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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : ANPT / Congresso em Foco
ANPT responde a artigo do Dr. Édison Freitas de Siqueira
Gerou repercussão o artigo do presidente do Insituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, Édison Freitas de Siqueira, publicado pelo Congresso em Foco hoje na seção Fórum. No artigo, ele criticava a ação dos procuradores do trabalho e da Justiça trabalhista em relação ao chamado assédio moral.
Em resposta ao artigo, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nota pública, na qual enfatiza que o assédio moral é um desrespeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Congresso em Foco lembra que a seção Fórum é um espaço democrático, aberto a todos os interessados em expor o seu pensamento. Ali, são publicados artigos que defendem os mais diferentes pontos de vista. Um dos principais compromissos do site, afinal, é com a independência e pluralidade de opiniões.
Leia abaixo a nota da ANPT:
Assédio moral é desrespeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos
Em razão da recente publicação em veículos de imprensa de artigo que questiona a atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio moral praticado por patrões contra seus empregados, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) vem a publico esclarecer que:
A dignidade da pessoa humana está no artigo 1º da Constituição como um dos fundamentos da República brasileira. A dignidade é um valor, mas não é uma abstração. Tem um conteúdo materializado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e na própria Constituição, em especial no artigo 5º.
O artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida perante a lei. Um desses lugares é o ambiente de trabalho, onde se passa grande parte da vida. É preciso cuidar em especial do reconhecimento da dignidade no ambiente de trabalho, porque neste há uma relação de poder entre empregador e empregado, que precisa ser delimitada por regras, para não se degenerar em abuso e exploração.
A violência praticada no ambiente de trabalho como ameaça à dignidade do ser humano é denominada assédio moral. O assédio moral é um conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulta em vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas. Tem a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa aos direitos fundamentais. Pode, mas não necessariamente, resultar em danos morais, físicos e psíquicos.
Se o assédio moral ameaça a dignidade do ser humano, precisa ser combatido. O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos instrumentos que a sociedade brasileira criou para defender a dignidade no ambiente de trabalho e, em especial, os direitos sociais dos trabalhadores. Os membros do MPT têm se esforçado para cumprir esta obrigação constitucional. Foram, assim, propostas inúmeras ações civis públicas visando concretizar o direito de todo trabalhador de ser tratado dignamente e reconhecido como pessoa. Mas a atuação ministerial não se esgota na esfera judicial.
O Ministério Público do Trabalho também participa ativamente de iniciativas de esclarecimento de empregadores e empregados sobre os limites a serem observados para manter intacta a dignidade do ser humano no ambiente de trabalho. Apesar dos recursos extremamente escassos, têm sido viabilizadas campanhas de conscientização, que se somam ao esforço pessoal dos membros do Ministério Público, frequentemente convidados para proferir palestras sobre o tema e para escrever artigos doutrinários, o que fazem voluntariamente.
Contudo, alguns não se conformam com esta atuação, pois ainda possuem uma mentalidade arcaica que não reconhece o valor do ser humano. Não percebem que o trabalho existe para o benefício de todos e não somente para aferição do lucro. Não se dão conta de que a produção pode ser alcançada sem desumanizar o trabalhador, sem tratá-lo como uma máquina ou como uma mera peça de engrenagem.
Exemplo deste pensamento ultrapassado pode ser encontrado em artigo que tem sido publicado em diversos veículos de comunicação, assinado pelo senhor Édison Freitas de Siqueira. Para atacar o Ministério Público do Trabalho, o senhor Siqueira maldosamente extrai frases do contexto a que elas pertenciam numa cartilha educativa e as utiliza para contestar o direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores de denunciarem quando estiverem sendo vítimas de assédio moral.
No entanto, nas modernas relações de trabalho, pautadas pela ética e responsabilidade social, essa cultura não tem mais lugar. Os que ainda pensam de forma contrária logo perceberão que o lucro é possível sem afrontar a dignidade do ser humano e que a produção é maior se o trabalhador estiver num ambiente de trabalho sadio e equilibrado, em que ele é tratado como uma pessoa. A missão de um verdadeiro empreendedor vai muito além do enriquecimento. Sua responsabilidade é ajudar na construção de um mundo mais humano.
Brasília, 23 de agosto de 2010,
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
PRESIDENTE
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira