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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Por determinação dos artigos 2º e 3º da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) garantir a existência de uma sociedade livre, justa e solidária; (II) assegurar o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e, assim, (IV) promover a geração de pleno emprego, com trabalho digno que proteja a livre iniciativa. Citadas disposições constitucionais, portanto, tornam inconstitucional quaisquer leis, medidas provisórias ou condutas que, direta ou indiretamente, sejam contrárias a estes princípios axiais de nossa ordem jurídica e social.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
"Não existe lugar aqui para quem não quer trabalhar!” - diz a Constituição Federal
Todavia, ao contrário do que determina a Constituição Federal, sem encontrar resistências em nossa sociedade, cada vez mais estão ganhando espaço as iniciativas legais e políticas cujo objetivo é desestimular e onerar o esforço empreendedor que trouxe o Brasil até onde hoje se encontra.
Se nosso país agora goza de destacada posição no mundo, com certeza isto se deve àqueles que criaram empresas, geraram empregos e a arrecadação de impostos suficientes para tornar reais a democracia e o próprio Estado brasileiro.
Portanto, é certo dizer que “O Brasil chegou onde chegou em função de muito trabalho!”
Indiferente a isso, e de forma contrária ao texto constitucional, movimentos políticos oportunistas pregam ser ilegal, e quase constituir crime, pronunciar a seguinte frase: “Aqui não existe lugar para quem não quer trabalhar”!
E pasmem: este mesmo grupo de pessoas agora considera esta frase “um acidente de trabalho”, cujas consequências geram direito à licença saúde remunerada pelo INSS às custas dos contribuintes que trabalham para sustentar este assistencialismo ideológico.
Neste mesmo contexto, muito recentemente, o Ministério Público Federal do Trabalho, utilizando do dinheiro público, distribuiu milhares de encartes estimulando os trabalhadores a denunciarem seus empregadores quando estes praticarem o que, unilateral e antieticamente, chamam ser “assédio moral".
O panfleto chegou ao absurdo de definir "assédio moral" a partir do exemplo “de um chefe, gerente ou diretor que diz a um de seus subordinados que na empresa deles só há lugar para quem quer trabalhar, razão pela qual dão preferência aos profissionais que demonstrem ter orgulho e responsabilidade profissional para realizar determinado trabalho”.
Além de outros exemplos, a belicosa panfletagem, ao definir o que é "assédio moral", também descreveu mais duas outras dezenas de casos, tratando de casos absurdos como se fossem regra geral e circunstâncias do cotidiano como quase crimes.
E este não foi um caso isolado. Provando que a iniciativa não se trata de choradeira de quem não gosta de trabalhar, a atitude que partiu de um órgão da administração pública federal agora foi seguido pelo encaminhamento de um inusitado projeto de lei no qual se classifica o assédio moral como uma espécie de acidente de trabalho.
Em pronunciamento à imprensa, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, disse que a proposição permitirá ao empregado receber o auxílio-doença por 12 meses e ainda autorizará ao empregado "acidentado moralmente" solicitar auxílio acidente de trabalho, um tipo de indenização, correspondente a 50% do salário benefício.
Essa tendência “generalista”, cuja palavra nada confere com um general, até porque estes sabem a diferença entre disciplina e “clima de farra ”, pretende tornar comum o que é muito específico e transformar em trabalhador aqueles que são verdadeiros oportunistas.
Estamos presenciando o que certamente será mais uma “facada” inconstitucional contra aqueles que muito suaram e ainda suam para gerar os tributos que sustentam, inclusive, o grupo de pessoas que gasta tempo e dinheiro público para organizar ações muito próximas de uma revolução ideológica, cujo objetivo é premiar o menor esforço e a pouca qualificação, da mesma forma que, sistematicamente, criminaliza os empresários enquanto premia os conhecidos políticos "fichas limpas".
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
