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6 de fevereiro de 2024
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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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"Se existe realmente crescimento econômico no Brasil também não sabemos. Mesmo com o otimismo oficial, o fato é que nem chegamos a recuperar as perdas provocadas pela crise mundial, e já se anuncia crescimento nos níveis da Índia"
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Não sou idiota!
Esses dias de fim de Copa têm um gosto amargo para o torcedor brasileiro, que não encontra nem no futebol um alívio para sua vida difícil de falta de infra-estrutura e respeito ao seus direitos básicos.
Olhando em perspectiva os nossos dias de vuvuzela, vemos que muito se assoprou nas cornetas plásticas e que isso influenciou muito pouco o que aconteceu dentro dos campos, principalmente quanto à má arbitragem. O esporte imita a vida e a vida se reflete no esporte.
Isto é muito emblemático da própria situação econômica no Brasil. Muito se tem falado sobre os atrasos nas obras do PAC e nas promessas feitas à FIFA, mas pouco se faz de verdade. Se existe realmente crescimento econômico no Brasil também não sabemos. Mesmo com o otimismo oficial, o fato é que nem chegamos a recuperar as perdas provocadas pela crise mundial, voltando aos patamares de PIB e emprego anteriores à crise, e já se anuncia crescimento nos níveis da Índia. Se isso tivesse acontecido mesmo, não iria haver energia, estradas e portos para dar conta dessa “produção”. Estamos no limite de mais um super apagão, tomara que todo esse crescimento seja mesmo só propaganda, ou vamos viver a verdade de um “inferno” sem infra-estrutura.
Idiota, eu?
O Brasil do jornalismo oficial e seus miquinhos amestrados ouvem com alívio do presidente Lula que não somos “um bando de idiotas”. Obrigado presidente, há muito já andava com meu crachá de “idiota de plantão” por ter que acreditar no monte de meias verdades e inverdades completas replicadas na imprensa como “verdade oficial”.
Pleno Emprego
Esta semana a Grant Thornton International, representada pela Terco Grant Thornton no Brasil, revelou que 45% das empresas instaladas no País apontaram a carga tributária como a maior barreira a novas contratações. A quantidade de trabalhadores brasileiros jogados na informalidade por conta da sobrecarga fiscal sobre o trabalho já atinge 45% da população economicamente ativa, superando tradicionais campões na informalidade como Índia e México.
Imbróglio Diplomático
O trofeú chapéu de TUTTI FRUTTI desta semana vai para a Secretaria da Receita Federal que conseguiu gerar um mal estar internacional ao incluir a Suíça na lista de “paraísos fiscais”. Isto por que no ponto de vista obtuso destes burocratas, um país que cobra poucos impostos para atrair investimentos seria um paraíso fiscal. Só por que o Brasil é o pior “inferno” fiscal do mundo, com impostos que nem o governo consegue explicar como e quando são cobrados e pagos, então qualquer outro país diferente disso passa a ser um “paraíso”! Em nota oficial, o Ministério das Relações Exteriores da Suíça pediu a retirada do país da lista.
Pré-sal
O trágico derramamento de petróleo no Golfo do México já começa a espirrar nas intenções da Petrobrás de prospectar petróleo em águas profundas. Agora, os desafio não é só prospectar petróleo no pré-sal, mas, fazê-lo de forma segura. A BP prospectava a quase 5 mil pés de profundidade, o Brasil quer fazê-lo a mais de 7 mil pés de profundidade. Ironicamente, a tragédia no Golfo acelerou os planos da Petrobrás de explorar petróleo no pré-sal. De acordo com a revista “Foreign Policy”, as autoridades brasileiras garantiram que o petróleo a ser prospectado no Brasil está a mais de 200 milhas da costa, e um possível derramamento teria a mancha levada para alto mar e não para as lindas praias do Brasil. Que alívio!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
