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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Controvérsia do Ministério Público do Trabalho sobre assédio
O assunto assédio moral no trabalho tem sido objeto de inúmeros comentários favoráveis, como também tem provocado reações contrárias da instituição Ministério Público do Trabalho.
Precisamos, cada vez mais, difundir movimentos e palestras que critiquem a belicosa provocação que instituições governamentais têm efetivado contra a atividade produtiva, induzindo que empregados ajam contra as empresas que trabalham, ao invés de ajudá-las a superar as enormes dificuldades que lhe são impostas.
É importante esclarecer que quem trabalha pode sim enriquecer com o resultado de seu trabalho. Isto não é crime, é empreendedorismo ético e que proporciona avanços sociais. Somente entre os que gozam de estabilidade no emprego e pouco trabalham podem encontrar justificativas para defender a menor valia de quem exerce alguma atividade e, ainda, utilizar argumentos distorcidos, de regra assistencialistas, para favorecer os que não respeitam os esforços das pessoas que arriscam tudo para realizar um sonho.
Não podemos esquecer que, em nosso passado recente, o INSS teve que abolir uma espécie de benefício previdenciário, cujo valor variava conforme o membro do corpo que fosse mutilado em acidente do trabalho.
Uma mão valia tanto, um dedo polegar outro tanto; já o mindinho do pé ou da mão, mais ou menos. A lei não pode continuar vigente porque, a partir de sua promulgação, em curtíssimo espaço de tempo, o Brasil passou a liderar os índices de acidente de trabalho no mundo.
Trabalhadores mal intencionados passaram a automutilar-se cortando seus dedos da mão, entre outras amputações presumidamente intencionais, só para receberem a indenização da tabela do INSS, quando não eram contemplados por aposentadoria.
Como conseqüência, alterou-se o sistema, eliminando o prêmio previdenciário, fato que reduziu significativamente os acidentes de trabalho, embora ainda existam muitos trabalhadores sem dedos nas mãos ou nos pés, em que pese alguns acidentes, com certeza, não pudessem ser absolutamente evitados.
Todo discurso é fundamental porque agora está se querendo repetir a fórmula, pois o Ministério Público do Trabalho relacionou em seu site uma tabela que descreve frases que, ditas dentro de empresas, não importe o motivo, são consideradas assédio moral indenizável.
E pior, como assédio moral não é igual a dedos que possam ser tabelados, instigam empregados a organizar provas preparadas contra seus empregadores, algo assim como fora pedido à juventude hitlerista para denunciar seus próprios pais a Gestapo quando percebiam que estes agiam ou "falavam" contra a patria-mãe,o Reich.
Portanto, todo cuidado é pouco, razão pela qual devemos provocar a todas instituições da sociedade para que organizem mais simpósios para discutir o tema, senão até palestras motivacionais, muito em brevemente, serão consideradas assédio moral no trabalho.
Imaginem a frase "pede pra saí!" dita no filme “Tropa de Elite” e em diversos encontros motivacionais realizados dentro de empresas: seria quase um homicídio sob o ponto de vista de algumas poucas pessoas que gozam de estabilidade na função pública de posição ideológica estratégica, embora nunca tenham gerado um único emprego, senão às custas do Estado e de concursos públicos, em que não se avalia a produtividade.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
