Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Sempre que se usa a expressão "Custo Brasil", a maior parte das pessoas pensa no valor dos nossos impostos ou na enorme quantidade de tributos simultaneamente cobrados de todas as empresas em atividade no Brasil. Este é um dos maiores obstáculos à competitividade dos produtos brasileiros quando comparados aos produzidos no resto do mundo. Nosso sistema tributário onera demasiadamente a atividade produtiva, exatamente porque é complexo e tem por base a cobrança de muitos tributos, fator que, ao final, torna a administração e compreensão da quantidade de impostos mais preocupante do que o próprio valor cobrado.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Dicas para pagar IR - Um jogo chamado ´Custo Brasil´!
Assim, sem outra alternativa, todas as empresas são obrigadas a contratar advogados, contadores, auditores, analistas e até avaliadores para, razoavelmente, poder pagar os impostos devidos.
Vejamos o exemplo do IR - Imposto de Renda para a pessoa jurídica, um entre os 85 tributos cobrados no Brasil (http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Pagar IR envolve cálculos e considerações extremamente complexos, impossíveis de serem realizados por um único profissional, muito menos pelo próprio empresário/executivo.
É necessária a assistência de diversos profissionais e dezenas de horas de trabalho. A forma como deve ser declarado o IR e o regime de apuração adotado devem ser avaliados mensalmente, sob pena de, assim não fazendo, perder ou deixar de gozar as vantagens legais, além de, bem possivelmente, se ver envolvido em atos que podem ser considerados crimes pela Receita Federal, quando não provocarem pesadíssimas multas, as quais iniciam em 20% e podem chegar a absurdos 200%.
Administração fiscal, arrisco-me a dizer, é quase um “jogo” de xadrez.
Quatro são as situações para a Pessoa Jurídica pagar o IR: “lucro presumido”; “lucro real”; “simples nacional” e modalidade “inativa”. Se mal escolhido o regime de arrecadação dentre as citadas hipóteses, xeque-mate: perde-se muito sob diversas formas.
Vejamos o “lance” do leasing, que envolve uma importante jogada. Sendo uma modalidade de aluguel, por meio do qual é possível a aquisição do maquinário ou veículo alugado no final do contrato, é preciso saber que nem todo leasing é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa. Para ser dedutível, “acredite”, a Receita Federal exige que esta qualidade esteja expressa no contrato. Caso haja dedução sem observar este requisito, o empresário, seu contador, gerentes ou diretores podem ser acusados de crime de sonegação e até por formação de quadrilha. Igual ao leasing, são os tais prejuízos acumulados. Ao incorporar-se uma empresa que possua prejuízos acumulados e/ou base negativa de CSLL, antes de apropriá-los na contabilidade da empresa incorporante para dela abater o custo do IR, é necessário comunicar à Receita, senão qualquer fiscal pode entornar a apropriação “legal” e, ainda, aplicar multa de 75% a 150%.
Outra “pegadinha” diz respeito às empresas que optam por manter o regime de arrecadação a partir do Lucro Real. Neste caso, é indispensável o exame do valor do patrimônio, pois em algumas situações, quando há prejuízos a compensar ou despesas de depreciação que possam reduzi-lo, o valor do imposto a ser pago será menor.
O IR pode variar ano a ano, dependendo do volume do faturamento e/ou das despesas mensais. Por esta razão, a opção pelo regime extraordinário do Lucro Presumido deve ser avaliada permanentemente, pois, eventualmente, pode ser mais vantajoso migrar para o regime de Lucro Real e, assim, alternativamente, entre um e outro regime.
Absurdamente, todo o sistema é defendido pela Receita Federal como um facilitador para o contribuinte, enquanto, na verdade, mais parece um “jogo de cassino”, onde até a sorte é importante.
As empresas que optaram pelo Simples também precisam estar atentas, pois nada é "simples assim"! A tabela para os serviços do Simples pode ser menos interessante do que a de recolhimento a partir do Lucro Presumido. Dependendo da decisão, “bingo”! O imposto fica mais ou menos oneroso. No caso dos exportadores, a exclusão do PIS, IPI e COFINS da base de cálculo deve ser feita mensalmente, senão ocorre a exclusão de regime.
Por estas e por outras razões, definir "Custo Brasil" diz respeito ao valor e horas de trabalhos gastos pelas empresas para compreender, razoavelmente, a complexa e pouco inteligente legislação tributária que, na prática, mais parece um jogo no qual todos perdem em desenvolvimento, geração de empregos e aumento da arrecadação.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira