Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas. O objetivo é o aporte de capitais a uma determinada
Ano : 2010
Autor : Sr. Raul Alves Cortepasse*
Incentivos Fiscais e a competitividade das empresas
área ou segmento, através da cobrança de menos tributos ou da
sua não cobrança, de forma temporária ou permanente, visando
ao desenvolvimento econômico de uma determinada área, de
um determinado segmento, ou, ainda, de um estado ou país.
Ao longo dos últimos 25 anos, o crescimento do PIB no Brasil
foi, em média, de 2,7% ao ano, enquanto em países como China,
Coreia e Taiwan, o crescimento no mesmo período foi de 10%,
em média.
O que estes países têm de diferente do Brasil? Quase tudo:
economia, cultura, valores, mão de obra barata, regimes políticos
próprios de estados altamente centralizadores e ditatoriais,
programas de investimentos em inovação tecnológica de longo
prazo etc. Naturalmente que o Brasil não pode se igualar
em algumas dessas variáveis.
Entretanto, no quesito de programas de inovação, importou
o modelo utilizado com muito sucesso pelos países emergentes,
que apresentam altas taxas de crescimento econômico de
forma sustentável.
A finalidade deste incentivo fiscal é o estímulo à pesquisa
e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do
projeto de desenvolvimento brasileiro, conforme estabelecido
no atual plano de metas do governo federal, divulgado em
maio de 2009.
Em 1993, aconteceu a primeira tentativa do Brasil em estabelecer uma política pública de fomento à inovação tecnológica, através do
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
- Lei 8661/93, como forma de promover a inovação de produtos
e processos nas empresas, objetivando sustentar o crescimento
industrial e social, bem como diminuir as desigualdades sociais.
A primeira tentativa nesse sentido não alcançou as metas
esperadas. Por algumas exigências da Lei 8.661/93, a
saber: os projetos de inovação precisavam ser apresentados
previamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
para sua homologação; o MCT precisava publicar no Diário
Oficial da União a relação dos projetos aprovados pelos comit
ês; Incentivo da Lei da Inovação concorria com o Programa
de Alimentação do Trabalhador e os dois em conjunto não poderiam
exceder a 4% (quatro porcento) do Imposto de Rendadevido.
Pelas razões acima, de 1993 a 2005, raríssimas foram as
empresas que seutilizaram deste Incentivo Fiscal.
Em 21 de novembro de 2005, foi promulgada a Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, regulamentada pelo Decreto
5.798/06.
A Lei 11.196/05 introduziu significativas alterações na Lei 8.661/93,
no sentido de tornar este mecanismo de fomento à inovação, mais prático, descomplicado e factível de habilitação pelas empresas em
geral. Principais mudanças: a lei passa a contemplar, além da
atividade industrial, também empresas dos ramos de serviços
(transportes, instituições bancárias, informática, comunicações,
software); os projetos de inovação não são apresentados antes
da utilização do incentivo. Esse incentivo não concorre com nenhum
outro incentivo. O limite que antes era de 4% do Imposto de Renda, agora é o próprio imposto devido.
Segundo o último censo do IBGE, existem no Brasil 2,9 milhões de empresas ativas, sendo que destas, um milhão são empresas com funcionários. Considerando que no Brasil somente 8 % das empresas são tributadas pelo Lucro Real, que é o pré-requisito básico para que a empresa se utilize deste incentivo, temos 8 % de 1 milhão = 80 mil
empresas. Portanto, menos de 1 % das empresas (552 / 80 000)
com potencial se utilizam deste benefício, principalmente pelo
desconhecimento da nova regulamentação da Lei da Inovação,
que como vimos anteriormente, está bem simplificado em sua
operacionalização, se compararmos com a lei anterior.
* Contador, administrador, MBA em Contabilidade e MBA em
Direito Tributário Empresarial. Publicação autorizada pelo autor.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira