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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas. O objetivo é o aporte de capitais a uma determinada
Ano : 2010
Autor : Sr. Raul Alves Cortepasse*
Incentivos Fiscais e a competitividade das empresas
área ou segmento, através da cobrança de menos tributos ou da
sua não cobrança, de forma temporária ou permanente, visando
ao desenvolvimento econômico de uma determinada área, de
um determinado segmento, ou, ainda, de um estado ou país.
Ao longo dos últimos 25 anos, o crescimento do PIB no Brasil
foi, em média, de 2,7% ao ano, enquanto em países como China,
Coreia e Taiwan, o crescimento no mesmo período foi de 10%,
em média.
O que estes países têm de diferente do Brasil? Quase tudo:
economia, cultura, valores, mão de obra barata, regimes políticos
próprios de estados altamente centralizadores e ditatoriais,
programas de investimentos em inovação tecnológica de longo
prazo etc. Naturalmente que o Brasil não pode se igualar
em algumas dessas variáveis.
Entretanto, no quesito de programas de inovação, importou
o modelo utilizado com muito sucesso pelos países emergentes,
que apresentam altas taxas de crescimento econômico de
forma sustentável.
A finalidade deste incentivo fiscal é o estímulo à pesquisa
e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do
projeto de desenvolvimento brasileiro, conforme estabelecido
no atual plano de metas do governo federal, divulgado em
maio de 2009.
Em 1993, aconteceu a primeira tentativa do Brasil em estabelecer uma política pública de fomento à inovação tecnológica, através do
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
- Lei 8661/93, como forma de promover a inovação de produtos
e processos nas empresas, objetivando sustentar o crescimento
industrial e social, bem como diminuir as desigualdades sociais.
A primeira tentativa nesse sentido não alcançou as metas
esperadas. Por algumas exigências da Lei 8.661/93, a
saber: os projetos de inovação precisavam ser apresentados
previamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
para sua homologação; o MCT precisava publicar no Diário
Oficial da União a relação dos projetos aprovados pelos comit
ês; Incentivo da Lei da Inovação concorria com o Programa
de Alimentação do Trabalhador e os dois em conjunto não poderiam
exceder a 4% (quatro porcento) do Imposto de Rendadevido.
Pelas razões acima, de 1993 a 2005, raríssimas foram as
empresas que seutilizaram deste Incentivo Fiscal.
Em 21 de novembro de 2005, foi promulgada a Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, regulamentada pelo Decreto
5.798/06.
A Lei 11.196/05 introduziu significativas alterações na Lei 8.661/93,
no sentido de tornar este mecanismo de fomento à inovação, mais prático, descomplicado e factível de habilitação pelas empresas em
geral. Principais mudanças: a lei passa a contemplar, além da
atividade industrial, também empresas dos ramos de serviços
(transportes, instituições bancárias, informática, comunicações,
software); os projetos de inovação não são apresentados antes
da utilização do incentivo. Esse incentivo não concorre com nenhum
outro incentivo. O limite que antes era de 4% do Imposto de Renda, agora é o próprio imposto devido.
Segundo o último censo do IBGE, existem no Brasil 2,9 milhões de empresas ativas, sendo que destas, um milhão são empresas com funcionários. Considerando que no Brasil somente 8 % das empresas são tributadas pelo Lucro Real, que é o pré-requisito básico para que a empresa se utilize deste incentivo, temos 8 % de 1 milhão = 80 mil
empresas. Portanto, menos de 1 % das empresas (552 / 80 000)
com potencial se utilizam deste benefício, principalmente pelo
desconhecimento da nova regulamentação da Lei da Inovação,
que como vimos anteriormente, está bem simplificado em sua
operacionalização, se compararmos com a lei anterior.
* Contador, administrador, MBA em Contabilidade e MBA em
Direito Tributário Empresarial. Publicação autorizada pelo autor.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
