petros (dos funcionários da Petrobras) e Previ (dos funcionários do Banco do Brasil) vêm se reunindo com representantes do governo para formar um fundo de investimento que irá se associar à empresa que vencer o leilão do "trem- bala". Essa prática é comum e já foi adotada em outras situações, como na construção de hidrelétricas.
Mas será que esse empreendimento é um bom negócio para esses fundos? Eles não deveriam estar preocupados em primeiro lugar com os seus cotistas, que dependem da saúde financeira dos investimentos desses fundos para que no futuro tenham pensões pelas quais contribuíram com o dinheiro de seus salários? Ou será que os diretores desses fundos estão querendo investir no “trem-bala” porque foram escolhidos pelos ministros do governo, a quem devem o favor político de tê-los colocado no comando de um fundo de pensão? Certamente, existe falta de independência na escolha dos investimentos por parte desses fundos. Isto, no pior cenário, poderia levá-los à falência. Colocando na rua da amargura milhares de pensionistas que contribuíram para suas pensões, a exemplo do que aconteceu com a Fundação Rubem Berta.
Nos anos 30, a prefeitura de Nova Iorque já havia chegado à conclusão de que não era justo que empresas privadas, operadoras do metrô, fizessem lucros privados a partir de empréstimos públicos, e passou a exigir que as operadoras do metrô captassem recursos privados, e não públicos. Na história dos sistemas ferroviários norte-americanos, existem muitos exemplos de falências e falta de lucratividade que levaram inclusive ao fechamento de empresas privadas de transporte ferroviário, que várias vezes tiveram que receber ajuda governamental para sobreviver.
Será que os fundos estão entrando em um bom negócio? Caso o "trem-bala" dê prejuízo - afinal, é um empreendimento de risco -, quem irá garantir as pensões dos que contribuíram a vida toda com parte de seus salários, ou seja, dinheiro privado? É importante ficar claro: mesmo que você seja funcionário do governo, ou de uma empresa sócia do governo, o seu salário é privado. Será que esses pensionistas vão ter que buscar alguma atividade extra na sua velhice e acabar caindo no “ralo da economia” para sobreviver no futuro? Tudo bem, vale tudo pelo “trem-bala”, ele é estratégico, assim como a sociedade anônima de direito privado chamada Petrobras.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
