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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei Gerou repercussão o artigo do presidente do Insituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, Édison Freitas de Siqueira, publicado pelo Congresso em Foco hoje na seção Fórum. No artigo, ele criticava a ação dos procuradores do trabalho e da Justiça trabalhista em relação ao chamado asséd... Saiba mais O Assédio Moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e na maioria das vezes inadequadas - interpret... Saiba mais O assunto assédio moral no trabalho tem sido objeto de inúmeros comentários favoráveis, como também tem provocado reações contrárias da instituição Ministério Público do Trabalho. Precisamos, cada vez mais, difu... Saiba mais Por determinação dos artigos 2º e 3º da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) garantir a existência de uma sociedade livre, justa e solidária; (II) assegurar o desenvolvimento nacional; ... Saiba mais "O troféu 'Chapéu de Tutti-Frutti', símbolo máximo da república de bananas, esta semana vai para os fundos de pensão, que agora entrarão no trem-bala”Feche os olhos e imagine um país no qual as empresas privadas que têm a participa&... Saiba mais Notícia passada: a arrecadação do governo, no 1.º semestre do ano, foi 12,48% maior do que no mesmo período do ano passado. Ou seja, aumentou mais do que o PIB no período, que, até o final do ano ? segundo hipóteses consideradas ousadas ?, poder&... Saiba mais Durante uma conversa com um amigo que se divorciou veio-me a percepção do porquê no Brasil todos os empresários e os contribuintes reclamam da falta de transparência e de investimentos e até mesmo do excesso de impostos. Parece estranho, mas é f&aa... Saiba mais Sempre que se usa a expressão "Custo Brasil", a maior parte das pessoas pensa no valor dos nossos impostos ou na enorme quantidade de tributos simultaneamente cobrados de todas as empresas em atividade no Brasil. Este é um dos maiores obstáculos à competitividade dos prod... Saiba mais Em recente decisão (proferida em 23/07/2010), o MM. Juízo monocrático da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu, nos autos da ação consignatória n. 30771-29.4.01.3400, o depósito judicial, nos termos... Saiba mais Os incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas. O objetivo é o aporte de capitais a uma determinadaárea ou segmento, através da cobrança de menos tributos ou dasua não cobrança, de forma temporária ou permanente, vi... Saiba mais "Se existe realmente crescimento econômico no Brasil também não sabemos. Mesmo com o otimismo oficial, o fato é que nem chegamos a recuperar as perdas provocadas pela crise mundial, e já se anuncia crescimento nos níveis da Índia"Esses dias de fim de C... Saiba mais Há 30 anos, o cantor Raul Seixas fez sucesso com a música “Aluga-se”, de composição de Cláudio Roberto. A letra propõe alugar o “Brasil”, pois embora tenhamos tudo para dar certo, não estamos demonstrando competência para... Saiba mais O mercado mobiliário internacional obedece às normas estabelecidas na lei das Sociedades Anônimas do Brasil e as leis Sarbanes-Oxley Act e Securities Exchange Act, dos Estados Unidos. Com base nestas leis, empresas privadas de capital aberto negociam suas ações e AD... Saiba mais Semana passada, foi sancionada pelo presidente Lula a lei para a capitalização da Petrobras. Como se já não bastasse o desrespeito aos sócios minoritários, que terão dificuldade em manter seus percentuais de participação, sem que lhes se... Saiba mais O Congresso Nacional, utilizando o mesmo argumento de urgência que justificou para o atendimento de requisito constitucional da edição da MP 449 convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009, que instituiu a Transação Tributária intitulada Refis da Crise, ap... Saiba mais Dados oficiais do Governo brasileiro adverte para possível existência de uma bolha midiática sobre os fundamentos da economia de um dos mais importantes países do Bric. A partir de informações do relatório do Tribunal de Contas da União (T... Saiba mais O Estado Moderno se caracteriza pela existência de um governo organizado por meio de três Poderes soberanos e independentes. O Executivo (que administra o Estado), o Legislativo (que interpreta a vontade do povo e elabora as leis) e o Judiciário (poder de controle a quem cabe zela... Saiba mais
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Constituição Federal prevê em seu
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IMPORTANT NEWS:
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira