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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O mercado mobiliário internacional obedece às normas estabelecidas na lei das Sociedades Anônimas do Brasil e as leis Sarbanes-Oxley Act e Securities Exchange Act, dos Estados Unidos. Com base nestas leis, empresas privadas de capital aberto negociam suas ações e ADRs (American Depositary Receipt) na Bovespa e na NYSE, entre outras bolsas de valores espalhadas ao redor do mundo.
Ano : 2010
Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Bilionária Manipulação De Preço De Ações & ADRs no Bric
O mercado de capitais é utilizado tanto para captar recursos como para definir o valor das empresas. Uma empresa valerá mais ou menos, tendo seu patrimônio melhor ou pior avaliado, de acordo com o preço de compra e venda de suas ações nas bolsas de valores. O patrimônio, os lucros declarados, o desempenho das operações comerciais ou industriais, são aspectos que interessam ao investidor na hora em que decide a compra ou venda de uma ação. As expectativas que o mercado tem em relação ao país e ao setor da economia nos quais a empresa concentra suas atividades também influenciam.
O mercado de ações está sujeito à “regra da livre concorrência”, razão pela qual o valor dessas, caso a caso, varia conforme o movimento de oferta e de compra e venda desses papéis, que acontecem nos pregões diários das bolsas de valores, onde estão listadas centenas de ações e ADRs.
Por esta razão, são considerados ilegais quaisquer operações que visem monopolizar, manipular ou dirigir a livre flutuação do preço dos papéis negociados em bolsas. É crime pré-combinar operações que visem valorizar ou desvalorizar o preço de determinada ação no propósito de obter ganhos que provavelmente não aconteceriam se as operações combinadas fossem transparentes a todo mercado.
As normas de mercado visam inibir e punir estes movimentos. Não fosse assim os assets, objeto desta especulação inidônea, poderiam ser utilizados para aumentar o valor de garantias de financiamentos bancários, superdimensionar cadeias de derivativos ou simplesmente permitir a participação privilegiada de determinados players em processos públicos de incorporação, fusão e expansão, criando “bolhas” de mercado que, de regra, são prejudiciais a todos que não são beneficiados pelo esquema. Há casos em que a manipulação de mercado permite a criação de conglomerados a partir de investidores e empresas que normalmente não reuniriam a capacitação patrimonial ou financeira para ocupar esta posição de destaque.
Assim considerando, não há outra forma de interpretar o direcionamento de recursos superiores a U$ 60 bilhões a favor de um movimento de compra de ações que favorece uma única empresa e desconsidera as demais listadas no pregão da BOVESPA e da NYSE.
Portanto, não é correto que o próprio sócio controlador da Petrobras determine à Caixa Econômica Federal que só permita a movimentação do dinheiro depositado nas milhões de contas do FGTS se seus titulares destinarem seus recursos para compra das ações desta companhia.
Esta determinação é eticamente reprovável por ser gerada em um ambiente cheio de “conflitos de interesses”. Evidentemente que a ordem só é cumprida porque os diretores e presidente do banco onde os citados recursos estão depositados têm seus diretores e presidente nomeados pelo sócio controlador da Petrobras, empresa beneficiária do direcionamento do movimento de compra.
A operação chega a ter características de “cartel”, pois a fórmula utilizada para Petrobras é a repetição de igual operação que, em anos anteriores, direcionou movimento de compra de ações a favor do Banco do Brasil S/A e, posteriormente, da Eletrobras S/A, empresas privadas que também possuem o mesmo sócio controlador da Petrobras.
Os números e consequências destas operações são tão expressivos que surgem perguntas que não querem calar: Está ou não havendo desrespeito à livre concorrência e às regras de "chinese wall"? O direcionamento que afasta a livre opção de escolha na compra de ações é legal, já que a demanda forçada valoriza de maneira artificial o preço das ações e ADRs da Petrobras? Isto também aconteceu no caso do Banco do Brasil e da Eletrobras?
Se os donos do dinheiro depositado nas milhões de contas do FGTS pudessem escolher que ações comprar, será que não iriam preferir investir, p. ex., nos papéis do Bradesco, Gerdau, RANDON, Marcopolo, ITAÚ/UNIBANCO, EMBRAER, Brasil Foods (SADIA/PERDIGÃO), CITIBANK ou de qualquer outra empresa que não sofra interferência política em sua gestão, ou que simplesmente sejam mais transparentes?
Estes fatos são de interesse de quem? COSRA, SEC ou FBI? Ou só devem interessar ao CADE ou à CVM, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do mercado, em que pese seus diretores e presidentes serem nomeados pelas mesmas pessoas que escolhem os diretores e presidentes da Petrobras, da Eletrobras e do Banco do Brasil S/A? Elevar o valor destas empresas, literalmente empurrando o valor de suas ações por meio de demanda pré-articulada não parece ser o caminho mais correto, quando verificamos que o custo deste esquema é transgredir regras e leis que garantem segurança jurídica e livre mercado.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira